Contestação: Inexistência de Vínculo Empregatício
No Mérito
Do Contrato de Trabalho
No mérito propriamente dito, consoante se depreende da inclusa Procuração Pública Original, o reclamante jamais iniciou a prestação de serviços na reclamada em 01/11/1992, exercendo a função de Gerente de Marketing.
Todavia, não procede a graciosa alegação do reclamante na peça vestibular de que a reclamada não efetuou o registro do contrato de trabalho. É bem verdade que não o fez, posto que se trata de procurador com mandato público outorgado por uma das sócias (sua esposa), para, em nome dela (Sr.ª XXX), gerir com amplos, gerais e ilimitados poderes todos os atos judiciais pertinentes à sociedade. Concomitantemente, não preenche nenhum dos requisitos do artigo 3º da CLT, como alegado em preliminar de defesa.
I - Da Jornada de Trabalho
Mais uma vez, não é verdadeira a assertiva proemial. Diferente do alegado na peça vestibular, o autor jamais foi empregado da reclamada; possuía instrumento procuratório outorgado por sua esposa, sócia de direito da empresa. Porquanto, o demandante é quem fazia o seu horário, entrando e saindo a hora que quisesse, inclusive trabalhando quando lhe aprouvesse. Assim, não há que se cogitar a respeito de jornada laboral.
Nada obstante, cabe esclarecer que o estabelecimento comercial jamais funcionou após as 18:00 horas, conforme será, na oportunidade apropriada, provado através de sólida e idônea prova testemunhal. No mais, o ônus da prova compete a quem alega, e o reclamante, como que imaginando que o encargo processual de produzi-lo não fosse seu, limitou-se a alegar, sem dar-se ao trabalho de produzir provas. Impugna a reclamada, com vivacidade, a alegação da prefacial no sentido de ser empregado da reclamada, com o consequente recebimento de "...suas verbas rescisórias fazendo jus portanto ao recebimento dessas verbas devidamente corrigidas e atualizadas...", por não corresponder à verdade.
Releva notar, sobremaneira, que por tratar-se de fato constitutivo de direito do reclamante, cabe a ele provar, robusta e inequivocamente, sobretudo por força de prova documental produzida, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Seguro-Desemprego
Diferente da exordial, a reclamada não cumpriu com o disposto na Lei n.º 7.998/90 e respectivas resoluções do CODEFAT, de fornecer a comunicação de dispensa e requerimento do seguro-desemprego, haja vista o reclamante jamais ter sido empregado da reclamada, dada a circunstância supraelucidada em defesa retro de ser procurador de sua esposa, sócia da empresa mercantil.
Mendazes as assertivas supramencionadas, assevera-se com veemência que o demandante falta com a verdade, contribuindo para que as afirmações contidas no petitório inaugural restem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório.
Das Verbas Rescisórias
S.m.j., chegam a ser risíveis as alegações do reclamante. Com nível de escolaridade elevado, ao alegar o que tange às verbas rescisórias, novamente falta com a verdade, dessa vez com descarada má-fé.
Dos Requerimentos Finais
S.m.j., quem está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas da reclamada, é o reclamante. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente, percebendo uma remuneração de R$ 10.000,00 — e o que é pior, pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa — é esquecer-se, como se tivesse amnésia, de que, na condição de procurador nomeado publicamente por sua própria esposa, sócia de direito, não é e jamais foi empregado da reclamada. Ademais, mentir é crime! Pois não pode responsabilizar terceiros ilegítimos por sua própria inércia. Não pode a reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento do reclamante. Efetivamente, não; contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.
Contudo, pede a reclamada, diante do contestado, a improcedência dos pedidos argumentados pelo reclamante em sua peça inicial quanto às verbas rescisórias, uma vez que jamais foi o obreiro empregado da reclamada, sendo absurdas as postulações constantes na exordial. Conquanto, caem no vazio as postulações tais como: aviso prévio, 13º salário/97 e proporcional 2/12 avos, férias vencidas em dobro e proporcionais + 1/3, FGTS + 40% do período, etc.
Da Multa do Artigo 477, Parágrafo 6º da CLT
Inacolhível, pois, a pretensão do reclamante em sua peça embrionária de receber a multa do artigo 477, parágrafo 6º da CLT, posto que o reclamante jamais foi empregado da reclamada. Mesmo porque nada foi rescindido, sendo que o desligamento se deu por causa da retirada da sociedade de sua esposa (sócia de direito), extinguindo, portanto, o seu mandato em face daquela empresa mercantil, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCESP acostada aos autos.
Reconvenção
Por ser o reclamante litigante de má-fé e faltar com a verdade, abusando no elemento objetivo da lide, a reclamada move esta Reconvenção, postulando condenação no pedido exorbitante, conforme a contestação e o que for apurado na decisão, pela valoração da prova pelo Princípio do Livre Convencimento da Jurisdição. Pelo alegado e provado, pede a improcedência das verbas rescisórias já, total ou parcialmente pagas, com a cominação da sanção do artigo 1.531 do Código Civil, em forma de Reconvenção, pois o empregado pode ser pobre, mas não pode abusar do direito de pedir, o que constitui ato ilícito (artigos 1.531 e 1.532 do Código Civil c/c os artigos 16 e 18 do Código de Processo Civil).
Ao alto descortínio e apurado senso de Justiça de V. Excelência, a opção da condenação para execução apropriada ou compensação em verbas rescisórias eventualmente devidas e a que venha a ser condenado o reclamante.
Da Litigância de Má-Fé
O reclamante está tentando de todas as formas prejudicar a reclamada. Não bastassem tamanhas inverdades da presente reclamatória, o Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não permanecer na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de poucos (in casu, nenhuns) escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito. O reclamante não tem direito a absolutamente nada, na medida em que recebeu tudo o que tinha direito, insistindo em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.