Art. 289 - Moeda Falsa: Falsificar moeda metálica ou papel-moeda, alterando-a ou fabricando-a. Pena: 3 a 12 anos e multa. Incorre na mesma pena quem vende, cede, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa. Funcionário público que autoriza emissão com título ou peso inferior, ou papel-moeda em quantidade superior: 3 a 15 anos.
Art. 290 - Crimes Assimilados: Formar cédula, nota ou bilhete representando moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros. Pena: 2 a 8 anos e multa.
Art. 291 - Petrechos para Falsificação de Moeda: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar aparelho destinado à fabricação de moeda falsa. Pena: 2 a 6 anos e multa.
Art. 292 - Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal: Emitir título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou que falte a indicação do nome do pagador. Pena: 1 a 6 meses e multa.
Art. 293 - Falsificação de Papéis Públicos: Falsificar selo de controle tributário, papel de crédito público, vale postal, talão, recibo, cautela de penhor, passe de transporte, etc. Pena: 2 a 8 anos e multa. Incorre na mesma pena quem usa, guarda, importa, exporta, vende ou troca.
Outros Crimes de Falsidade (Art. 296 ao 299)
Art. 296 - Falsificar Selo ou Sinal Público: Falsificar selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, Estados e Municípios.
Art. 297 e 298: Falsificar documento público (2 a 6 anos) ou documento particular (1 a 5 anos).
Art. 299 - Falsidade Ideológica: Falsidade intelectual ou interna. Inserir ou fazer inserir declaração falsa no que deveria constar no documento, ou omitir declaração que deveria constar. Exemplos: troca de provas em concurso público, dados falsos em carteiras de identidade ou registros de hotéis.
Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração (Art. 312 ao 333)
Art. 312 - Peculato: Apropriação, desvio, furto ou estelionato. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer bem que, no exercício da função, recebeu por erro de outrem. Inclui peculato culposo e peculato de furto (que não é crime).
Art. 316 - Concussão: Exigir, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida. Diferente de extorsão, que usa violência ou ameaça para obter lucro.
Art. 317 - Corrupção Passiva: Receber, pedir ou aceitar promessa de recompensa. Pena: 2 a 12 anos e multa. Agravante se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (aumento de 1/3).
Art. 333 - Corrupção Ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Art. 319 - Prevaricação: Deixar de praticar ou retardar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal. Pena: 3 meses a 1 ano e multa.