Contratos Eletrônicos: Princípios e Aspectos Jurídicos
Responsabilidade Civil: Objetiva x Subjetiva
Contrato Eletrônico
Informático: É o negócio jurídico bilateral que tem por objeto bens ou serviços relacionados à ciência da computação.
Telemático: É o negócio jurídico bilateral que tem o computador e uma rede de comunicação como suportes básicos para sua celebração, mas será concluído fisicamente.
Eletrônico: É o negócio jurídico bilateral realizado na esfera virtual.
Princípios que regem os Contratos Eletrônicos
Como existe a necessidade clara de utilização dos princípios pertinentes, passamos a expor alguns cabíveis no direito contratual:
- a) Princípio da autonomia da vontade: Compõe-se no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses; é a possibilidade de contratar e de aderir ao contrato que se entende pertinente.
- b) Princípio da obrigatoriedade da convenção: Mais conhecido como pacta sunt servanda, aqui as partes devem cumprir o que foi contratado sem a possibilidade de alterações, exceto se houver concordância mútua para tal, ou que se trate de caso especial ou extraordinário, como na escusa por caso fortuito ou força maior, ou mesmo em revisões judiciais por diversas razões.
- c) Princípio do consensualismo: Quase sempre o simples acordo de vontades é suficiente para validar um contrato, porém existem casos em que a lei prevê o cumprimento de certas formalidades e solenidades para a plena eficácia do contrato.
- d) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: Este princípio estabelece que o contrato só gera efeito entre os contraentes, não alcançando terceiros, seja beneficiando ou seja prejudicando.
- e) Princípio da boa-fé: Também como princípio geral, este princípio implica que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Assim, na interpretação do contrato, deve-se buscar a real intenção das partes celebrantes em detrimento da literalidade do texto contratado.
No caso específico dos contratos pela internet, estes também são princípios regentes que irão influenciar diretamente na resolução de problemas no campo virtual:
- a) Princípio da equivalência funcional: Entre os atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos e os atos jurídicos produzidos por meios tradicionais – aqui se verifica que existe a vedação de qualquer diferenciação entre os contratos clássicos, com suporte físico tangível imediatamente representativo (contrato de papel), e os contratos pela internet, com suporte virtual intangível mediatamente representativo (eletrônico). Assim sendo, é impossível ser o contrato virtual considerado inválido por ter sido celebrado eletronicamente.
- b) Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos: Aqui também é possível sentir a força que iguala os contratos virtuais e os tangíveis. O suporte eletrônico é apenas um veículo para a constituição dos contratos, ou seja, as obrigações originadas no ambiente virtual não necessitam, para serem válidas, de uma alteração do direito contratual vigente.
- c) Princípio da identificação: Para que se evitem futuros conflitos e indagações, é de se atentar para a existência da devida identificação das partes que celebram um contrato pela internet, de modo que ambas saibam com quem estão lidando, o que pode ser feito por meio de assinatura digital, dentre outras possibilidades.
- d) Princípio da verificação: Por fim, todos os documentos eletrônicos relacionados com o pacto devem ser armazenados para não serem objeto de alegação de sua não existência e possibilitar qualquer eventual verificação futura, preservando-se assim a prova da celebração contratual.
Requisitos de Validade
- Capacidade das partes;
- Objeto lícito;
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
A definição de contrato eletrônico aproveita os traços da conceituação geral de contrato com o acréscimo de que as declarações ou manifestações de vontade são realizadas por meio de computadores interligados entre si.
Embora as normas regentes dos contratos em geral, presentes no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), não tratem especificamente de contratos eletrônicos, elas devem ser observadas no trato das novas realidades eletrônicas até o limite de suas adequações com o novo meio de ocorrência ou realização dos atos com relevância jurídica. Nesse sentido, existe uma importante manifestação do Supremo Tribunal Federal, encontrada no julgamento do Habeas Corpus 76.689.
Assim, torna-se imperioso realizar um exame da presença dos requisitos e elementos do contrato nas transações verificadas, notadamente na internet, em quantidade significativa e crescente.
Os requisitos e os elementos caracterizadores de um contrato estão presentes nas transações realizadas na internet. Imagine-se, a título de exemplo, a compra e venda de um livro realizada por um consumidor no site de uma livraria, onde estão expostos os compêndios disponíveis para venda com os respectivos preços. Numa situação desse tipo, podemos constatar, com extrema facilidade, a presença de cada um dos requisitos subjetivos e objetivos. A liberdade de forma, admitindo até o contrato verbal, chancela o uso dos meios eletrônicos para viabilizar a contratação. A proposta está estampada no site e a aceitação pode ser efetivada num chat, por intermédio do envio de um formulário eletrônico ou mesmo através de uma mensagem de correio eletrônico.
