Desaforamento e a 2ª Fase do Tribunal do Júri

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Desaforamento (Art. 427, CPP)

O desaforamento consiste na transferência do julgamento de uma comarca para outra. A competência regra é o local da ação (art. 70, CPP), mas o desaforamento desloca o julgamento para uma comarca próxima visando garantir maior segurança.

Situações e Requisitos

  • Interesse da ordem pública;
  • Dúvidas sobre a imparcialidade do júri;
  • Excesso de prazo por acúmulo de serviço (pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela defesa, mas não pelo juiz).

O pedido é julgado pelo Tribunal de Justiça (crimes estaduais) ou pelo TRF (crimes federais). É uma medida excepcional e de difícil concessão.

Nota: A simples petição de desaforamento não suspende o julgamento. A suspensão só ocorre se o relator entender necessário.

Legitimados: Juiz, partes e assistente.

Art. 428: Somente o réu ou acusado pode solicitar ao TJ ou TRF que seu julgamento seja apressado.

2ª Fase do Tribunal do Júri

Inicia-se com a pronúncia, que delimita o objeto do debate em plenário. O juiz intima as partes para, em 5 dias, apresentarem documentos, solicitarem diligências e arrolarem até 5 testemunhas por réu. Após saneamento e relatório, o juiz marca a data do julgamento.

Sessão Plenária

  1. Verificação da presença das partes, testemunhas e jurados;
  2. Apregoamento das partes para início do julgamento.

Hipóteses de Adiamento

  • Ausência do Ministério Público (o juiz oficia o Procurador-Geral de Justiça);
  • Ausência do advogado (o juiz oficia a OAB e nomeia defensor dativo);
  • Presença de menos de 15 jurados;
  • Réu preso (se não desejar comparecer);
  • Testemunha arrolada como imprescindível (conforme art. 461).

Não adiam o julgamento: Ausência do assistente, do querelante ou do réu solto (que comparece se desejar).

Sorteio dos Jurados e Recusas

Cada parte possui 3 recusas peremptórias (sem motivação). Se houver múltiplos réus e advogados, o número de recusas pode levar ao "estouro de urna" (quando restam menos de 15 jurados), impossibilitando o julgamento e permitindo a separação dos processos.

Plenário do Júri

  • Uso de algemas: Deve ser fundamentado pelo juiz, sendo medida excepcional.
  • Incomunicabilidade dos jurados: Deve ser interpretada de forma razoável, não impedindo perguntas triviais.

Instrução em Plenário

  1. Ofendido;
  2. Testemunhas de acusação (até 5);
  3. Testemunhas de defesa (até 5);
  4. Peritos (se solicitados);
  5. Interrogatório do réu (último ato, como meio de defesa).

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