Crimes Contra a Vida e a Integridade Física no CP
Homicídio Culposo: Culpa e Erro Profissional
Posição de Flávio Augusto Monteiro de Barros: Não se confundem. Na imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu trabalho; se tiver conhecimento, responde por homicídio com aumento de pena.
Perdão: Não depende de aceitação do réu para produzir efeitos.
Art. 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio
Hungria: Eliminação voluntária da própria vida.
Atenas: Quem matava era privado de sepultamento regular.
Roma: Quem quisesse suicidar-se precisava de autorização do Senado.
Direito Canônico: O suicídio era ato criminoso; a família era restrita de levar oferendas (flores).
Sujeitos: Ativos e passivos (qualquer pessoa comum); o segundo deve ser pessoa com discernimento.
Condutas
- Induzir: Fazer nascer na mente da vítima o desejo de suicidar-se.
- Instigar: Reforçar a ideia de suicídio na vítima.
- Auxílio: Entregar objeto, fornecer meios mais eficazes para a consumação.
Admite-se duas formas: Ação e Omissão.
Posição de Frederico Marques: Prestar auxílio é uma conduta comissiva (positiva).
Elemento Subjetivo do Tipo
Dolo eventual: Vontade livre.
Art. 123 – Infanticídio
Praticado pela genitora contra seu filho, no estado puerperal ou logo após.
- Objeto Jurídico: A vida.
- Objeto Material: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
- Sujeitos do Crime: Crime próprio, praticado apenas pela mãe em estado puerperal.
- Concurso de Agentes: Coautores e participação.
- Posição Majoritária (Noronha): Os dois respondem por infanticídio.
- Consumação: Morte do recém-nascido.
- Tentativa: Admitida por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Aborto (Art. 126 CP)
Praticado: Pela gestante ou com seu consentimento (Lei 9.089/95, Art. 8º).
Conceito (Mirabete): É a interrupção da gravidez com a destruição da concepção (feto).
Classificação Doutrinária: Natural, acidental, criminoso, miserável ou econômico, ovular, embrionário e fetal.
Crime Próprio: Admite coautores. Mão Própria: A mulher grávida; não admite coautoria.
Art. 125 CP – Aborto Provocado por Terceiro
- Dolo: Não existe figura culposa.
- Não há necessidade de que o aborto se consuma; basta que a gestante sofra lesão.
- Aborto (Art. 128 CP) – Aborto Necessário ou Terapêutico: Quando pode causar risco de morte à gestante.
- Aborto Sentimental ou Humanitário: Em decorrência de estupro ou ato sexual.
- Perigo de Vida: Há necessidade do consentimento da gestante; não há necessidade de autorização judicial.
Aborto de Anencéfalo
- Feto com má-formação congênita: Conforme o acórdão da ADPF 54, o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Em regra, qualquer pessoa.
- Agravante: Se for contra menor de 14 e maior de 60 anos.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais
Considera-se causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.
Exemplo: Ser agredida por alguém, porém, em determinado momento, autolesionar-se para se defender.
Conduta: Ofender a integridade física, moral e a saúde de outrem.
Posição de Bento de Faria: Basta que haja conduta no corpo da pessoa, como dor ou cortar cabelos.