Crimes Contra a Dignidade Sexual e o Casamento
Direito Penal 03 - Aula 01 a 03 - Prof. Celso Salgado
Sumário
- Introdução
- Caracterização
- Histórico
- Elementos
- Características
- Individualização
Crimes contra a dignidade sexual
Contexto Atual
Situados no Título VI do Código Penal, os crimes contra a dignidade sexual tiveram nova redação pela Lei nº 12.015, de 07/08/2009, abandonando a rubrica "crimes contra os costumes".
O Título VI passou a ser composto por sete capítulos:
- Dos crimes contra a liberdade sexual: estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A).
- Dos crimes sexuais contra vulnerável: estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).
- Revogado integralmente pela lei retroapontada.
- Disposições gerais: ação penal (art. 225) e aumento de pena (art. 226).
- Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual: mediação para servir à lascívia (art. 227), favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228), casa de prostituição (art. 229), rufianismo (art. 230) e tráfico internacional de pessoa para fins de exploração sexual (art. 231-A).
- Do ultraje ao pudor público: ato obsceno (art. 233) e escrito ou objeto obsceno (art. 234).
- Disposições gerais: aumento de pena (art. 234-A) e segredo de justiça (art. 234-B).
Estupro (art. 213)
Objeto material e bem protegido: tanto a liberdade quanto a dignidade sexual. Trata-se de crime de mão própria, exigindo do sujeito ativo (homem ou mulher) uma atuação pessoal de conjunção carnal. Se destinado a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso, será crime comum.
Objeto material do delito: pode ser tanto a mulher quanto o homem, a pessoa contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente.
Sujeito ativo e sujeito passivo: a expressão "conjunção carnal" significa união de órgão masculino com órgão feminino. Assim, o sujeito ativo tanto pode ser homem quanto mulher e, por contrapartida, o sujeito passivo somente poderá ser mulher ou homem (nessa modalidade).
Consumação/Tentativa: se a conduta for destinada à conjunção carnal com a vítima, o delito se consuma com a efetiva penetração do órgão masculino no órgão feminino, não importando se total ou parcial, ou se houve, ou não, derramamento de material orgânico ou ejaculação. A tentativa é possível, pois trata-se de crime plurissubsistente.
Elemento subjetivo do delito: somente se admite a forma dolosa, pois não se admite estupro culposo.
Formas comissiva e omissiva: o delito pode ser praticado por comportamento positivo (um fazer) por parte do agente. Trata-se de crime, em regra, comissivo. Pode ser, também, na modalidade omissiva imprópria.
Formas qualificadas: ocorrem de acordo com o § 1º do art. 213, criadas pela Lei nº [inserir número da lei]. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos, a pena será de 8 a 12 anos; e se resulta morte, a pena será de 12 a 30 anos.
Aumento de pena: pelo art. 226, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, a pena será aumentada toda vez que: o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas (nesse caso, o aumento é de quarta parte); quando o agente é ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, o aumento será da metade. A Lei nº 12.015 criou o art. 234-A e nele fez constar outras hipóteses de aumento de pena que se devem verificar quando: do crime resultar gravidez (aumento da metade); se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (nessa hipótese, o aumento será de um sexto à metade).
Tópicos para Aula 02:
Aula 02 - Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Pena e ação penal - segredo de justiça: a pena do estupro é de 6 a 10 anos e, se resulta lesão corporal grave ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14, a pena é de 8 a 12 anos, e se resulta morte, de 12 a 30 anos. A ação penal para os crimes contra a liberdade sexual e dos crimes contra vulnerável será de iniciativa pública condicionada, sendo incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou se é pessoa vulnerável, mas pela Súmula 608 do STF, se o crime for praticado com violência real, a ação será pública incondicionada. Os processos correrão em segredo de justiça.
Conteúdo da Aula 02 omitido para fins de brevidade. Favor, consultar o documento original.
Aula 03 - Crimes Contra o Casamento
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