Direito Coletivo do Trabalho: Representação, Greve e Sindicatos

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1 - A representação pode ser definida como o processo em que alguém atua em nome do representado, defendendo seus direitos. Age em nome alheio, defendendo direito alheio. A substituição ocorre quando o substituto é o titular do direito de ação, mas não do direito material, ou seja, participa do processo em nome próprio defendendo direito material alheio. Os sindicatos têm as duas funções, pois atuam em nome próprio defendendo direito alheio e agem em nome alheio defendendo direito alheio.

2 - Conforme o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a greve é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

O empregado em greve tem o seu contrato de trabalho suspenso. A execução do contrato é suspensa, significando que as cláusulas deste deixam de existir enquanto perdurar o movimento grevista.

No período de suspensão, o empregado não trabalha, não recebe salário e não é contado o tempo de duração da greve para os fins legais, como férias, 13º salário, FGTS, etc.

Não dá margem à justa causa, pois entende-se que a participação pacífica em greve, ainda que ilegal, não constitui motivo para a dispensa por justa causa.

3 - I (F) É facultado aos sindicatos, não às federações. Art. 611 §1

II (V) Art. 611

III (F) Só poderão celebrar convenções com Assembleia... Art. 612

IV (F) É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

4) C) Princípio do desnível dos contratantes coletivos.

5) D) Greve e lockout.

6) C) No atual modelo constitucional brasileiro, é garantida a plena liberdade de associação profissional ou sindical, vez que independente da autorização do Estado, mas a estrutura em que essa liberdade está inserida implica algumas restrições na organização e na administração sindical, o que, aliado a outros aspectos, impede a ratificação da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Brasil.




2 - A negociação coletiva de trabalho exige obrigatoriamente a participação dos sindicatos (art. 8°, VI), valorizando a atuação sindical organizada.

A arbitragem também tem poder negocial. Se a negociação não lograr êxito, exsurgirá a necessidade das partes elegerem árbitros (arbitragem), ou ajuizarem de comum acordo ou o Ministério Público do Trabalho.

3 – D) Dissídios coletivos econômicos e dissídios coletivos jurídicos.

4 –

5 A) Tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo desde que a empresa para a qual trabalha tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria.

6 – D – Greve e Lockout

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