Contratos: Conceitos, Princípios e Elementos

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Contrato é o acordo de vontades no sentido de constituir-se um vínculo obrigacional. Manifestação bilateral de vontades tendo por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Natureza jurídica: fato jurídico (porque é um acontecimento, um evento com efeitos jurídicos); humano (porque exige a intervenção humana mediante a manifestação de vontade no sentido de criar, modificar ou extinguir direitos); negócio jurídico (porque os efeitos jurídicos da atuação humana são perseguidos por aqueles que praticam). Princípios são preceitos que decorrem do ordenamento jurídico e que vinculam a interpretação e a aplicação das normas jurídicas que a ele se conectam. Princípio da autonomia da vontade: se alicerça na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do estado. Direito de exigir o seu cumprimento, entre qualquer das partes. Contrato atípico: é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses pelas partes. Somente é válido se forem capazes e o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. Contrato típico: as características e requisitos são definidos na lei, que passam a integrá-lo. Princípio do consensualismo: o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Ex. compra e venda perfeita e obrigatória. É estabelecido a partir da convergência de vontades, já que representa uma fonte de obrigação que se constitui mediante uma manifestação bilateral de vontades. Princípio da obrigatoriedade da convenção: não pode se revelar como uma punição ao contratante, pois a parte assume voluntariamente uma obrigação para a satisfação de um interesse, motivo pelo qual o cumprimento da obrigação contraria o destino pelo qual ela foi estabelecida. A escusa no cumprimento da obrigação poderá se dar em decorrência da superveniência de caso fortuito ou de força maior. O caso fortuito e a força maior constituem-se como formas de extinção da obrigação. Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos: a vontade é elemento fatal para o contrato. O que é tratado deve ser cumprido pelas partes. Sem a proposta e sem a aceitação não se tem nada (pacta sunt servanda). Estipular em favor de 3º: quando um terceiro firma um contrato em favor de outro. A proposta obriga o proponente e se perfaz na aceitação. A oferta deve ter prazo de validade. Princípio da probidade e da boa-fé: as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente, devendo agir com honestidade e com o intuito maior de extinguir a relação contratual mediante o pagamento da prestação a qual se obrigaram.

A boa-fé objetiva corresponde à obrigação do contratante em agir corretamente, de forma honesta, segundo padrões comuns, estabelecidos pelos usos e costumes locais. A boa-fé subjetiva implica no atendimento do real interesse das partes quando da contratação, isto é, na obrigação do contratante em atender mais à intenção daquilo para o qual se obrigou do que, propriamente, no sentido literal da linguagem daquilo que fora convencionado.

Elementos dos contratos: todo contrato apresenta elementos nucleares que lhe dão existência e requisitos de validade, que o tornam conforme o direito, podendo ou não apresentar elementos acidentais que lhe vão dar ou retirar sua eficácia. O negócio pode ser válido ou não. Há que se verificar se o consentimento era válido, isto é, se aqueles que consentiram tinham capacidade jurídica para manifestarem validamente sua vontade, se o consentimento não fora eivado de algum vício e se o contratante tinha legitimidade para a prática de tal ato; se o objeto do negócio era lícito e possível; e, se foi observada a forma prescrita ou não defesa em lei. Será nula se quem consentiu era absolutamente incapaz ou anulável se quem consentiu era relativamente incapaz, os quais não estavam, respectivamente, representados ou assistidos para tal negócio; se o objeto do negócio era impossível juridicamente o ato será nulo. Ex. compra e venda de herança de pessoa viva, o negócio é nulo, pois a lei proíbe alienação de herança de pessoa viva.

