Direito de Liberdade e Nacionalidade: Conceitos Fundamentais
Direito de Liberdade
Liberdade e Liberdades
O direito positivo cuida apenas da liberdade objetiva, nas suas diversas expressões externas. Liberdades (plural) são formas da liberdade.
O Direito Constitucional positivo distingue as formas de liberdade em cinco grandes grupos:
- Liberdade da pessoa física: liberdades de locomoção e de circulação;
- Liberdade de pensamento: opinião, religião, informação, artística e comunicação do conhecimento;
- Liberdade de expressão coletiva: reunião e associação;
- Liberdade de ação profissional: livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão;
- Liberdade de conteúdo econômico e social: econômica, livre iniciativa, comércio, autonomia contratual, ensino e trabalho.
Liberdade da Pessoa Física
Inclui a liberdade de locomoção e a de circulação.
C.1) Liberdade de Locomoção
Diz respeito à locomoção no território nacional (direito de ir e vir, viajar, migrar, ficar e permanecer) e à liberdade de entrar, permanecer e sair do território nacional (envolve o direito de emigrar e imigrar, que é mais limitado para estrangeiros). É a essa liberdade que se deu uma garantia específica desde o século XVII: o habeas corpus.
C.2) Liberdade de Circulação
A faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de via pública implica a utilização de vias para circulação, sujeita a competências específicas:
- União: Princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI, CF/88) e legislação privativa sobre trânsito e transportes (art. 22, XI, CF/88).
- Estados e Municípios: Disciplinam o tráfego nas respectivas vias públicas.
Direito da Nacionalidade
Teoria do Direito de Nacionalidade
A.1) Nacionalidade
- Conceito: Vínculo jurídico que designa as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal (Celso Ribeiro Bastos).
- Natureza jurídica:
- Plano Internacional: O direito à nacionalidade é uma das espécies de direitos humanos (Declaração Universal, art. XV, item 1).
- Plano Interno: O direito à nacionalidade tem assento constitucional, possuindo natureza jurídica de direito fundamental.
A.2) Diferença entre Nacional e Cidadão
- Nacional: Quem possui o vínculo jurídico que o torna parte de determinada sociedade.
- Cidadão: Quem possui capacidade eleitoral ativa.
Nota: Todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
Critérios para Determinação da Nacionalidade
- Originária:
- Jus sanguinis: Vínculo jurídico baseado nos laços de sangue (descendentes de nacionais).
- Jus soli: A nacionalidade firma-se pelo local de nascimento.
- Secundária: Perfaz-se, necessariamente, mediante a junção da vontade do indivíduo com a aquiescência do Estado.
A.4) Conflitos de Nacionalidade
- Negativo: Os Estados combinam jus soli e jus sanguinis para evitar o surgimento de apátridas (heimatlos).
- Positivo: Fenômeno da multinacionalidade (polipátrida).