Contratos no Direito Romano: Depósito, Locação e Comodato

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Depósito

É um contrato bilateral imperfeito e de boa-fé, em que o depositante entrega ao depositário uma coisa móvel para que a guarde e a restitua em determinado prazo ou quando requerido. É um contrato gratuito (sem locação).

  • Obrigações do depositário: Detenção e custódia da coisa, devendo restituí-la nas condições em que a recebeu, com todos os frutos.
  • Obrigações do depositante: Ressarcir o depositário dos custos e eventuais danos.

Figuras Específicas

  • Depósito Necessário: Ocorre em situação excepcional, onde o depositante não pode escolher o depositário.
  • Sequestrum: Depósito de coisa litigiosa feito entre vários litigantes e um terceiro, que se obriga a guardar e entregar a quem vencer o litígio.
  • Depósito Irregular: Traduz-se na transferência da propriedade de coisa fungível, obrigando o depositário a restituir coisa em igual quantidade, qualidade e gênero quando o depositante requerer.

Meios de Tutela

O depositante é tutelado pela actio depositi direta para requerer a posse da coisa ou reclamar frutos. O depositário utiliza a actio depositi contrária, que permite ser indenizado por gastos e eventuais danos, acrescido do direito de retenção enquanto não for ressarcido.

Locação de Coisa

É o contrato consensual em que o locador obriga-se a proporcionar ao locatário o gozo temporário de uma coisa mediante o pagamento de uma remuneração.

  • Obrigações das partes: O locador deve proporcionar o gozo livre durante o tempo e condições acordadas, realizar reparações para evitar deterioração e ressarcir o locatário por gastos em reparos necessários. Cabe ao locatário pagar a mercê acordada, restituir a coisa locada nos termos da decisão e ressarcir o locador por danos causados.
  • Riscos (Predial/Agrícola): Se os frutos forem destruídos ou gravemente afetados por força maior, o locatário pode pleitear a liberação ou diminuição da renda. O risco onera o locador.

Comodato

É o contrato bilateral imperfeito e de boa-fé em que o comodante entrega coisa móvel ou imóvel ao comodatário para que a use gratuitamente, durante determinado tempo e modo acordado, restituindo-a quando solicitado. Inclui o furtum usus.

A actio comodati contrária garante ao comodatário o direito de ser ressarcido pelos gastos e eventuais danos causados, podendo ainda exercer o direito de retenção.

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