Contratos e Obrigações no Direito Romano

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Contratos Consensuais

  • Fonte: O consentimento gera a obrigação, sem necessidade de entrega material.

Características

  • Expressão da vontade.
  • Obrigação consensual por consentimento das partes (venda, arrendamento, parceria, mandato).
  • Produz obrigações para ambas as partes e ações para fazer valer os seus direitos.
  • Nascido de um acordo consensual e pode ser anulado por vícios do consentimento (erro, dolo, coação).

Execução e Contrato a Cumprir

Um participante pode recusar-se a executar enquanto a outra parte não cumprir. A execução depende de 3 elementos:

  • Conclusão: Acordo de vontades das partes.
  • Perfeição: Existência das condições necessárias.
  • Execução: Cumprimento efetivo.

Compra e Venda (Emptio Venditio)

Uma pessoa (vendedor) concorda em entregar a posse e a disponibilidade legal de um bem a outra pessoa (comprador), que adquire a propriedade mediante pagamento.

Deveres

Vendedor:

Entregar a coisa.

Comprador:

Pagar o preço acordado.

Evolução

  • Barter: Troca.
  • Mancipatio: Entrega formal da coisa.
  • Estipulação: Dever de cumprir.
  • Ações de boa-fé para regular danos, além da entrega da coisa.

Requisitos

  • Capacidade geral.
  • Curadores não podem comprar a propriedade que gerem.
  • Gerentes não podem comprar bens que administram.

Elementos da Compra e Venda

  • Res Mancipi: Bens que exigiam forma solene para sua transferência. Bens extra commercium (fora do comércio) são inalienáveis.
  • Emptio Spei (Venda da Esperança): O comprador paga o preço mesmo que a coisa esperada não venha a existir.
  • Emptio Rei Speratae (Venda da Coisa Esperada): A venda depende da existência futura da coisa, como frutos ou crias.
  • Preço: Soma de dinheiro.
  • Consentimento: As obrigações surgem do acordo entre as partes.

Prova da Compra e Venda (Arras)

Quantidade entregue pelo comprador ao vendedor como prova do consentimento.

Efeitos da Compra e Venda

Para o Comprador:

Pagar o preço. Se houver atraso, pagar juros. O risco da coisa (periculum rei) recai sobre o comprador.

Para o Vendedor:

Transferir a posse, guardar a coisa, e ser responsável por dolo e culpa.

O vendedor é obrigado a garantir o comprador contra vícios ocultos da coisa (Lei das XII Tábuas). Deve declarar abertamente os defeitos, sob pena de sanções ou redução do preço.

A Locação (Locatio Conductio)

Uma parte (locator, locador) concorda em pôr à disposição de outra (conductor, locatário/arrendatário) uma coisa para uso, ou um trabalho, por um tempo determinado, mediante pagamento em dinheiro, sendo a coisa reintegrada após o uso.

  • Obrigações: Contrato bilateral com obrigações recíprocas, transmissível aos herdeiros de ambas as partes.

Elementos

Res (Coisa):

A coisa cujo uso é cedido ao locatário mediante um preço.

Preço:

Certo e verdadeiro.

Consentimento:

Sobre a coisa e o preço.

Classes de Locação

Locação de Coisas (Locatio Rei):

Uso de uma coisa por um período de tempo determinado, mediante pagamento.

Locação de Uso e Gozo:

Uso e gozo de coisas não consumíveis. Não é necessário que a coisa pertença ao locador; ele pode alugar algo que ele próprio alugou.

Efeitos:

O locador (que permite o gozo da coisa) é responsável pelos defeitos que impedem o uso e deve reembolsar os custos incorridos pelo locatário.

Rescisão do Contrato de Locação

  • Perda acidental da coisa.
  • Término do prazo.
  • Falta de pagamento por dois anos.
  • A venda ou doação da coisa não encerra o contrato (emptio non tollit locatum).
  • Quando a coisa se torna imprópria para uso.

