Direito de Liberdade e Nacionalidade: Conceitos Fundamentais

Direito3,49 KB

Direito de Liberdade

Liberdade e Liberdades

O direito positivo cuida apenas da liberdade objetiva, nas suas diversas expressões externas. Liberdades (plural) são formas da liberdade.

O Direito Constitucional positivo distingue as formas de liberdade em cinco grandes grupos:

  • Liberdade da pessoa física: liberdades de locomoção e de circulação;
  • Liberdade de pensamento: opinião, religião, informação, artística e comunicação do conhecimento;
  • Liberdade de expressão coletiva: reunião e associação;
  • Liberdade de ação profissional: livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão;
  • Liberdade de conteúdo econômico e social: econômica, livre iniciativa, comércio, autonomia contratual, ensino e trabalho.

Liberdade da Pessoa Física

Inclui a liberdade de locomoção e a de circulação.

C.1) Liberdade de Locomoção

Diz respeito à locomoção no território nacional (direito de ir e vir, viajar, migrar, ficar e permanecer) e à liberdade de entrar, permanecer e sair do território nacional (envolve o direito de emigrar e imigrar, que é mais limitado para estrangeiros). É a essa liberdade que se deu uma garantia específica desde o século XVII: o habeas corpus.

C.2) Liberdade de Circulação

A faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de via pública implica a utilização de vias para circulação, sujeita a competências específicas:

  • União: Princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI, CF/88) e legislação privativa sobre trânsito e transportes (art. 22, XI, CF/88).
  • Estados e Municípios: Disciplinam o tráfego nas respectivas vias públicas.

Direito da Nacionalidade

Teoria do Direito de Nacionalidade

A.1) Nacionalidade

  • Conceito: Vínculo jurídico que designa as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal (Celso Ribeiro Bastos).
  • Natureza jurídica:
    • Plano Internacional: O direito à nacionalidade é uma das espécies de direitos humanos (Declaração Universal, art. XV, item 1).
    • Plano Interno: O direito à nacionalidade tem assento constitucional, possuindo natureza jurídica de direito fundamental.

A.2) Diferença entre Nacional e Cidadão

  • Nacional: Quem possui o vínculo jurídico que o torna parte de determinada sociedade.
  • Cidadão: Quem possui capacidade eleitoral ativa.

Nota: Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.

Critérios para Determinação da Nacionalidade

  • Originária:
    • Jus sanguinis: Vínculo jurídico baseado nos laços de sangue (descendentes de nacionais).
    • Jus soli: A nacionalidade firma-se pelo local de nascimento.
  • Secundária: Perfaz-se, necessariamente, mediante a junção da vontade do indivíduo com a aquiescência do Estado.

A.4) Conflitos de Nacionalidade

  • Negativo: Os Estados combinam jus soli e jus sanguinis para evitar o surgimento de apátridas (heimatlos).
  • Positivo: Fenômeno da multinacionalidade (polipátrida).

Baixar

PDF Word HTML