Controle de Constitucionalidade: Conceitos e Ações
Controle de Constitucionalidade: Órgãos e Formas
Quanto ao Órgão Judicial
- Concentrado (ADI, ADC, ADIN, ADPF): Exercido por um órgão ou número limitado de órgãos criados especificamente para o controle de constitucionalidade.
- Difuso: Permite que todos os juízes conheçam as questões de constitucionalidade, não restringindo a fiscalização a um órgão específico.
- Misto: O ordenamento jurídico tem um controle concentrado e também permite que juízes ordinários de primeiro e segundo grau conheçam a constitucionalidade da norma.
Forma de Controle
- Incidental: Ocorre quando a apreciação da constitucionalidade de uma norma se dá em um caso concreto.
- Direto: Apreciação da constitucionalidade em relação à lei considerada abstratamente. Não havendo litígio nem partes, mas sim o exercício da interpretação acerca da constitucionalidade.
Inconstitucionalidade: Tipos e Ações
Tipos de Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade é dividida em material e formal, por ação e por omissão.
- Formal:
- Orgânica: Traduz-se na inobservância de regra de competência para edição de norma.
- Propriamente Dita: O processo legislativo vai de encontro às normas constitucionais.
- Material: Expressa incompatibilidade de conteúdo entre a lei e a Constituição Federal (CF).
Inconstitucionalidade por Ação e Omissão
- Por Ação: Decorre da prolação de atos normativos contrários ao texto constitucional. Há necessidade de uma ação do Poder Público para que seja declarada.
- Por Omissão: O instrumento é o mandado de injunção, que consiste em suprir a omissão do Poder Legislativo sempre que a norma torne inviável o exercício de liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Controle de Constitucionalidade por Outros Poderes
Além do Poder Judiciário, os Poderes Legislativo e Executivo também exercem o controle de constitucionalidade.
- Executivo: Através do veto a um projeto de lei.
- Legislativo: Na atuação das Comissões de Constituição e Justiça (Art. 58 da CF), para verificar a constitucionalidade nas propostas de Emenda Constitucional (EC) e Projeto de Lei (PL), conforme Art. 66, § 4º.
Controle de Constitucionalidade Difuso
O controle de constitucionalidade difuso, exercido pela via incidental, permite que qualquer juiz conheça a matéria impugnada dentro do juízo de constitucionalidade das leis, também chamada de via de exceção. Pode ser exercido pelos juízes de 1º grau até os tribunais superiores.
Ações de Controle Concentrado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
A ADI possui os seguintes efeitos:
- Retroativo (ex tunc): Sendo nula a lei inconstitucional, retroage ao momento de edição da norma.
- Erga Omnes: Diz respeito aos limites subjetivos da decisão, que se torna oponível a todos.
- Repristinatório: Se uma norma foi revogada por uma norma inconstitucional, quando se declara sua inconstitucionalidade, a norma anterior volta ao mundo jurídico.
- Vinculante: Órgãos do Poder Judiciário e Executivo são obrigados a observar a decisão proferida pelo STF.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
A ADC visa reconhecer a constitucionalidade de um ato normativo e evitar a flutuação jurisprudencial em torno da norma. Apenas leis e atos normativos federais são objeto de ADC, conforme Art. 102 da CF.
É possível utilizar medida cautelar nas ADCs; esta suspende todos os julgamentos existentes nas instâncias inferiores. Já nas ADIs, a medida cautelar suspende os efeitos da norma.