Renovação ou Recondução

As partes podem renovar o contrato, expressa ou tacitamente, mantendo o status quo.

Despejo (Evictio)

O locador exige que o locatário desocupe a coisa. Estabelecido pelas partes ou pela lei.

Locação de Serviços (Locatio Operarum)

Uma pessoa transfere seus serviços a outra mediante salário.

Objetivo:

O trabalho da pessoa.

Efeitos:

O locador realiza o trabalho de serviços no tempo e conforme acordado. Responde por dolo e culpa. Pode fazer o trabalho por si ou por outro.

Extinção:

A morte do locador (prestador de serviços).

Locação de Obra (Locatio Operis Faciendi)

O conductor (empreiteiro) é obrigado a realizar uma obra sobre uma coisa que lhe foi entregue pelo locator (dono da obra).

Objeto:

O resultado do trabalho, a obra concluída.

Obrigações do Locador (Dono da Obra):

Pagar e fornecer a matéria-prima (se for o caso) para a realização do trabalho.

Obrigações do Conductor (Empreiteiro):

Responder pela guarda da coisa, fazer o trabalho pessoalmente (se acordado), e ser responsável pelos danos.

Contrato de Transporte (Locatio Operis Faciendi - Transporte)

Trabalho de frete. Riscos em caso de avarias: quando a carga está em perigo, o capitão é obrigado a lançar parte da mercadoria para salvar o navio (Lex Rhodia de Iactu). Os proprietários das mercadorias salvas devem compensar os donos das mercadorias lançadas, em proporção ao valor do navio e da carga salva.

Sociedade (Societas)

Duas ou mais pessoas que se obrigam a reunir, total ou parcialmente, bens ou serviços para alcançar um objetivo comum.

Requisitos

  • Entradas: Cada sócio deve contribuir com algo (não é necessário que todas as contribuições sejam da mesma natureza).
  • Objetivo Comum: Finalidade comum e legal.
  • Consentimento: Acordo para dividir lucros e perdas.
  • Estabilidade e Continuidade.

Tipos de Sociedades

Sociedade Universal (Societas Omnium Bonorum):

Os sócios reúnem todos os seus bens presentes e futuros.

Sociedade de Lucros (Societas Quaestus):

Todas as partes adquirem os lucros resultantes.

Sociedade para Negócios Específicos (Societas Unius Rei):

Sócios reúnem determinados bens ou atividades para uma ou mais operações com finalidade legal.

Efeitos

Cada sócio deve cumprir o que prometeu. Qualquer sócio pode gerenciar, pois o resultado (ganho ou perda) é comum.

Extinção

  • Quando o objetivo do negócio é alcançado.
  • Expiração do tempo.
  • Vontade dos sócios.
  • Renúncia de um ou mais sócios.
  • Confisco de bens.
  • Destruição do objeto.

Ações

Actio Pro Socio:

Para prestação de contas.

Actio Communi Dividundo:

Para dividir a coisa comum da sociedade, resultando em uma situação de copropriedade ou condomínio. Divisão dos bens de acordo com as contribuições dos sócios e atribuição da propriedade.

Mandato (Mandatum)

Contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) se compromete, gratuitamente, a gerir um negócio ou realizar um ato jurídico no interesse de outra (mandante).

Requisitos

  • Realizar um interesse de gestão ou negócio para o mandante.
  • Aceitação do mandato pelo mandatário.
  • Gratuidade (embora pudesse haver remuneração posterior).

Classes:

  • Geral: Para operações conjuntas.
  • Especial: Para negócios determinados.
  • De Corretagem: Quando a pessoa realiza a venda de objetos mediante taxas.

Deveres

Mandatário:

Realizar o desempenho dos negócios conforme a obrigação.

Mandante:

Arraigar as despesas do mandatário. O objeto pode ser variado, como negócios jurídicos ou prestação de atividades intelectuais.