Elementos de Existência: ACORDO DE VONTADES (dois atos independentes: proposta e aceitação), ESTABELECIMENTO DE DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA. “Sem tais elementos, o negócio de que se trata inexiste. A falta de um deles poderá representar outro negócio jurídico, mas não aquele de que se trata. Assim, o que difere essencialmente na locação e no comodato é que no primeiro há uma contraprestação que é o aluguel, sendo que no segundo inexiste contraprestação, mas sim, ato de liberalidade. O que difere o comodato do mútuo é essencialmente a fungibilidade do objeto, pois no comodato o bem é dado para o uso, portanto, devendo ser restituído (coisa não fungível); já no mútuo, a coisa é fungível, pois o empréstimo é dado para consumo da coisa. O que difere a compra e venda da troca é que naquela a contraprestação é dada mediante o pagamento do preço e nesta a contraprestação é feita mediante a entrega de outra coisa diferente de dinheiro. Por fim, o que difere a compra e venda da doação é que a transferência dominial naquela é feita a título oneroso, mediante pagamento de um preço e nesta a transferência dominial se dá a título gratuito, sem contraprestação, por liberalidade do doador.” (Prof. Márcio Cândido da Silva). Elementos de validade (CAPACIDADE JURÍDICA, LEGITIMAÇÃO, OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL, FORMA PRESCRITA OU NÃO VEDADA EM LEI. Agente capaz. O contratante deve ser dotado de plena capacidade jurídica, isto é, capacidade de pessoalmente exercer direitos e contrair obrigações. O absolutamente incapaz (art. 3º, CC) não é dotado de discernimento suficiente para prática pessoal de atos ou negócios jurídicos, motivo pelo qual não pode praticá-los sob pena de nulidade (art. 166, inc. I, CC), devendo, para tanto, ser representado por seu responsável legal. Já, quanto ao relativamente incapaz (art. 4º, CC), a lei considera a existência de algum discernimento para a prática de atos e negócios jurídicos, porém, condiciona a validade de sua atuação pessoal no exercício de seus direitos e na contração de obrigações, mediante a assistência de seu responsável legal, sob pena de tal ato ser anulável (art. 171, inc. I, CC). Tratando-se de absolutamente incapaz, o negócio será praticado em seu nome, porém, por intermédio de seu representante legal. Se o agente for relativamente incapaz, poderá celebrar o contrato, desde que autorizado por seu responsável legal. Sendo plenamente capaz, seja em razão da maioridade ou da emancipação, poderá celebrar o contrato de forma pessoal, manifestando de forma livre a sua vontade. Consentimento válido. A proposta e a aceitação constituem-se no consentimento das partes em estabelecer o negócio jurídico, sendo que tal consentimento deve ser válido, isto é, livre de vícios que o inquinem de anulabilidade. Portanto, não pode ser contaminado pelo erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, sob pena de anulabilidade (art. 171, inc. II, CC). A parte que propõe ou aceita deve ter a compreensão exata daquilo que pretende realizar, não pode ter sido induzida a praticar tal ato ou coagida a praticá-lo. Exige-se, portanto, consciência e voluntariedade na assunção da obrigação. c) Legitimação. A legitimação se constitui na não vedação legal à pessoa na prática de determinado negócio jurídico. A lei, seguindo alguns critérios, proíbe que determinadas pessoas pratiquem determinados negócios jurídicos, com intuito de prestigiarem-se interesses maiores ou prevenir eventuais vícios que, diante da posição que a pessoa ocupa na situação fática, possa inquinar o ato. Assim, ainda que a parte seja capaz e manifeste validamente sua vontade, isto é, consinta validamente, se a lei veda que ela pratique determinado negócio jurídico, ela não estará legitimada a praticá-lo, portanto, caso consinta na prática do ato, este ato será tido como nulo. Exemplo: art. 497, inc. IV, CC – o leiloeiro não poderá adquirir o bem que foi deixado à sua responsabilidade para ser alienado, isto é, o leiloeiro exerce um encargo de alienar o bem, buscando-se o melhor preço, motivo pelo qual a lei veda que ele adquira o bem, ou seja, ele está impedido de dar lance objetivando a aquisição do bem, porquanto poderia ser beneficiado indevidamente em detrimento do proprietário do bem. d) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O objeto do contrato não se confunde com o objeto da obrigação, pois o objeto da obrigação é a prestação que o devedor está adstrito a fornecer ao credor, enquanto objeto do contrato é a operação que os contraentes visam realizar (Ex: compra e venda de entorpecente – o objeto da obrigação é a entrega da coisa pelo preço, sendo tal objeto lícito; porém, o objeto do contrato é o tráfico de entorpecente, operação caracterizada, nos termos da lei, como sendo ilícita, inclusive, constituindo-se ilícito penal, conforme a Lei de Tóxicos).Assim, o objeto do contrato deve ser lícito (quando o objeto da contratação é conforme a moral, à ordem pública e aos bons costumes). Se for ilícito seu objeto, o contrato será nulo (art. 166, inc. II, CC). O objeto deve ser possível física e juridicamente. Fisicamente possível é aquele cuja prestação possa ser realizada, sendo que a impossibilidade física decorre da contrariedade das leis da natureza (Ex: vender o oceano). Juridicamente possível é aquele cuja realização da prestação não é vedada pela lei, isto é, não haja uma proibição legal para a prática do ato (Ex: alienação de herança de pessoa viva - art. 426, CC). Se o objeto do contrato for física ou juridicamente impossível, o contrato será nulo (art. 166, inc. II, CC). O objeto deve apresentar interesse econômico (deve versar sobre interesse economicamente apreciável); deve ser determinado ou determinável (objeto deve ser certo ou determinável - Ex: aquisição de peixe que vier no laço). Se indeterminável, o contrato será nulo (art. 166, inc. II, CC. O objeto pode versar sobre coisa presente ou futura, incluindo-se a emptio spei, que é a simples esperança e a emptio rei speratae, coisa futura. e) Forma prescrita ou não defesa em lei. A regra na prática do negócio jurídico é a forma livre (art. 107, CC), porém, quando a lei exige uma forma especial para a realização de alguns contratos, há necessidade de que este se revista na forma preconizada pela lei, sob pena de nulidade (art. 166, inc. IV, CC). Outrossim, alguns contratos exigem solenidade especial, a qual a lei considera essencial para sua validade. Assim, preterida alguma solenidade para a prática do ato, igualmente, este será nulo (art. 166, inc. V, CC). Ex: para transferência dominial de bens imóveis de valor superior a 30 vezes o menor salário mínimo vigente no país é necessário que o contrato se dê por escritura pública – art. 108 do Código Civil. A observância de determinada forma tem por finalidade garantir a autenticidade do ato, assegurar a livre manifestação da vontade das partes, chamar a atenção das partes para a seriedade do ato e facilitar a prova do negócio jurídico. Alguns contratos não exigem forma especial para sua formação, sendo que eventual documentação deste ato representa mera prova do ato (ad probationem tantum); outros exigem uma solenidade especial para a constituição válida da contratação, sendo que esta formalidade representa condição de validade do contrato (ad solemnitatem).”

