Contratos Romanos: Mútuo, Comodato, Depósito e Penhor
Primeira Parte: Contratos Romanos
O Mútuo
O mútuo é um contrato de empréstimo de consumo (gratuito).
Partes:
- Mutuante: Quem entrega a coisa.
- Mutuário: Quem recebe a coisa e se compromete a restituir outro tanto do mesmo gênero e qualidade.
Objeto:
Coisas fungíveis, como dinheiro e cereais.
Causa:
A entrega da coisa.
Ações:
- Para a restituição da coisa: ações da lei.
- Se fosse trigo: ação trigari.
- Se fosse dinheiro: ação de dinheiro de crédito.
Empréstimos Marítimos:
Uma pessoa entrega dinheiro a um armador para comprar mercadorias. O dinheiro só é devido se a mercadoria chegar ao porto.
Responsabilidade do Mutuário:
Responde por dolo, culpa e assume o risco de caso fortuito.
Muto diria: Dinheiro emprestado para investir e ser pago com empréstimo sem juros, para uso (gratuito).
Comodato
Empréstimo de uso.
Partes:
- Comodante: Quem entrega a coisa.
- Comodatário: Quem recebe a coisa e se compromete a restituí-la.
Objeto:
Coisas não fungíveis, móveis ou imóveis.
Causa:
A entrega da coisa para o uso pretendido.
Ações:
- Ação Direta: Para a restituição da coisa pelo comodante.
- Ação Contrária: Quando o comodatário realiza despesas extraordinárias na coisa. Ele pode reter a coisa até o pagamento pelo comodante.
Responsabilidade do Comodatário:
Responde por dolo, culpa, furto e custódia.
Não responde por caso fortuito.
Depósito
Contrato pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra para que a guarde.
Partes:
- Depositante: Quem entrega a coisa.
- Depositário: Quem guarda a coisa.
Objeto:
Bens móveis não fungíveis ou que possam ser individualizados.
Ações:
- Ação Direta: Para a restituição da coisa pelo depositante.
- Ação Contrária: Para o pagamento de despesas extraordinárias (compensação).
Responsabilidade do Depositário:
Responde por dolo e culpa grave. Não responde por culpa leve.
Depósitos Especiais:
- Necessário: (Incêndio e Desastre) Se o depositário se recusar a aceitar a coisa, e depois a aceitar, é obrigado a pagar o dobro.
- Irregular: (Dinheiro ou coisas fungíveis).
- Sequestro: Quando há litígio sobre a coisa, ela é depositada nas mãos de um sequestrador até que o litígio seja resolvido.
Penhor
Contrato pelo qual uma coisa é entregue como garantia do cumprimento de uma obrigação.
Partes:
- Devedor Pignoratício: Na obrigação principal, entrega a coisa. Torna-se credor pignoratício (ou pignorante) na obrigação acessória de penhor.
- Credor Pignoratício: Na obrigação principal, recebe a coisa e deve restituí-la. É o devedor na obrigação acessória de penhor.
Objeto:
Bens móveis ou imóveis.
Causa:
A entrega da coisa como garantia. É acessória à obrigação principal.
Ações:
- Ação Direta (pigneraticia directa): Para a restituição da coisa.
Pactos que Podem ser Adicionados ao Penhor:
- Pacto Comissório (Lex Comissoria): O inadimplemento da obrigação pelo devedor faz com que ele perca os direitos sobre a coisa empenhada.
- Pacto de Venda (Pactum de Vendendo): O credor pignoratício pode vender a coisa dada em penhor e cobrar a dívida. O excedente deve ser devolvido ao devedor.
- Pacto de Anticrese: O credor pignoratício pode usar os frutos da coisa como juros.
Responsabilidade do Credor Pignoratício
Responde por: Dolo, Culpa, Custódia.
Não responde: por caso fortuito.