Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Ameaça e Sequestro

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Crime de Ameaça: Inocorrência por Embriaguez

“CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.

Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.

Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez.

(APJ 2000011067874-5, TRJE, publ. em 14/02/02; DJ 3, p. 183)”

A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça o dolo específico.


Uso de Arma de Brinquedo Caracteriza Crime de Ameaça?

O posicionamento majoritário entende que sim, uma vez que o delito do artigo 147 do Código Penal é crime formal. Isso significa que, para que ocorra a consumação, não se exige a produção de qualquer resultado. Ora, se o próprio resultado é desnecessário, mais ainda o é a possibilidade da arma usada causar dano.


É inquestionável a potencialidade que uma arma de brinquedo tem de desencadear a violência moral contra o ameaçado.


A lei penal, neste caso, tutela o estado psicológico da vítima do delito.


Art. 148 do CP: Sequestro e Cárcere Privado

NÚCLEO DO TIPO – Privar: significa desprover, destituir, retirar. O tipo penal listou os dois modos puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro ou mediante cárcere privado.


  • Sequestro: consiste na privação da liberdade de locomoção do indivíduo, não implicando em confinamento. A vítima tem maior faculdade de ir e vir dentro do local de privação.
  • Exemplo: prender a vítima numa chácara, em um sítio ou em uma praia.
  • Cárcere Privado: a vítima vê-se submetida à privação de liberdade num recinto fechado (confinamento).
  • Exemplo: prender alguém em um quarto.


OBS.: Há que se observar que o tipo não exige a privação total da liberdade, bastando que a vítima não possa se desvencilhar do sequestrador sem que corra perigo pessoal.

Formas de Execução:

  • Detenção: Ex: levar a vítima num automóvel e prendê-la num quarto;
  • Retenção: Ex: impedir que a vítima saia de casa.


Qualificadora (Duração)

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o seu sofrimento e o de seus familiares, e demonstra a maior periculosidade do agente.

O prazo dos 15 dias deve atender a regra do art. 10 do CP, ou seja, inclui-se o dia do começo.

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