Crimes Contra a Liberdade Pessoal: Ameaça e Sequestro
Crime de Ameaça: Inocorrência por Embriaguez
“CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA – ESTADO DE EMBRIAGUEZ – AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA
ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.
Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.
Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez.
(APJ 2000011067874-5, TRJE, publ. em 14/02/02; DJ 3, p. 183)”
A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça o dolo específico.
Uso de Arma de Brinquedo Caracteriza Crime de Ameaça?
O posicionamento majoritário entende que sim, uma vez que o delito do artigo 147 do Código Penal é crime formal. Isso significa que, para que ocorra a consumação, não se exige a produção de qualquer resultado. Ora, se o próprio resultado é desnecessário, mais ainda o é a possibilidade da arma usada causar dano.
É inquestionável a potencialidade que uma arma de brinquedo tem de desencadear a violência moral contra o ameaçado.
A lei penal, neste caso, tutela o estado psicológico da vítima do delito.
Art. 148 do CP: Sequestro e Cárcere Privado
NÚCLEO DO TIPO – Privar: significa desprover, destituir, retirar. O tipo penal listou os dois modos puníveis quando a liberdade de ir e de vir do sujeito for tolhida: mediante sequestro ou mediante cárcere privado.
- Sequestro: consiste na privação da liberdade de locomoção do indivíduo, não implicando em confinamento. A vítima tem maior faculdade de ir e vir dentro do local de privação.
- Exemplo: prender a vítima numa chácara, em um sítio ou em uma praia.
- Cárcere Privado: a vítima vê-se submetida à privação de liberdade num recinto fechado (confinamento).
- Exemplo: prender alguém em um quarto.
OBS.: Há que se observar que o tipo não exige a privação total da liberdade, bastando que a vítima não possa se desvencilhar do sequestrador sem que corra perigo pessoal.
Formas de Execução:
- Detenção: Ex: levar a vítima num automóvel e prendê-la num quarto;
- Retenção: Ex: impedir que a vítima saia de casa.
Qualificadora (Duração)
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
Esta qualificadora tem por razão de ser o maior tempo de duração da privação da liberdade da vítima, o qual intensifica o seu sofrimento e o de seus familiares, e demonstra a maior periculosidade do agente.
O prazo dos 15 dias deve atender a regra do art. 10 do CP, ou seja, inclui-se o dia do começo.