Crimes de Trânsito e Estatuto do Idoso: Guia Prático
Crimes de Trânsito (CTB)
Embriaguez ao Volante (Art. 306)
Pena: 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
- Formas de contestação das condutas
- Meios de prova
Infração Administrativa (Art. 165 CTB)
- Art. 165-A e Art. 277, § 3º, CTB: Recusa em submeter-se aos testes.
- A punição não se baseia em presunção, mas na obrigação legal de todos os condutores em submeter-se aos testes, gerando punição administrativa e penal.
Posse vs. Porte de Arma
A posse consiste em manter a arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho. O porte pressupõe que a arma esteja fora desses locais.
Recusa ao Bafômetro no Processo Criminal
Não há obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo na esfera criminal. Contudo, a recusa ao bafômetro acarreta sanções administrativas, visto que, no Direito Administrativo, não vigora o princípio de não produzir prova contra si mesmo.
Suspensão e Proibição de Dirigir
- § 1º: Violação de proibição de dirigir (proibição administrativa).
- Sujeito ativo: Agente proibido de dirigir.
- Sujeito passivo: Coletividade/sociedade.
- Consumação: No momento da condução do veículo.
Direção sem Habilitação (Art. 309)
Crime comissivo próprio. Pena: 6 meses a 1 ano + multa.
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Elemento subjetivo: Punível apenas na forma dolosa (dolo de perigo).
- Objeto jurídico: Segurança viária.
- Consumação: Condução do veículo em via pública.
Entrega de Direção a Pessoa não Habilitada (Art. 310)
Pena: 6 meses a 1 ano + multa. Crime de perigo abstrato (Súmula 575 STJ).
Velocidade Incompatível (Art. 311)
Pena: 6 meses a 1 ano ou multa. Norma penal em branco, complementada pelas normas de trânsito locais.
Inovação em Acidente (Art. 312)
Fraudar o processo antes ou durante a investigação criminal. Pena: 6 meses a 1 ano ou multa.
Substituição da Pena (Art. 312-A)
Deverá ser prestação de serviço à comunidade em entidades públicas.
Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)
- Critério etário: Considera-se idoso quem possui idade igual ou superior a 60 anos.
- Circunstâncias atenuantes (CP): Aplicam-se aos 70 anos (Art. 65, I; Art. 115; Art. 77, § 2º do CP).
Discriminação (Art. 96)
Bem jurídico tutelado: dignidade do idoso. Garante a liberdade de exercer atos da vida civil e cidadania.
Omissão de Socorro (Art. 97)
Proteção da saúde e vida do idoso. Crime comum que se consuma com a mera omissão, não admitindo tentativa.