Dever de Licitar: Sociedade de Economia Mista

Direito3,46 KB

PARECER

Direito Administrativo. Empresas Estatais. Sociedade de Economia Mista. Exploradora de Atividade Econômica. Submissão ao dever de licitar. Objeto vinculado à atividade-fim. Desnecessidade.

I - Do Relatório

Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Presidente da sociedade de economia mista COMHABIS acerca do conceito e objetivos da licitação, regime jurídico das sociedades de economia mista e, especificamente, sobre a necessidade ou não, de tais entidades submeterem-se à Lei 8.666-93.

É o relatório.

Passo a opinar.

II - Da Fundamentação

Estabelece o artigo 173, &1, III, da Constituição Federal: “transcrever o artigo...”

O referido dispositivo constitucional prevê a promulgação de uma lei, ainda não editada, para disciplinar as licitações e contratos realizados pelas empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

O texto constitucional pressupõe, assim, que as exploradoras de atividade econômica também devam licitar, afinal trata-se de dever aplicável a todos os órgãos e entidades componentes da Administração Pública.

Como se sabe a licitação é um procedimento administrativo externo e concorrencial, instaurado para selecionar fornecedores para o Estado. Seus objetivos são:

  • a) busca da melhor proposta (competitividade);
  • b) fornecer igualdade de condições para todos que queiram contratar com o Estado (isonomia);
  • c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.

Quanto às sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, com maioria de capital público, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 200-67. Tais entidades submetem-se, predominantemente, ao regime jurídico próprio das pessoas privadas.

A questão fundamental objeto da consulta diz respeito à necessidade, ou não, de licitação para contratação de bens e serviços relacionados à atividade-fim da sociedade exploradora de atividade econômica.

Conforme visto anteriormente a própria Constituição Federal pressupõe a necessidade de as exploradoras de atividade econômica realizarem licitação. Enquanto não for promulgada a lei específica, submetem-se tais entidades ao regime da lei geral de licitações.

Entretanto, existe consenso doutrinário quanto à desnecessidade de licitação quando a contratação relacionar-se a bens e serviços vinculados à atividade-fim da pessoa jurídica. Isso porque as exploradoras de atividade econômica estão no mercado disputando com empresas privadas, e a realização de licitação neste caso específico seria uma desvantagem competitiva.

Portanto a regra geral aponta para o dever de licitar nos termos da Lei 8.666-93, exceto quando a contratação envolver bens e serviços relacionados à atividade-fim da entidade.

III - Da Conclusão

Ante o exposto, conclui-se pela sujeição das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao dever de licitar, nos termos da Lei 8.666-93, exceto quanto a bens e serviços relacionados à sua atividade-fim.

É o meu parecer.

Salvo melhor juízo.

À superior apreciação.

Local, data.

Advogado.

Baixar

PDF Word HTML