Crimes Contra a Vida e a Integridade Física no CP

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Homicídio Culposo: Culpa e Erro Profissional

Posição de Flávio Augusto Monteiro de Barros: Não se confundem. Na imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu trabalho; se tiver conhecimento, responde por homicídio com aumento de pena.

Perdão: Não depende de aceitação do réu para produzir efeitos.

Art. 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio

Hungria: Eliminação voluntária da própria vida.

Atenas: Quem matava era privado de sepultamento regular.

Roma: Quem quisesse suicidar-se precisava de autorização do Senado.

Direito Canônico: O suicídio era ato criminoso; a família era restrita de levar oferendas (flores).

Sujeitos: Ativos e passivos (qualquer pessoa comum); o segundo deve ser pessoa com discernimento.

Condutas

  • Induzir: Fazer nascer na mente da vítima o desejo de suicidar-se.
  • Instigar: Reforçar a ideia de suicídio na vítima.
  • Auxílio: Entregar objeto, fornecer meios mais eficazes para a consumação.

Admite-se duas formas: Ação e Omissão.

Posição de Frederico Marques: Prestar auxílio é uma conduta comissiva (positiva).

Elemento Subjetivo do Tipo

Dolo eventual: Vontade livre.

Art. 123 – Infanticídio

Praticado pela genitora contra seu filho, no estado puerperal ou logo após.

  • Objeto Jurídico: A vida.
  • Objeto Material: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
  • Sujeitos do Crime: Crime próprio, praticado apenas pela mãe em estado puerperal.
  • Concurso de Agentes: Coautores e participação.
  • Posição Majoritária (Noronha): Os dois respondem por infanticídio.
  • Consumação: Morte do recém-nascido.
  • Tentativa: Admitida por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Aborto (Art. 126 CP)

Praticado: Pela gestante ou com seu consentimento (Lei 9.089/95, Art. 8º).

Conceito (Mirabete): É a interrupção da gravidez com a destruição da concepção (feto).

Classificação Doutrinária: Natural, acidental, criminoso, miserável ou econômico, ovular, embrionário e fetal.

Crime Próprio: Admite coautores. Mão Própria: A mulher grávida; não admite coautoria.

Art. 125 CP – Aborto Provocado por Terceiro

  • Dolo: Não existe figura culposa.
  • Não há necessidade de que o aborto se consuma; basta que a gestante sofra lesão.
  • Aborto (Art. 128 CP) – Aborto Necessário ou Terapêutico: Quando pode causar risco de morte à gestante.
  • Aborto Sentimental ou Humanitário: Em decorrência de estupro ou ato sexual.
  • Perigo de Vida: Há necessidade do consentimento da gestante; não há necessidade de autorização judicial.

Aborto de Anencéfalo

  • Feto com má-formação congênita: Conforme o acórdão da ADPF 54, o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.
  • Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo: Em regra, qualquer pessoa.
  • Agravante: Se for contra menor de 14 e maior de 60 anos.

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais

Considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.

Exemplo: Ser agredida por alguém, porém, em determinado momento, autolesionar-se para se defender.

Conduta: Ofender a integridade física, moral e a saúde de outrem.

Posição de Bento de Faria: Basta que haja conduta no corpo da pessoa, como dor ou cortar cabelos.

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