Defesa do Réu e Reconvenção no CPC: Questões Práticas
13 - A alegação de incompetência do juízo na contestação é defesa indireta dilatória ou peremptória?
R.: A exceção de incompetência relativa ou absoluta (art. 340 do CPC) não extingue o feito, apenas tem o condão, se for admitida, de remeter os autos ao juízo que for considerado competente (§ 4º do art. 340), apenas retardando o andamento do feito, de forma que é considerada defesa indireta dilatória, apenas alertando o magistrado sobre uma imperfeição formal que deve ser sanada.
14 - A alegação de litispendência na contestação é defesa indireta dilatória ou peremptória?
R.: Constatada a litispendência, o feito será extinto, de forma que essa defesa é peremptória, isto é, aponta uma imperfeição formal tão grave que impede que o feito prossiga seu curso normal, não sendo examinado o mérito (que será examinado na ação anteriormente ajuizada).
15 - Em razão de uma briga ocorrida entre Carlos e Júlio, durante um show, Júlio move ação de reparação por danos morais contra Carlos. Carlos poderá apresentar reconvenção contra Júlio em razão de uma dívida vencida há dois anos e que causou o fim da amizade entre eles?
R.: Dá-se o nome de reconvenção à ação incidente, de natureza facultativa, ajuizada pelo réu em face do autor com o aproveitamento da base processual existente. É uma modalidade de resposta do réu (e não de defesa) e trata de ação autônoma. A dívida vencida não tem conexão com os fatos discutidos na ação, de forma que não pode ser cobrada nos mesmos autos por Carlos.
16 - Caso o juiz extinga a ação por abandono do autor, deverá também extinguir a reconvenção do réu-reconvinte?
R.: Dá-se o nome de reconvenção à ação incidente, de natureza facultativa, ajuizada pelo réu em face do autor com o aproveitamento da base processual existente. É uma modalidade de resposta do réu (e não de defesa) e trata de ação autônoma, sendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, § 2º).
17 - Em ação de cobrança movida por um clube contra cinco associados inadimplentes, dois não contestam a ação. A contestação dos demais afastará a revelia destes que não contestaram?
R.: Não sendo caso de litisconsórcio passivo unitário, em que o juiz pode decidir de forma diferente em relação a cada litisconsorte (art. 116 do CPC, a contrario sensu), como ocorre na questão, a contestação de um não aproveita aos demais, pois são considerados como litigantes distintos (art. 117, primeira parte). Assim, aqueles que não contestaram serão considerados revéis (art. 344 do CPC).
18 - Zeca Cuiabano move ação indenizatória contra João Bosco e Vinícius, alegando que os dois plagiaram uma música de sua autoria. Somente João Bosco contesta a ação. Vinícius será revel?
R.: No caso, a alegação foi de que os dois, em conjunto, realizaram plágio, de forma que se a decisão for de procedência, condenará ambos, e se for improcedente, absolverá ambos. Sendo assim, a defesa de João Bosco beneficia Vinícius, como prescreve o art. 117, segunda parte, de forma que os efeitos da revelia não alcançarão esse último.