CPI: Poderes, Limites e Competências Investigativas
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI): Essa espécie de comissão exterioriza a função fiscalizatória do Poder Legislativo. As CPIs, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público (MP), para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Prazo: A CPI tem prazo certo, indicando seu caráter temporário. O prazo está regulamentado pela Lei 1579/52, que diz que a CPI poderá durar até o fim da sessão legislativa em que houver sido criada, podendo esse prazo ser prorrogado até o fim da legislatura, que coincide com o tempo do mandato de um deputado federal.
Objeto: Segundo a Constituição Federal (CF), a CPI é instituída para investigar fato determinado, logo, seu objeto deve ser concreto, específico, não havendo dúvida acerca do objeto a ser determinado. A CPI não pode investigar fatos vagos e amplos, devendo se ater somente à investigação da matéria que propôs sua criação.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser objeto de CPI temas que não sejam de competência da respectiva casa ou que sejam de competência de outro ente federativo, ou seja, uma CPI federal não deve invadir área de competências constitucional dos Estados ou Municípios.
O regimento interno da Câmara dos Deputados veda expressamente a investigação sobre fato de competência do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de decisões da CPI o mérito das decisões judiciais, mas as faltas administrativas e atos de improbidade destes podem ser.
Competências: Segundo o Art. 58, § 3º, as CPIs têm poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, ressalvados atos sob reserva de jurisdição. O exercício desse poder investigatório permite à CPI reunir provas sobre o fato investigado e, ao final, elaborar um relatório que poderá ser encaminhado ao MP, o qual buscará a responsabilização jurídica dos eventuais infratores, caso assim entenda cabível.
A CPI pode se valer de força policial (Lei 1579/52): O convocado é obrigado a atender à convocação sob pena de condução coercitiva. Entretanto, o investigado tem o direito ao silêncio, podendo não responder às perguntas que forem feitas. Esse direito é garantido pelo Art. 5º, LXIII, que prevê o direito a não produzir provas contra si mesmo. Qualquer fato da CPI desconectado com o fato determinado é ilegítimo, não podendo ser objeto de perguntas.
A CPI não pode determinar escuta telefônica, isto é, interceptação telefônica, mas pode determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Na quebra de sigilo telefônico, a CPI tem poder de requisitar das companhias telefônicas os números de telefones de ligações realizadas e recebidas, bem como os horários e durações desses telefonemas. Essa requisição pode ser feita por seu próprio poder, logo, sem recorrer ao judiciário. Entretanto, pelo fato de a CPI não poder determinar escuta, ela não tem acesso ao conteúdo das ligações.
A CPI não pode determinar prisão, seja punitiva ou cautelar, tendo em vista que estas estão sob reserva de jurisdição. Além disso, a CPI não julga, tão pouco poderá punir, salvo em caso de flagrante delito. Apesar de ela poder determinar prisão, isso não é exceção para CPI, pois qualquer pessoa pode reter o outro se este estiver na execução do delito.
A CPI não pode determinar medida de busca e apreensão domiciliar, pois isso está sob reserva de jurisdição, Art. 5º, XI, salvo em caso de urgência e consentimento do morador.
A CPI não pode determinar bloqueio ou indisponibilidade de bens.
Em geral, esses atos vedados pela CPI estão sob reserva de jurisdição, podendo ser determinados em benefício da CPI mediante provocação judiciária.