O Direito do Trabalho: Evolução, Fontes e Princípios
TEMA 6: O DIREITO DO TRABALHO
6.1. Evolução do Direito do Trabalho
A evolução remonta aos sindicatos do século XIX. Também surge o primeiro sistema de Segurança Social na Espanha e na Alemanha (1919-1931). O Direito do Trabalho foi consolidado com a aprovação do Código do Trabalho (Código de Direito do Trabalho). A lei do Estatuto dos Trabalhadores (Lei 8/1980 de 10 de março, BOE 14 de março de 1984) foi um marco. Em 1995, surgiu o Real Decreto 1/1995 de 24 de Março, que aprova o texto revisado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.
6.2. O Direito e as Divisões do Direito
O Direito é formado por regras e princípios que o Estado se compromete a respeitar e servem para regular o conflito de interesses que surgem na sociedade, garantindo padrões mínimos de sobrevivência. Eles são divididos em Público e Privado.
- Público: São as regras que regulam a atividade dos órgãos públicos estaduais e a relação entre o Estado e os indivíduos.
- Ramos: Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Financeiro e Direito Comunitário (UE).
- Privado: Regula as relações entre os indivíduos.
- Ramos: Direito Internacional Privado, Direito Civil (relação entre pessoas) e Direito Comercial (relação de negócio).
O Direito do Trabalho possui uma posição intermediária entre o direito público e o privado. Exemplo: O direito de associação e o direito social (segurança pública) pertencem ao âmbito público, enquanto os acordos coletivos de trabalho e contratos pertencem ao âmbito privado.
Poderes Públicos
A criação de normas jurídicas, sua aplicação e efeito pertencem ao governo:
- Legislativo: Elaborar e aprovar leis (Congresso dos Deputados e Senado - Cortes Gerais).
- Executivo: Cumprir a lei (Governo e Ministros).
- Judiciário: Tribunais de Justiça que solucionam problemas de justiça e créditos decorrentes de falha ou má interpretação das regras. É imparcial e apolítico.
Fontes de Direito
- A Lei: Normas jurídicas escritas publicadas no Diário Oficial (BOE, BOCCAA, BOP).
- O Costume: Regra jurídica não escrita que advém de conduta que a sociedade assume continuamente. Só se aplica na ausência de lei, se não for contrário à moral e à ordem pública, e desde que possa ser provado.
- Os Princípios Gerais do Direito: Regras que expressam convicções e crenças da sociedade (ética, lógica, justiça), inspirando a criação de leis e costumes.
- Jurisprudência: Critérios repetidos estabelecidos pela Suprema Corte em seus julgamentos na interpretação da lei, do costume e dos princípios gerais.
Leis Básicas
As leis aprovadas, alteradas ou revogadas pelo Parlamento são:
- Constituição Espanhola (06 de dezembro de 1978): É a lei suprema. Estrutura: Título Preliminar + 10 Títulos + 4 dispositivos adicionais + 9 dispositivos de transição + 1 dispositivo delegado + 1 dispositivo final.
- Conteúdo que afeta o trabalho:
- Direitos Fundamentais: Não discriminação, greve, reunião e liberdade sindical.
- Direitos dos Cidadãos: Livre escolha de profissão, promoção, negociação coletiva, participação na empresa, salários adequados e medidas de conflito.
- Diretrizes Econômicas e Sociais: Manutenção do sistema público de Segurança Social, pleno emprego, segurança e higiene, descanso e formação/reconversão profissional.
- Leis Orgânicas: Desenvolvem direitos fundamentais e liberdades civis. Exigem maioria absoluta para alteração.
- Leis Ordinárias: Regulam outras matérias (ex: publicidade, hipoteca). Exigem maioria simples.
Normas com Força de Lei (Criadas pelo Governo)
- Real Decreto Legislativo: Texto articulado e consolidado.
- Real Decreto-Lei: Para situações de emergência e extraordinárias (máximo 30 dias).
Regulamentos (Regras de Execução)
- Real Decreto: Aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Ordens Ministeriais: Aprovadas por um ministro.
