CPC: Reconvenção, Revelia e Coisa Julgada
Reconvenção em Ação de Reparação por Danos Morais
Pergunta: Em razão de uma briga ocorrida entre Carlos e Júlio, durante um show, Júlio move ação de reparação por danos morais contra Carlos. Carlos poderá apresentar reconvenção contra Júlio em razão de uma dívida vencida há dois anos e que causou o fim da amizade entre eles?
R: Carlos não poderá apresentar reconvenção contra Júlio, pois nesse caso não há conexão de fundamentos entre os fatos. Para haver reconvenção é necessário que haja conexão de fundamentos e competência material do juízo. Segundo o art. 343, caput, o réu deve manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Extinção da Ação Principal e Reconvenção
Pergunta: Caso o juiz extinga a ação por abandono do autor, deverá também extinguir a reconvenção do réu-reconvinte?
R: Não. Conforme o art. 343, § 2º, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Há autonomia existencial, uma não depende da outra.
Revelia em Litisconsórcio Passivo
Pergunta: Em ação de cobrança movida por um clube contra cinco associados inadimplentes, dois não contestam a ação. A contestação dos demais afastará a revelia destes que não contestaram?
R: Sim, pois o art. 345, em seu inciso I, traz a hipótese em que, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a presunção de verdade será afastada. É o caso de litisconsórcio passivo.
Efeitos da Revelia em Pluralidade de Réus
Pergunta: Zeca Cuiabano move ação indenizatória contra João Bosco e Vinícius, alegando que os dois plagiaram uma música de sua autoria. Somente João Bosco contesta a ação. Vinícius será revel?
R: Vinícius não será considerado revel, pois havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não produz efeito e não serão presumidas verdadeiras as alegações do autor (art. 345, inciso I do CPC).
Manifestação do Autor sobre Documentos Novos
Pergunta: Em sua contestação, Tomás apresenta um recibo de pagamento da dívida que lhe cobra Maria. Diante deste fato, como deve o juiz proceder?
R: Apresentada a defesa pelo réu com documentos, o autor deve ser chamado a se manifestar, como prevê o art. 437 do CPC, momento em que poderá o autor:
- Impugnar a admissibilidade da prova documental;
- Impugnar sua autenticidade;
- Suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; ou
- Manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436, I a IV do CPC).
Aliás, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a parte contrária, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
Alegação de Incompetência do Juízo na Contestação
Pergunta: Caso o réu alegue, na contestação, a incompetência do juízo, este deve remeter os autos imediatamente ao juízo competente ou deve tomar alguma outra medida?
R: Como é incumbido ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa (art. 337, II), essa questão preliminar de contestação, caso acolhida, fará com que os autos sejam remetidos ao juízo competente.
Requisitos Formais da Sentença
Pergunta: Quais são os requisitos formais da sentença?
R: Conforme o art. 489 do CPC, são elementos formais da sentença:
- O Relatório: Contendo nomes das partes, identificação do caso com suma do pedido e da contestação e registro das principais ocorrências.
- Os Fundamentos: Em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
- O Dispositivo: Parte em que o juiz resolverá as questões principais submetidas pelas partes, sendo a parte da sentença que faz coisa julgada.
Modificação da Sentença pelo Juiz
Pergunta: O juiz pode modificar a sentença caso perceba que errou em seu julgamento?
R: Quando o erro é relativo ao julgamento, não. Segundo o art. 494, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la quando se tratar de erros materiais ou de cálculo (de digitação, nomes, datas) ou por meio de embargos de declaração. O erro de julgamento só poderá ser sanado mediante apelação.
Coisa Julgada e Questões Prejudiciais
Pergunta: A coisa julgada atinge a decisão de uma questão prejudicial sobre a falsidade ou autenticidade de um contrato de cessão de direitos, apresentado pelo respectivo cessionário em ação de cobrança movida contra o devedor?
R: De acordo com o art. 504, II, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecidos como fundamento da sentença. Sendo assim, este tema pode vir a ser discutido novamente em outra ação distinta. Faz-se coisa julgada apenas formal, não podendo ser mais discutido neste processo, mas pode vir a ser objeto de controvérsia em outra ação.
Limites Subjetivos da Coisa Julgada
Pergunta: A coisa julgada se impõe a um consorciado que não foi parte em ação anulatória de sorteio ocorrido em um grupo de consórcio?
R: De acordo com o art. 506, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em outras palavras, quem não é parte não pode sofrer os efeitos da coisa julgada. A exceção se dá quando a sentença produz efeito erga omnes, como acontece nas ações coletivas, ação popular e ação civil pública.