Contestação: Exclusão de Contribuinte do Programa REFIS
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Processo nº: 1000 – Ação Ordinária
Autor: [Nome do Autor]
Réu: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, por seu procurador, infrafirmado, vem à presença de V. Exa. apresentar CONTESTAÇÃO à ação em epígrafe, pelos fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I – Dos Fatos
I – Da Irreversibilidade do Provimento Antecipatório
Preliminarmente, merece ser destacado que não pode ser atendido o pedido do promovente de tutela antecipada, impondo-se a sua reforma, haja vista não se encontrarem presentes, no caso vertente, os requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela, insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Superados, por absurdo, os obstáculos levantados, a postulação da promovente jamais poderá ser acolhida por esbarrar na regra encartada no § 2º do art. 273, que proíbe a concessão de antecipação de tutela que importe em irreversibilidade do provimento.
No caso em debate, o deferimento de antecipação da tutela impede a recomposição do quadro fático ao status quo ante, pois, uma vez mantido o requerente no REFIS, suspensa estará a exigibilidade do crédito tributário. A Fazenda Nacional, caso saia vencedora na lide, não terá condições de retornar ao status quo ante, tornando sem efeito todas as consequências da manutenção do autor no REFIS, como a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e a não inscrição no CADIN.
Aliás, essa conclusão também emerge do § 3º do art. 273 do CPC, que manda observar, com relação à tutela antecipada, as normas insertas no art. 588, II e III, da lei instrumental civil, que regem a execução provisória de sentença.
Diante do exposto, deve a presente decisão ser revogada, por não ser possível o deferimento de tutela antecipada que implique em irreversibilidade do provimento.
II – Da Inexistência do Direito
O pedido do contribuinte de manutenção no Programa REFIS afasta-se dos princípios constitucionais, posto que se está atribuindo supremacia do interesse particular sobre o interesse da coletividade.
Dispõe a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS):
- O ingresso no programa é voluntário (opcional), não assegurando direito ao acesso, senão dentro dos critérios legais.
- Se a empresa deseja os benefícios outorgados pelo legislador para regularizar seus débitos, deve, em contrapartida, sujeitar-se a condições, como o pagamento dos tributos no vencimento.
Dessa forma, não se vislumbra como legal a manutenção da parte autora no programa do REFIS quando está inadimplente com o cumprimento das obrigações, tais como o pagamento das prestações ou a prestação de garantias, mormente quando o art. 5º, inciso II, e o art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964/2000 expressamente preveem a exclusão do REFIS nesta hipótese.
Rechaçando a pretensão do contribuinte, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece que a adesão ao programa deve se processar dentro das exigências e critérios legais.
Por todo o exposto, conclui-se que a empresa requerente não estava compelida a aderir ao REFIS; que o programa não busca conferir vantagem apenas a um dos envolvidos na relação tributária; e que é inerente à concessão de benefício fiscal a imposição de exigências que garantam a efetividade dos fins a que se propõe. Sendo assim, não tem acolhida a medida cautelar requestada.
III – Do Pedido
Por todo o exposto, requer a Fazenda Nacional que V. Exa. se digne a julgar pela improcedência dos pedidos da exordial, condenando o(s) autor(es) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, protestando por todos os meios de prova admitidos.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2002.
Advogado