CONDIÇÃO: Cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Pode ser: De Direito: inerente ao exercício de direito relativo ao ato jurídico em que se funda a obrigação; Ilícita: contrária à Lei, à ordem pública ou à moral. Impossível: aquela inadmissível por violar leis naturais ou o direito expresso (fisicamente impossível) ou quando se relaciona a fatos passados (juridicamente impossível). Imprópria: que não tem a mesma natureza do ato jurídico ao qual se vincula. Lícita: quando permitida pelo direito. Negativa: subordina a eficácia do ato jurídico à não ocorrência de evento futuro Positiva ou afirmativa: quando subordina o efeito de um ato jurídico à realização de um fato. Potestativa: quando condiciona os efeitos de ato jurídico apenas à vontade ou a mero arbítrio de uma das partes estipulantes. Puramente potestativa: aquela em que o acontecimento depende apenas da vontade de um dos contratantes, expressa formal e inequivocamente, sendo inoperante portanto a convenção que não a contiver. Resolutiva: a que dá azo à extinção do contrato, assim que ocorra determinado fato. Pode ser expressa ou tácita, a primeira, operando de pleno direito, a segunda por interpretação judicial. Simples: aquela em que o acontecimento está sujeito à vontade dos contraentes, ligada a um certo interesse seu ou a ato ou ação do mesmo emanado, subordinado ao contrato ou com íntima relação a este. Suspensiva: que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período em que um evento não acontece. ENCARGO: Obrigação, ônus, imposto, tributo, foro, pensão; responsabilidade, compromisso; ônus real que recai sobre imóvel; dever imposto pela lei; cargo, ocupação, incumbência. Obrigação acessória imposta ao beneficiário de ato de liberdade, a qual lhe restringe a vantagem. “Assim, os elementos acidentais são aqueles dispensáveis para a constituição do contrato, podendo eventualmente existir para alterar as consequências que dele, ordinariamente, resultam. Para que ele se caracterize basta que se verifique que sem a sua presença o contrato teria eficácia normalmente.” (Prof. Márcio Cândido da Silva). Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Termo inicial. O termo inicial (dies a quo, ex die), dilatório ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido. Efeitos antes do vencimento do termo inicial. O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in medio tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire. Termo e prazo. Não há que se confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue o direito até então vigente. Contagem dos prazos. O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies a quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário (RF, 127:624, RT, 182:482). Esse critério justificado está por dois fundamentos, como aponta Nestor Duarte: “a) o aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão (p. ex. o prazo de 5 dias, desde o dia 1°, vencerá no dia 6); b) o do aproveitamento, pois, se se incluísse o dia do início na contagem, parte dele já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo”. Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de 10 dias, não se computará o dia 15; iniciando-se a contagem no dia 16, somam-se 10 unidades, e a obrigação vencer-se-á dia 15 de maio. Termo final. O termo final (dies ad quem, ad diem), peremptório ou resolutivo ocorre quando se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigações dele oriundas. Por exemplo, a locação dever-se-á findar dentro de dois anos. Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio jurídico subordinado a um termo final vigorará plenamente; logo, seu titular poderá exercer todos os direitos dele oriundos. Como a situação é similar àquela oriunda de condição resolutiva, as disposições concernentes a esta aplicar-se-ão ao termo final na medida do possível. Modo ou encargo. Modo ou encargo é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento ou legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos (RJ, 178:39). Por exemplo, doação de um prédio para que nele se instale um hospital; legado com o encargo de construir uma escola. Importam uma obrigação de fazer.

