60- No contrato de trespasse, o alienante fica subsidiariamente responsável pelas dívidas durante o prazo de um ano, contado a partir da publicação do contrato para as dívidas já vencidas. Para as dívidas vincendas, o prazo de um ano é contado de seu vencimento. (F)
61- Em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, a cláusula de não concorrência é uma cláusula explícita. (F)
62- Há determinação legal quanto ao âmbito territorial de aplicação da cláusula de não concorrência e da proibição do restabelecimento. (F)
63- Da mesma forma que o adquirente assume as dívidas contabilizadas pelo alienante (art. 1146), ele assume também todo o ativo contabilizado. Assim, efetuada a transferência no órgão competente, cabe aos devedores pagarem ao adquirente do estabelecimento. (C)
64- O ponto empresarial possui proteção jurídico-comercial, em decorrência do direito personalíssimo do empresário ou sociedade empresária. (F)
65- Para proposição da Ação Renovatória de Locação, é necessário observar os requisitos constantes no art. 51 da Lei de Locações 8.245/91. (C)
66- O locatário deve ajuizar a ação renovatória no segundo semestre do último ano do contrato, sob pena de decadência. (F)
67- Em razão do direito de propriedade do locador, a exceção de retomada do imóvel impede a renovação automática quando: o locatário não atender aos requisitos da lei; houver insuficiência da proposta de renovação; o locador receber de terceiro uma proposta com melhores condições; o locador precisar fazer reforma substancial no imóvel; ou para uso próprio do locador.
68- Quando a ação renovatória for ajuizada e houver acolhimento da exceção de retomada, o locatário poderá ter direito a indenização pela perda do ponto nos seguintes casos: retomada baseada em melhor proposta de terceiro (juntada aos autos pelo locador); demora do locador superior a 3 meses em dar ao imóvel o destino mencionado na exceção; exploração do mesmo negócio do ex-locatário; ou não sinceridade da exceção de retomada.
69- A locação em Shopping Center é semelhante à locação comum. (F)
70- Não cabe ação renovatória em locação de Shopping Center, pois o locador pode utilizar o espaço a qualquer tempo para uso próprio em razão de ser empreendedor e zelar pela associação de lojistas, obrigação inerente ao contrato de locação. (F)
71- O mercado reconhece o valor do aviamento e do fundo de empresa, valorizando o trabalho organizativo do empresário. A franquia é um dos mecanismos mais aprimorados na prestação de tais serviços, diminuindo os riscos da atividade econômica. (C)
72- O nome empresarial só pode ser firma ou razão social. (F) (Art. 1155 do CC).
73- Firma individual: é espécie de nome empresarial formada por nome civil (do próprio empresário) de forma completa ou abreviada. É a assinatura do empresário. (C)
74- Empresário individual, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples somente podem usar no nome empresarial a firma.
75- O nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Aplica-se o princípio da novidade (Art. 1163 do CC). (F)
76- O registro do empresário individual ou da sociedade empresarial gera a proteção e a exclusividade na utilização do nome empresarial. A proteção ao nome empresarial ocorre a partir do registro na Junta Comercial e nos limites do território nacional. (F) (Art. 1166 do CC).
77- O nome empresarial não goza de proteção jurídica específica. (F)
78- O título de estabelecimento identifica o ponto empresarial, diferentemente do nome empresarial, que identifica o empresário ou a sociedade. (C)