- Ordens de Comissão do Governo: Envolvem diversos ministérios.
- Resoluções: Emitidas por direções gerais.
6.3. Definição de Trabalho e Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho regula as relações individuais e coletivas originadas no trabalho realizado de forma pessoal, voluntária, por conta alheia e remunerada, sob a jurisdição de um empregador.
- Pessoal: Realizado pela pessoa contratada, não delegável.
- Voluntário: Não forçado; decisão livre de iniciar a relação de emprego.
- Por conta alheia: O produto do trabalho pertence ao contratante.
- Remunerado: Toda atividade deve ser paga através de um salário.
- Dependência: O empregado está sob a disciplina e direção do empregador (como, quando e onde).
Hierarquia nas Normas de Trabalho
- Regulamentos da UE: Espanha integra a UE desde 1986. Instituições: Parlamento, Conselho, Comissão, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas. Normas: Regulamentos (obrigatórios e diretos), Diretivas (objetivos a atingir), Decisões, Recomendações e Pareceres. Referência: Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
- Constituição Espanhola.
- Tratados Internacionais e Normas da OIT: Convenções da OIT ratificadas pelo Estado.
- Leis do Parlamento: Leis Orgânicas e Ordinárias.
- Normas com Força de Lei: Decretos Reais Legislativos e Decretos-Lei.
- Regulamentos: Reais Decretos e Ordens Ministeriais.
- Convenções Coletivas: Acordos entre representantes de trabalhadores e empregadores sobre condições de trabalho (horas, salários, etc.).
- Contrato de Trabalho: Manifestação da vontade entre empregado e empregador, respeitando ou melhorando as normas superiores.
- Costumes Locais e Profissionais.
6.4. Princípios para a Aplicação de Normas Trabalhistas
- Princípio da Hierarquia: Normas de grau inferior não podem contrariar as de grau superior.
- Princípio da Norma Mínima: Normas superiores estabelecem mínimos que as inferiores devem respeitar ou melhorar.
- Princípio da Norma Mais Favorável: Em caso de conflito entre duas normas, aplica-se a que mais favorece o trabalhador.
- Princípio da Condição Mais Benéfica: Devem-se respeitar os benefícios obtidos contratualmente, mesmo que uma norma posterior seja menos favorável.
- Princípio "In Dubio Pro Operario": Em caso de dúvida na interpretação, decide-se a favor do trabalhador.
- Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: O trabalhador não pode abrir mão de direitos reconhecidos por lei ou convenção.
6.5. Órgãos da Administração e Justiça do Trabalho
O Ministério do Trabalho e Imigração e os Departamentos das Comunidades Autónomas (CCAA) são os órgãos competentes.
Inspecção do Trabalho e Segurança Social (ITSS)
Assegura o cumprimento das normas. Pode atuar por iniciativa própria, ordem superior ou denúncia. Os inspetores têm caráter de autoridade pública e podem:
- Entrar livremente em centros de trabalho sem aviso prévio.
- Solicitar informações, amostras e registros.
- Suspender atividades em caso de risco grave à segurança.
- Iniciar procedimentos disciplinares e aplicar sanções.
Competências das Comunidades Autónomas (CCAA)
Embora a legislação seja exclusiva do Estado, as CCAA executam funções como: prevenção de acidentes, registro de convenções coletivas, mediação (conciliação), gestão de EREs (Expedientes de Regulação de Emprego) e formação ocupacional.
Tribunais do Trabalho
Resolvem conflitos de forma hierárquica:
- Tribunais do Social: Primeira instância (âmbito provincial).
- Câmaras do Social dos Tribunais Superiores de Justiça (CCAA): Resolvem recursos e conflitos que excedem a província.
- Audiência Nacional: Conflitos de âmbito estatal que superam o nível das CCAA.
- Câmara do Social do Supremo Tribunal: Sede em Madrid; unifica critérios e resolve recursos de cassação.
- Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): Garante a aplicação do direito comunitário.
- Tribunal Constitucional: Para casos de violação de direitos fundamentais (recurso de amparo).