Formação dos contratos: “O acordo de vontade entre as partes contratantes, manifestado de forma expressa ou tácita, mediante a oferta de um lado e a aceitação de outro, constituem os elementos indispensáveis à formação do contrato. O silêncio como manifestação de vontade: “Quem silencia diante de uma proposta, regra geral, não diz nada, portanto, não pode indicar um querer ou um não querer, isto é, numa aceitação ou recusa. No entanto, às vezes, o silêncio pode traduzir uma vontade. No direito, o silêncio vale por anuência sempre que uma pessoa, interpelada por outra, podia e devia responder-lhe. Se a pessoa interpelada se cala, em tal situação seu silêncio pode ser interpretado como assentimento. Fases da formação do vínculo contratual: A formação dos contratos decorre do delineamento de três fases: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação. Momento da aceitação: “O momento da aceitação é variável conforme estejam ou não presentes as partes. Entre presentes, a aceitação se dá no instante em que o oblato emite sua declaração. Lugar da celebração do contrato: “O contrato reputar-se-á celebrado no local em que foi proposto (art. 435, CC). No âmbito do direito internacional privado, o contrato considera-se constituído no lugar em que residir o proponente.

Contratos unilaterais: são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura. Obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo comodatário ou depositário. Contratos bilaterais: são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda, a locação. As obrigações são recíprocas. A obrigação de um tem por causa do outro. Teoria do risco apura qual dos contraentes sofrerá as consequências da perda da coisa devida ou da impossibilidade da prestação. Plurilaterais: são os contratos que contêm mais de duas partes. Ex: compra e venda, pode ter vários vendedores e compradores, agrupados somente em dois polos ativo e passivo. Característica é a rotatividade de seus membros.

