Defeitos do Negócio Jurídico e Prescrição
Defeitos do Negócio Jurídico
Estado de Perigo: O necessitado assume uma obrigação excessivamente onerosa como forma de evitar um dano.
Lesão: Ocorre quando uma das partes se aproveita da inexperiência da outra para realizar um negócio com intuito de obter vantagem ilegítima, configurando-se pela necessidade de salvação.
Fraude contra Credores
Ato realizado pelo devedor para prejudicar o credor, subtraindo bens de seu patrimônio para ocasionar estado de insolvência.
- Responsabilidade patrimonial: O devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todo o seu patrimônio.
- Insolvente: Quando as dívidas do devedor são maiores que seu crédito.
- Ação Pauliana: Ação pessoal movida por credores com a intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes, visando o pagamento da dívida em ação de execução.
Simulação
Ocorre quando um negócio jurídico é aparentemente válido, mas não produz o efeito esperado.
- Inocente: Não há prejuízo de terceiros (ex.: cheque pré-datado).
- Absoluta: Não há qualquer intenção de realizar o negócio jurídico.
- Relativa: Pratica-se um negócio jurídico com a finalidade de dissimular outro.
Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
Condição
Elemento acessório que pode ou não estar presente:
- Suspensiva: Impossibilita a produção de efeitos até que o evento futuro e incerto ocorra.
- Resolutiva: Extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto.
- Potestativa: Decorre da vontade de uma das partes:
- Puramente potestativa: Sujeita o efeito ao puro arbítrio de uma das partes, sem influência externa (ex.: "se eu quiser"). É uma condição ilícita.
- Simplesmente/Meramente potestativa: Depende da vontade e de um acontecimento externo (ex.: "se eu viajar"). Não são ilícitas.
Termo
Evento futuro e certo que condiciona o início ou fim dos efeitos do negócio jurídico.
- Inicial ou Final: Define quando o negócio começa ou se extingue.
- Incerto: Sabe-se que ocorrerá, mas não quando.
Encargo
Cláusula acessória à liberalidade que impõe uma obrigação ao beneficiário. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se expressamente imposto como condição suspensiva.
Representação
Relação jurídica pela qual alguém se obriga perante terceiro por meio de ato praticado em seu nome por um representante.
- Legal: A norma confere poderes para administrar bens alheios (ex.: pais em relação aos filhos).
- Convencional: Realizada por contrato ou acordo (ex.: advogado).
Prescrição e Decadência
Prescrição
Perda da pretensão em razão da inércia do titular em exercer seu direito dentro do prazo.
- Impedimento: O prazo nem começa a fluir (ex.: não corre prescrição entre cônjuges).
- Suspensão: Interrupção temporária do curso da prescrição já iniciada.
- Interrupção: Ocorre quando o autor entra com uma ação dentro do prazo e a parte contrária é cientificada.
- Prazos: Quando não houver prazo especial, o tempo máximo é de 10 anos.
Decadência
Extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou convencional.
- Legal: Prazo previsto em lei.
- Convencional: Prazo fixado em contrato ou acordo.