Crimes: Escravidão e Inviolabilidade de Domicílio
Sujeito Passivo
Qualquer pessoa, independente de raça, sexo ou idade.
Obs.: O consentimento do ofendido, neste tipo penal é irrelevante, uma vez que a questão da dignidade humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CRFB).
Elemento Subjetivo
Dolo de submeter outro a seu poder, suprimindo-lhe a liberdade e diminuindo-lhe a dignidade.
Consumação
Consuma-se quando o autor do delito reduz a vítima à condição análoga à de escravo. É crime permanente, sendo, portanto, possível a prisão em flagrante enquanto perdurar a submissão.
Tentativa
Admitida quando o sujeito não consegue o resultado.
Não existe na modalidade culposa.
Ação Penal Pública Incondicionada
Sujeita ao rito comum ou ordinário.
Crimes Contra a Inviolabilidade do Domicílio
Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI, transformando-se em um meio de concretizar a sua proteção.
Núcleo do Tipo
- A primeira conduta, entrar, pode ser entendida como ingressar, invadir, transpor os limites da casa ou de suas dependências com todo o corpo, não bastando à transposição de parte dele.
- A última conduta, permanecer, significa não sair, não deixar a casa ou suas dependências, quando, tendo o agente ingressado legitimamente, se recusa a acatar a vontade do titular que manifesta o desejo de que se retire, caracteriza-se como se pode notar por uma conduta omissiva.
Qualificadoras
O local ermo é a segunda qualificadora e se justifica pela dificuldade de se prestar socorro em locais desta natureza.
Por violência, entendem os doutrinadores, pacificamente, que diz respeito ao emprego de força física para a invasão ou a utilização de arma de fogo, tanto em relação a pessoas como a coisas.
Também é considerada como qualificadora o concurso de duas ou mais pessoas, ainda que apenas em participação.
Causa de Aumento de Pena
Como causa de aumento de pena está a invasão por funcionário público, sempre que este não esteja acobertado pelos casos legais, previstos no §3º, não respeite as formalidades legais (art. 5º, XI, CF/88), ou ainda quando exorbite de seu poder.
Ex.: Agente policial que adentra em determinada casa, em busca de criminoso (fora da situação de flagrante), não tendo a diligência domiciliar legitimada pelo mandado da autoridade competente. Não houve, por parte do agente, a devida observância nas formalidades constantes em lei.
Exclusão de Antijuridicidade
O crime de violação de domicílio possui três causas de exclusão de antijuridicidade, todas previstas na CF/88 em seu art. 5º, XI.
Duas delas ganham destaque no próprio CP no §3º, do art. 150.
A conduta de invasão do domicílio contra a vontade dos moradores é permitida "durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência", entendendo-se por formalidades legais a existência de ordem judicial para qualquer diligência.
O segundo fato excludente é a entrada na casa ou dependência "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo praticado ou na iminência de o ser”, ou seja, em flagrante delito.
Quanto ao flagrante de uma contravenção penal, coloca-se uma dificuldade...