Momento da Contratação: Entre Presentes e Ausentes
O momento da contratação eletrônica depende da presença ou ausência das partes, aspectos também verificáveis no mundo virtual, em que pese alguns autores, numa análise ligeira e equivocada, reputarem as contratações virtuais sempre como entre ausentes.
Temos a contratação eletrônica entre presentes quando a resposta ou aceitação pode ser imediatamente dada. São os casos dos instrumentos de mensagens instantâneas, a exemplo dos chats (salas de bate-papo). Já a contratação eletrônica entre ausentes, mais frequente, ocorre, em regra, com o uso de formulário ou correio eletrônico. Subsiste, nesse caso, um sério problema: quando a mensagem entre ausentes deve ser considerada como expedida? Admitindo uma significativa probabilidade de extravio ou não entrega das mensagens eletrônicas, pelas mais diversas razões de ordem técnica, há quem sustente a necessidade de adoção da teoria da cognição.
Em matéria de lugar da contratação eletrônica, deve ser destacado que uma proposta de contrato ofertada em um site internacional (policitante fixado no exterior) será regida, se aceita por um residente no Brasil, pela legislação daquele país.
Classificação das Transações Eletrônicas mais Comuns
- (a) B2B (business-to-business): Transações entre empresas;
- (b) B2C (business-to-consumer) e C2B (consumer-to-business): Transações entre empresas e consumidores (lojas e shoppings virtuais);
- (c) C2C (consumer-to-consumer): Transações entre consumidores finais (sites de leilão e classificados on-line);
- (d) G2B (government-to-business) e B2G (business-to-government): Transações entre empresas e governo (compras);
- (e) G2C (government-to-consumer) e C2G (consumer-to-government): Transações entre governo e consumidores finais (pagamento de impostos);
- (f) G2G (government-to-government): Transações entre governos.
Local de Celebração do Contrato Virtual e a Competência Territorial
Outra preocupação que se deve ter quando se trata de contratos eletrônicos é a respeito da determinação do lugar da celebração do contrato. Tal observação é fundamental para a resolução de problemas decorrentes da definição de onde a parte prejudicada poderá procurar os meios legais para resolver os impasses decorrentes do cumprimento do contrato, bem como da lei aplicável, o que muitas das vezes poderá resultar em uma questão de direito.
No Brasil, o Código Civil determina no art. 435 que:
“Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.
Fazendo a interpretação do artigo supracitado, temos que o negócio jurídico contratual reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto, no mesmo local onde a proposta foi expedida, seja no território nacional ou em território internacional. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prescreve de forma semelhante em seu art. 9º, caput e § 2º, que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente, devendo ser aplicada a respectiva legislação:
“Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. [...] § 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.
Conclui-se que, se o sítio estiver hospedado na Inglaterra, onde lá reside o proponente, e supomos que uma pessoa acesse o contrato do Brasil, o contrato aperfeiçoou-se naquele país, o que consequentemente submeterá o contrato à legislação inglesa. A localização dos servidores utilizados pouco importará nessa questão de competência territorial.
Ainda no que diz respeito a este tópico, ressalta-se que o foro competente poderá ser deliberado pelas partes. Os contratantes têm liberdade para tomar esta decisão, podendo, entretanto, instituir o juízo arbitral (Lei nº 9.307 de 1996) como forma preponderante de resolução de litígios. Essa possui exceções legais que são, a exemplo, no caso de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”;
A lei rege a competência contratual, ficando as partes incumbidas de escolher o foro competente quando a lei não o faz. Os casos de competência interna estão previstos nos artigos do Código de Processo Civil, onde se verifica a Competência em Razão do Valor e da Matéria, a Competência Funcional e a Competência Territorial. Quando se tratar de competência internacional, deve-se observar os artigos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12 da LINDB.
Como se fará comum este tipo de competência territorial nos contratos eletrônicos, necessário se faz o estudo do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria da seguinte forma:
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.
Da leitura acima, conclui-se que a autoridade será brasileira sempre que o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (mesmo se o proponente residir no exterior) e nos casos que envolvem imóveis localizados no Brasil, bem como quando a demanda decorre de fato ou ato ocorrido no Brasil. Tais exceções se dão na forma de claramente proteger o consumidor residente no Brasil. Ultrapassadas estas exceções, o foro competente será o do país onde o contrato se constituiu, excluindo-se, portanto, a competência da justiça brasileira.