Efeitos

Deveres do Mandatário:

Executar conforme o encargo acordado, gerir com responsabilidade, e ser responsável por qualquer irregularidade.

Deveres do Mandante:

Reembolsar as despesas do mandatário, e ser responsável por dolo e culpa.

  • Rescisão: Pela vontade das partes, morte do mandante ou mandatário.
  • Cada parte pode renunciar ao mandato.
  • Se o mandatário renunciar após o início da gestão, as obrigações criadas permanecem inalteradas.

Delitos Privados (Delicta Privata)

Condutas ilegais que afetam a esfera de particulares e foram inicialmente reprimidas por vingança privada.

Características:

Pena:

A pena pecuniária substitui a vingança privada.

Ação Penal:

A vítima deve buscar a aplicação da pena perante o pretor.

Processo penal: Os culpados são punidos.

Características da Ação Romana:

  • Cumulativa: O perdedor deve pagar a pena pecuniária. Se houver vários autores, cada um deve pagar a pena integral.
  • Noxal: Se o delito for cometido por um pater familias ou escravo, o responsável pode se livrar da pena entregando o culpado à vítima.

Delitos Privados Clássicos:

Furtum (Furto):

Subtração ou dano a coisas que limitam o direito de propriedade.

Requisitos:
  • Contrectatio (subtração ou apropriação).
  • Dolo (saber que age de forma ilegal).
  • Obtenção de benefício com o roubo.
Ações:

Actio Furti (ação concedida ao proprietário contra o ladrão), punida com o dobro do valor da coisa roubada.

Rapina (Roubo com Violência):

Variante do furto, agravada pela violência.

Elementos:

O roubo e a violência.

Injúria (Iniuria):

Lesões corporais graves (ex: osso quebrado, com pena de 300 asses para homem livre e 150 para escravo). Ferimento ou mutilação de um membro do corpo, com aplicação da Lei de Talião.

Dano Injustamente Causado (Damnum Iniuria Datum):

A Lei das XII Tábuas punia danos causados por quadrúpedes, corte de árvores, fogo.

Estrutura (Lex Aquilia):

Homicídio culposo de animal ou escravo alheio, com pena baseada no maior valor alcançado no último ano.

Ação da Lei Aquília (Actio Legis Aquiliae):

Condenação ao dobro do valor contra o réu que nega.

Atividade Criadora do Direito:

A Lei Aquília define os elementos do crime de dano, incluindo a conexão com a coisa e a calúnia sem justificação.

Delitos de Ação Pretória:

  • Fraude (Dolo): Ação para se livrar da infâmia obtida por meio de fraude, com restauração.
  • Coação (Metus): Ação por medo que produz violência, obtida por meio de coação.

Quase Contratos (Quasi Contractus)

Gestão de Negócios (Negotiorum Gestio)

Gerencia os negócios de outra pessoa sem que haja mandato ou obrigação.

Requisitos:

  • A pessoa em cujo favor se faz a gestão deve ignorá-la.
  • A gestão deve ser para o patrimônio alheio.
  • A gestão deve beneficiar o proprietário do negócio.

Pagamento Indevido (Solutio Indebiti)

Uma pessoa realiza um pagamento destinado a cumprir uma obrigação que não existe ou não é devida.

Requisitos:

  • Pagamento (entrega) com o fim de cumprir uma dívida.
  • Ocorre se a dívida não era devida ou se houve erro no pagamento.

Obrigação:

O destinatário (accipiens) é obrigado à restituição do que foi indevidamente recebido.

Legados (Legata)

Disposições de última vontade feitas pelo testador.

Legado por Doação (Legatum Per Damnationem):

Cláusula testamentária na qual o testador impõe ao herdeiro a obrigação de entregar algo a um terceiro (legatário).

