CPC: Perguntas e Respostas Essenciais sobre Processo Civil

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Julgamento Liminar: Precedentes Próprios e CPC

A Lei nº 11.277/06 introduziu no Código de Processo Civil de 1973 o artigo 285-A, que permitia ao juiz, quando a matéria fosse unicamente de direito, dispensar a citação e proferir sentença de improcedência, reproduzindo sentença já proferida em outros casos idênticos. Hoje, o juiz não pode mais julgar liminarmente com base em precedentes próprios (casos semelhantes por ele julgados), estando limitado às hipóteses do art. 332 do CPC[1].

Prescrição e Decadência: Julgamento Liminar no CPC

Dispõe o parágrafo único do art. 487 que o juiz não reconhecerá a prescrição e a decadência “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 do CPC. Não se tratando das hipóteses de causas que dispensem a fase instrutória previstas no art. 332, deverá ser dada oportunidade de manifestação à parte, que poderá apontar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Prazo para Contestação no Rito Comum do CPC

De acordo com o artigo 335 do CPC, o prazo para oferecer contestação é de 15 dias. O prazo é contado da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (inciso I). Caso o réu apresente petição pedindo cancelamento da audiência conciliatória ou de mediação, o prazo será contado de seu protocolo (inciso II). No caso de litisconsórcio passivo, desistindo alguns ou todos por petição, o prazo será contado de cada petição protocolada (art. 335, § 1º). No caso de litisconsórcio passivo em que não se admita a autocomposição (art. 334, § 4º, II), o prazo será contado da homologação da desistência do autor em relação ao réu ainda não citado.…

Ausência do Réu em Audiência: Consequências no CPC

Preenchidos os requisitos essenciais da inicial, e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação (art. 334 do CPC). As partes, em conjunto ou separadamente (art. 334, § 4º, I e § 5º do CPC), podem manifestar expressamente o desinteresse pela conciliação. Contudo, a simples ausência injustificada do autor ou do réu, “é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” (art. 334, § 8º do CPC).

Ônus da Impugnação Específica: Exceções no CPC

Em regra, cabe ao réu o ônus da impugnação precisa e específica das alegações de fatos constantes na inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC). Contudo, esse ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (Parágrafo único do art. 341 do CPC).

Alegação de Prescrição em Alegações Finais no CPC

A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 193 do Código Civil. Contudo, dispõe o Parágrafo único do art. 487 do CPC que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 do CPC). Sendo assim, tecnicamente, o réu não poderia fazê-lo no derradeiro momento de falar nos autos, pois isso causaria uma surpresa ao autor, que poderia ter apresentado alguma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição alegada. A fim de evitar-se o cerceamento de defesa e dar validade ao artigo 193 do Código Civil, a alegação da consumação da prescrição em alegações finais deve ser aceita, com vista ao autor, antes da conclusão para sentença.

Incompetência do Juízo: Defesa Dilatória ou Peremptória?

[2] A exceção de incompetência relativa ou absoluta (art. 340 do CPC) não extingue o feito, apenas tem o condão, se for admitida, de remeter os autos ao juízo que for considerado competente (§ 4º do art. 340), apenas retardando o andamento do feito, de forma que é considerada defesa indireta dilatória, apenas alertando o magistrado sobre uma imperfeição formal que deve ser sanada. Por amor à discussão, importa observar que se acolhida a exceção de incompetência com remessa dos autos para juízo ou tribunal diverso, o feito será considerado extinto no tribunal de origem.

Litispendência na Contestação: Defesa Peremptória?

Há litispendência quando se repete ação que está em curso, anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Nesse caso, constatada a litispendência, o feito será extinto, de forma que essa defesa é peremptória, isto é, aponta uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, não sendo examinado o mérito (que será examinado na ação anteriormente ajuizada).

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