Dignidade Humana e Direitos Fundamentais no Brasil
Fundamentos da Dignidade da Pessoa Humana
- Para Kant, as pessoas devem existir como um fim em si mesmas e não como um meio. A autonomia é a base da dignidade da pessoa humana.
- A Força Normativa dos Princípios, conforme Kant.
- Segundo Paulo Bonavides, a dignidade da pessoa humana é o princípio mais valioso para compreender a unidade material da Constituição.
- Os princípios morais são hoje parte integrante do direito positivo, conforme Habermas.
A Constituição Federal de 1988 e os Direitos Fundamentais
- As Constituições anteriores primeiro tratavam do Estado, para depois tratarem dos direitos. A CF/1988, por sua vez, primeiro trata do Título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", para depois tratar "Da Organização do Estado".
- A CF/1988 representou uma reinvenção do marco jurídico dos direitos humanos, fornecendo avanços no âmbito da normatividade interna e externa.
- Houve um alargamento das dimensões de direitos fundamentais, não se limitando apenas aos direitos civis e políticos.
- A liberdade se conjuga com a igualdade.
- A Força Expansiva dos direitos e garantias fundamentais projeta-se por todo o universo constitucional, servindo de critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico.
Relação entre Direito Internacional e Interno
O direito enunciado em um tratado internacional poderá:
- a) Coincidir com o direito assegurado pela Constituição (neste caso, a Constituição reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos);
- b) Integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos;
- c) Contrariar preceito do Direito interno. Nesse caso, prevalece a norma mais benéfica ao indivíduo titular do direito.
Exemplo: Prisão Civil por Dívida
O Artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe que "ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual". Enunciado semelhante é previsto pelo Artigo 7º da Convenção Americana, ao estabelecer que ninguém deve ser detido por dívidas, acrescentando que este princípio não limita os mandados judiciais expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Súmula Vinculante 25: Prisão Civil do Depositário Infiel
Toda a discussão culminou na edição da Súmula Vinculante 25, in verbis:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”