Direito de Família: Regimes de Bens e Alimentos
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672, CC)
O regime da participação final nos aquestos é um regime misto: na constância do casamento, aplicam-se as regras da separação total; na dissolução, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens anteriores e adquiridos na constância) e, na dissolução, tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso.
- Administração: Cada cônjuge administra seus bens e paga suas dívidas.
- Bens móveis: Devem ser divididos, salvo prova de aquisição anterior ao casamento.
- Bens imóveis: Exigem outorga uxória/marital para alienação, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial.
Administração e Usufruto dos Bens dos Filhos (Arts. 1.689 a 1.693)
Os pais possuem, por determinação legal, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores até a maioridade ou emancipação. Em caso de divergência entre os pais, o Judiciário decide. Atos que dependem de autorização judicial (art. 1.691) são nulos se praticados sem a devida permissão. As hipóteses de exclusão da administração e usufruto estão previstas no art. 1.693 do Código Civil.
Direito aos Alimentos (Arts. 1.694 a 1.710)
Alimentos não se confundem com alimentação; compreendem valores para sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e lazer.
Classificação dos Alimentos
- Naturais: Indispensáveis à sobrevivência.
- Côngruos: Visam à manutenção do status social da família.
- Legais/Legítimos: Decorrentes de lei (parentesco, casamento ou união estável).
- Voluntários: Assumidos por vontade própria (inter vivos ou causa mortis).
- Indenizatórios: Decorrentes de ato ilícito (arts. 948 e 950, CC).
Finalidades e Espécies
- Definitivos: Permanentes, fixados em sentença ou acordo homologado.
- Provisórios: Fixados em liminar de ação de alimentos mediante prova pré-constituída.
- Provisionais: Pedidos em medidas cautelares (exigem fumus boni iuris e periculum in mora).
Nota: A sentença que fixa alimentos faz coisa julgada formal, sendo passível de revisão (coisa julgada material).
Características Principais
- Direito Personalíssimo: Intransferível e em função da pessoa.
- Irrenunciabilidade: Não admite renúncia ou cessão (art. 1.707, CC).
- Alternatividade: Pode ser pago em dinheiro ou mediante hospedagem e sustento (art. 1.701, CC).
- Reciprocidade: Direito recíproco entre parentes (arts. 1.694 e 1.696, CC).
- Intransmissibilidade: O crédito alimentar não se transmite, mas a obrigação pode ser transmitida aos herdeiros (art. 1.700, CC).