Desaforamento e a 2ª Fase do Tribunal do Júri
Desaforamento (Art. 427, CPP)
O desaforamento consiste na transferência do julgamento de uma comarca para outra. A competência regra é o local da ação (art. 70, CPP), mas o desaforamento desloca o julgamento para uma comarca próxima visando garantir maior segurança.
Situações e Requisitos
- Interesse da ordem pública;
- Dúvidas sobre a imparcialidade do júri;
- Excesso de prazo por acúmulo de serviço (pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela defesa, mas não pelo juiz).
O pedido é julgado pelo Tribunal de Justiça (crimes estaduais) ou pelo TRF (crimes federais). É uma medida excepcional e de difícil concessão.
Nota: A simples petição de desaforamento não suspende o julgamento. A suspensão só ocorre se o relator entender necessário.
Legitimados: Juiz, partes e assistente.
Art. 428: Somente o réu ou acusado pode solicitar ao TJ ou TRF que seu julgamento seja apressado.
2ª Fase do Tribunal do Júri
Inicia-se com a pronúncia, que delimita o objeto do debate em plenário. O juiz intima as partes para, em 5 dias, apresentarem documentos, solicitarem diligências e arrolarem até 5 testemunhas por réu. Após saneamento e relatório, o juiz marca a data do julgamento.
Sessão Plenária
- Verificação da presença das partes, testemunhas e jurados;
- Apregoamento das partes para início do julgamento.
Hipóteses de Adiamento
- Ausência do Ministério Público (o juiz oficia o Procurador-Geral de Justiça);
- Ausência do advogado (o juiz oficia a OAB e nomeia defensor dativo);
- Presença de menos de 15 jurados;
- Réu preso (se não desejar comparecer);
- Testemunha arrolada como imprescindível (conforme art. 461).
Não adiam o julgamento: Ausência do assistente, do querelante ou do réu solto (que comparece se desejar).
Sorteio dos Jurados e Recusas
Cada parte possui 3 recusas peremptórias (sem motivação). Se houver múltiplos réus e advogados, o número de recusas pode levar ao "estouro de urna" (quando restam menos de 15 jurados), impossibilitando o julgamento e permitindo a separação dos processos.
Plenário do Júri
- Uso de algemas: Deve ser fundamentado pelo juiz, sendo medida excepcional.
- Incomunicabilidade dos jurados: Deve ser interpretada de forma razoável, não impedindo perguntas triviais.
Instrução em Plenário
- Ofendido;
- Testemunhas de acusação (até 5);
- Testemunhas de defesa (até 5);
- Peritos (se solicitados);
- Interrogatório do réu (último ato, como meio de defesa).