Legado por Modo (Legatum Sinendi Modo):

O herdeiro é obrigado a permitir que o legatário tome a coisa legada.

Legado Vindicatório (Legatum Per Vindicationem):

Confere diretamente a propriedade da coisa ao legatário, sem necessidade de ato do herdeiro.

Extinção e Transmissão das Obrigações

Causas de Extinção: Ipso Iure (Pelo Próprio Direito)

Pagamento (Solutio):

Ato que tem por objetivo o cumprimento da obrigação.

Requisitos:
  • Subjetivos: O devedor (ou seu representante, ou qualquer pessoa) paga ao credor.
Objetivo:

O objeto da prestação deve ser o mesmo da obrigação.

Efeitos:

Extinguir a obrigação e os juros.

Prova de Pagamento:

Quem alega o pagamento deve prová-lo. Havia recibos (por 30 dias) e testemunho (cinco testemunhas exigidas).

Oferta de Pagamento (Oblatio):

Se o credor se recusa a receber o pagamento, o devedor pode fazer a oferta real e depositar a coisa.

Outras Formas de Extinção Ipso Iure:
  • Solutio Per Aes et Libram (Balança e Metal): Liberação do devedor, onde se afirmava o equilíbrio do bronze e se entregava ao credor.
  • Contrarius Consensus e Acceptilatio: Obrigações consensuais terminavam pelo consenso contrário; obrigações verbais por acceptilatio.

Causas de Extinção: Ope Exceptionis (Por Meio de Exceção)

Compensação (Compensatio):

Limitada a 3 casos: banqueiro que procede contra o cliente deve estar ciente das contas ativas que tinha contra ele; aquisição de ativos de uma falência.

Conceito:

Forma de extinção das obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra.

Requisitos:
  • Duas dívidas recíprocas, qualquer que seja sua causa.
  • Dívidas de coisas fungíveis.
  • Dívida líquida e exigível.
Efeitos:

A extinção dos créditos recíprocos.

Novação (Novatio):

Substituição de uma dívida por outra, com causa diferente, extinguindo a anterior e criando uma nova.

Requisitos:
  • Obrigação prévia válida.
  • Criação de uma nova obrigação.
  • Animus Novandi (intenção de novar).
Efeitos:

A obrigação anterior cessa, juntamente com todos os seus acessórios.

Transação (Transactio):

Convenção para pôr fim a um negócio duvidoso ou a um litígio, mediante concessões recíprocas.

Requisitos:
  • O negócio deve ser duvidoso ou litigioso.
  • Cada parte deve fazer concessões recíprocas.
Efeito:

Põe fim à controvérsia entre as partes, com força de lei.

Confusão (Confusio):

Quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, a obrigação se extingue.

Prescrição (Praescriptio):

Extinção da obrigação pelo decurso do tempo. Prazo de 10 anos entre presentes e 20 anos entre ausentes.

Transmissão dos Direitos (Cessio)

Delegação (Delegatio):

Ativa ou passiva, cujo objetivo era mudar as pessoas que ocupavam a posição de credor ou devedor.

Delegação Ativa:

O credor instrui o devedor a prometer o mesmo benefício a um terceiro.

Delegação Passiva:

O devedor instrui um terceiro a prometer o mesmo serviço ao credor.

Procuratio in Rem Suam:

O credor nomeia um procurador para cobrar a dívida, eximindo-o de responsabilidade uma vez cobrada.

Cessão de Obrigações:

Refere-se a uma mudança ativa e passiva na titularidade da obrigação.

Obrigações Ambulatórias:

São aquelas em que o sujeito ativo ou passivo não está determinado no momento da constituição, mas será determinado em função de uma relação com uma coisa.

Cessão (Cessio):

O credor designa um terceiro como cognitor e o autoriza a solicitar o crédito, mesmo contra o devedor.

Transmissão de Dívidas:

Não era possível em Roma, exceto por causa mortis e novação subjetiva.

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