Direito de Família: Regimes de Bens e Alimentos

Direito3,06 KB

Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672, CC)

O regime da participação final nos aquestos é um regime misto: na constância do casamento, aplicam-se as regras da separação total; na dissolução, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens anteriores e adquiridos na constância) e, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso.

  • Administração: Cada cônjuge administra seus bens e paga suas dívidas.
  • Bens móveis: Devem ser divididos, salvo prova de aquisição anterior ao casamento.
  • Bens imóveis: Exigem outorga uxória/marital para alienação, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial.

Administração e Usufruto dos Bens dos Filhos (Arts. 1.689 a 1.693)

Os pais possuem, por determinação legal, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores até a maioridade ou emancipação. Em caso de divergência entre os pais, o Judiciário decide. Atos que dependem de autorização judicial (art. 1.691) são nulos se praticados sem a devida permissão. As hipóteses de exclusão da administração e usufruto estão previstas no art. 1.693 do Código Civil.

Direito aos Alimentos (Arts. 1.694 a 1.710)

Alimentos não se confundem com alimentação; compreendem valores para sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e lazer.

Classificação dos Alimentos

  • Naturais: Indispensáveis à sobrevivência.
  • Côngruos: Visam à manutenção do status social da família.
  • Legais/Legítimos: Decorrentes de lei (parentesco, casamento ou união estável).
  • Voluntários: Assumidos por vontade própria (inter vivos ou causa mortis).
  • Indenizatórios: Decorrentes de ato ilícito (arts. 948 e 950, CC).

Finalidades e Espécies

  • Definitivos: Permanentes, fixados em sentença ou acordo homologado.
  • Provisórios: Fixados em liminar de ação de alimentos mediante prova pré-constituída.
  • Provisionais: Pedidos em medidas cautelares (exigem fumus boni iuris e periculum in mora).

Nota: A sentença que fixa alimentos faz coisa julgada formal, sendo passível de revisão (coisa julgada material).

Características Principais

  • Direito Personalíssimo: Intransferível e em função da pessoa.
  • Irrenunciabilidade: Não admite renúncia ou cessão (art. 1.707, CC).
  • Alternatividade: Pode ser pago em dinheiro ou mediante hospedagem e sustento (art. 1.701, CC).
  • Reciprocidade: Direito recíproco entre parentes (arts. 1.694 e 1.696, CC).
  • Intransmissibilidade: O crédito alimentar não se transmite, mas a obrigação pode ser transmitida aos herdeiros (art. 1.700, CC).

Baixar

PDF Word HTML