Depoimento e Confissão no Processo do Trabalho

Direito3,31 KB

Proibição de Desconto de Salário por Falta Justificada

Conforme o artigo 473, VIII, da CLT e a Súmula 155 do TST: “As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários”.

Técnica do Depoimento em Audiência Trabalhista

  1. A ordem normal é ouvir primeiro o reclamante, mas pode haver inversão como, por exemplo, no caso de alegação de falta grave.
  2. Proibição de a parte que ainda não depôs ouvir o depoimento da outra (salvo se estiver atuando sem advogado).
  3. As perguntas são feitas pelo juiz e somente cabem reperguntas sobre os fatos controvertidos. A lei somente permite reperguntar à parte contrária e não ao próprio cliente.

Fatos Sobre os Quais a Parte Não é Obrigada a Depor

O artigo 388 do CPC aponta os fatos sobre os quais a parte não é obrigada a depor:

  • fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
  • a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

A Confissão no Processo do Trabalho

Diz o Artigo 389 do CPC: “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.

É considerada a rainha das provas, mas não tem validade quanto a direitos indisponíveis – artigo 392.

Não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido, pois não implica na extinção do feito com resolução do mérito.

A confissão possui três elementos:

  • Elemento objetivo;
  • Elemento subjetivo;
  • Elemento intencional.

Elemento Objetivo da Confissão

  • que o fato seja próprio e pessoal do confitente e não de terceiro;
  • que seja favorável à parte contrária e desfavorável ao confitente;
  • que o fato diga respeito a direito suscetível de renúncia – a confissão sobre direitos indisponíveis é ineficaz (artigo 392);
  • que a prova do fato não exija forma especial. Ex.: artigo 477, § 1º, da CLT: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Elemento Subjetivo da Confissão

  • Deve ser capaz.
  • Pode haver confissão pelo preposto.

Elemento Intencional da Confissão

A confissão real deve ser espontânea. Não existe a intenção na ficta confessio.

Manoel Antonio Teixeira Filho entende, com Coqueijo Costa, que a CLT não prevê a confissão ficta do empregado, mas apenas com relação ao empregador, conforme artigo 844.

Todavia, essa não é a posição da jurisprudência, consoante Súmula 74 do TST.

Indivisibilidade da Confissão (Art. 395 CPC)

Quanto ao Princípio legal da indivisibilidade da confissão, previsto no artigo 395 do CPC, no processo do trabalho é impossível sua aceitação porque, em regra, são narrados muitos fatos, os mais diversos, nada impedindo seja considerada a parte confessa com relação a alguns deles.

Baixar

PDF Word HTML