O Contrato de Compra e Venda no Direito Romano

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Conceito

A venda é o contrato pelo qual o vendedor se compromete a entregar algo ao comprador, assegurando a posse pacífica, duradoura e o usufruto do bem. Em contrapartida, o comprador obriga-se a pagar um preço determinado em dinheiro. Originalmente, no ius civile, a venda era realizada por mancipatio, representando a troca de uma coisa real por um preço em dinheiro. Posteriormente, tornou-se uma relação do ius gentium, acessível aos peregrinos, sendo finalmente reconhecida pelo ius civile como um contrato consensual baseado na boa-fé.

Características

  • Consensual: Aperfeiçoado pelo mero consentimento.
  • Boa-fé: Baseado na lealdade contratual.
  • Bilateral perfeito: Gera obrigações para ambas as partes.
  • Oneroso: Envolve prestação e contraprestação.

Requisitos

O preço deve ser verdadeiro, determinável (por critérios contratuais ou perito) e pago em dinheiro. Quanto ao objeto, pode ser qualquer coisa fora do comércio proibido ou direitos. Distinguem-se:

  • Coisas presentes e futuras: Se o objeto não vier a existir, a venda é nula. Se for uma esperança (emptio spei), a venda subsiste mesmo sem a existência da coisa.
  • Danos: Se o objeto for parcialmente destruído, o contrato é válido. Em caso de fraude do vendedor, este compensa os danos; se a fraude for do comprador, este paga o preço integral.

Conteúdo e Obrigações

Obrigações do comprador:

  • Pagar o preço no tempo acordado.
  • Assumir o risco de perda ou dano por força maior, caso a entrega seja adiada.
  • Reembolsar despesas de conservação da coisa feitas pelo vendedor.

Obrigações do vendedor:

  1. Entregar a coisa: Deve preservá-la até a entrega, respondendo por culpa, fraude ou custódia.
  2. Assegurar a posse pacífica (Evicção): O vendedor deve garantir que o comprador não seja privado da posse por terceiros. Caso ocorra o despejo (evicção), o vendedor deve indenizar o comprador.
  3. Assegurar o gozo da coisa (Vícios redibitórios): Garantir que a coisa não possua defeitos ocultos. O edital previa a actio redhibitoria (devolução do preço) e a actio quanti minoris (redução proporcional do preço), prazos estendidos por Justiniano a todas as mercadorias.

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