Contratos Gratuitos: são aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Contratos onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual, porém corresponde um sacrifício e a um benefício. Ex. compra e venda. A vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício, pelo pagamento do preço. Todo contrato é oneroso e também bilateral. E todo unilateral ao mesmo tempo é gratuito. (quanto ao risco) Contrato comutativo: são os de prestações certas e determinadas. É, pois, o oneroso e bilateral, em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar de imediato essa equivalência. Contrato aleatórios: é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. (quanto a autonomia da vontade) contrato paritário: são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade. Encontrando-se em pé de igualdade, discutem as cláusulas e condições do negócio. Contrato de adesão: são os que não permitem essa liberdade, devido a preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modificá-la. Aceita ou rejeita, de forma pura e simples, afastada qualquer alternativa de discussão. Ex. consórcio, seguro, em relação de consumo. (quanto a forma) contrato solene: são os contratos que devem obedecer a forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é ad solemnitatem, isto é, constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Prevalece no direito moderno o princípio da liberdade de forma, os contratos se concluem, por via de regra, pelo simples consentimento das partes, seja qual for o modo de expressão de vontade. Diz-se solenes os contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento é expresso pela forma prescrita na lei. A solenidade exigida consiste em serem lavrados por tabelião, têm como forma a escritura pública. Contrato não solene: são os de formas livres. Basta o consentimento para sua formação. Podem ser celebrados de qualquer forma, ou seja por escrito particular ou verbalmente. Contrato consensuais: são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Por isso são considerados contratos não solenes. Ex. compra e venda de bens móveis, quando pura é contrato consensual. Contrato reais: são os que exigem para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa que lhe serve de objeto, como os de depósito, comodato, o mútuo por exemplo. Esses contratos não se formam sem a tradição da coisa. São unilaterais, visto que, entregue a coisa, só resta a obrigação para os depositário, comodatário e o mutuário. A obrigação de restituir nos contratos reais, não se origina do contrato propriamente dito, mas do fato da posse de coisa alheia. Contrato nominados: aqueles que têm designação própria. Regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela traçado. Contratos inominados: são os que não têm denominação própria. Os que resultam de um acordo de vontades, não sendo definido nem regulado na lei. Contratos pessoais ou intuitu personae são aqueles em que a pessoa de um dos contraentes é determinante para a execução do contrato pelo outro contraente. Devido à sua característica “pessoal” os contratos pessoais são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem, nem cedidos. Desta forma, falecendo o devedor, extingue-se a obrigação. Por igual motivo, são anuláveis por erro essencial sobre a pessoa do contratante. Contratos impessoais são aqueles em que a pessoa de um dos contraentes é juridicamente irrelevante para a execução do contrato pelo outro contraente. Contratos de execução imediata são os que se esgotam num só instante, mediante uma única prestação; ex: compra e venda de uma coisa à vista.
Contratos de execução continuada são os que se protraem no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; ocorrem quando a prestação de um ou ambos os contraentes se dá a termo; ex: compra e venda à prazo. Contratos principais: são os que têm existência própria, autônoma e não dependem, pois, de qualquer outro, como a compra e venda e a locação por exemplo. Contratos acessórios: são aqueles que dependem da existência de outros, como a fiança, cláusula penal. Visa garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal. Evicção: é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de 3º, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. Ex: quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia à pessoa que vendeu e sim a uma 3ª, ou seja, é a venda de que produto que não pertence a si. A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o produto à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido. Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisição da coisa, perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa, o direito de evicção anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante. A denunciação da lide, é um termo jurídico bastante ligado à evicção, pois é quando se chama o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. O processo de evicção ocorre nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção. Pode diminuir a responsabilidade a partir da evicção mas tem que ser por escrito não pode ser verbal. Vício redibitório: são defeitos ocultos em coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente. A coisa recebida em virtude do contrato comutativo pode ser enjeitada para vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

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