Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: Resumo

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Obrigações

Importância e Finalidade

  • Função Social: Intervém na vida econômica sob diversas modalidades nas relações comerciais e sociais.
  • Finalidade: Fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

Natureza Jurídica

  • Pessoal: Relação entre Credor e Devedor.

Elementos Constitutivos

  • Subjetivo: Sujeitos de uma obrigação (credor e devedor).
  • Objetivo: A prestação (dar, fazer e não fazer). A conduta é o objeto direto (prestação), enquanto a coisa é o objeto indireto.

Fontes

  • Contrato, Atos Ilícitos e a Lei.

Direito Obrigacional vs. Direito Real

Quanto ao Objeto

  • Obrigacional: Uma conduta humana (prestação).
  • Real: A própria coisa.

Quanto ao Sujeito

  • Obrigacional: Sujeito passivo determinado.
  • Real: Sujeito passivo universal (erga omnes, contra todos).

Quanto à Duração

  • Obrigacional: Transitória, extingue-se com o cumprimento.
  • Real: Duradoura.

Quanto à Formação

  • Obrigacional: Ilimitado, depende da vontade das partes (autonomia privada).
  • Real: Limitado (numerus clausus), criado apenas por lei.

Quanto à Ação

  • Obrigacional: Ação pessoal, ajuizada contra o devedor.
  • Real: Ação real, ajuizada contra quem quer que detenha indevidamente a coisa.

Classificação das Obrigações

Quanto ao Vínculo

  • Moral: Dever de consciência, sem sanção jurídica (ex: falta de educação).
  • Natural: Imperfeita, inexigível judicialmente, mas válida se paga (ex: dívida de jogo).
  • Civil: Perfeita, com exigibilidade jurídica (ex: contrato de compra e venda).

Quanto à Natureza da Prestação

  • De Dar: Entregar uma coisa (transferir propriedade ou posse).
  • De Fazer: Realizar uma atividade ou serviço.
  • De Não Fazer: Abster-se de uma conduta.

Quanto à Liquidez

  • Líquida: Certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto (ex: preço de uma passagem de ônibus).
  • Ilíquida: Incerta e dependente de apuração (ex: valor final de uma corrida de táxi).

Quanto ao Modo de Execução

  • Simples: Cumprida em um único ato.
  • Cumulativa: Envolve mais de uma prestação, que devem ser todas cumpridas.
  • Alternativa: O devedor se exonera cumprindo uma entre duas ou mais prestações.

Quanto às Partes

  • Unilateral: Apenas uma das partes tem obrigações (ex: promessa de recompensa).
  • Bilateral: Ambas as partes são credoras e devedoras reciprocamente (ex: contrato).
  • Plurilateral: Envolve mais de duas partes com obrigações (ex: contrato de sociedade, fiança).

Quanto à Carga Obrigacional

  • Unilateral: Gera desequilíbrio patrimonial (ex: doação pura).
  • Bilateral: Busca o equilíbrio entre as prestações (ex: compra de uma casa).
    • Comutativa: Prestações definidas e equivalentes no momento da celebração.
    • Aleatória: A prestação de uma das partes é incerta e depende de evento futuro (ex: aposta, seguro).

Quanto ao Tempo de Adimplemento

  • Instantânea: Cumprida em um único ato e momento (ex: comprar um café).
  • Diferida: Cumprida em um único ato, mas em momento futuro (ex: pagamento com cartão de crédito).
  • Continuada (Trato Sucessivo): A prestação se prolonga no tempo (ex: contrato de locação).

Quanto à Finalidade

  • De Meio: O devedor se obriga a empregar seus conhecimentos e meios, sem garantir o resultado (ex: advogado).
  • De Resultado: O devedor se obriga a alcançar um resultado preestabelecido (ex: motorista de aplicativo).
  • De Garantia: O objetivo é eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguradora).

Quanto aos Elementos Acidentais

  • Condicional: Subordinada a um evento futuro e incerto.
  • A Termo: Subordinada a um evento futuro e certo.
  • Com Encargo / Modo: Impõe um ônus ao beneficiário de uma liberalidade.

Quanto à Reciprocidade

  • Principal: Existe por si só, de forma autônoma (ex: locação).
  • Acessória: Sua existência depende da obrigação principal (ex: fiança).

Quanto à Divisibilidade

  • Divisível: A prestação pode ser fracionada sem prejuízo de sua substância ou valor.
  • Indivisível: Deve ser cumprida por inteiro, seja por sua natureza, por determinação legal ou por convenção.

Quanto à Pluralidade de Sujeitos

  • Obrigação Solidária: Multiplicidade de credores e/ou devedores. Não se presume, resulta da lei ou do contrato.
    • Ativa: Vários credores. O devedor pode pagar a qualquer um deles.
    • Passiva: Vários devedores. O credor pode exigir a dívida integral de qualquer um deles.

Transmissão das Obrigações

  • Cessão de Crédito: Negócio jurídico pelo qual o credor transfere seu crédito a um terceiro, sem extinguir a obrigação primitiva.
  • Assunção de Dívida: Negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a dívida do devedor original, com o consentimento do credor.
  • Cessão de Contrato (ou de Posição Contratual): Transferência da inteira posição contratual (direitos e deveres) a um terceiro.

Responsabilidade Civil

Conceito e Natureza Jurídica

  • Conceito: É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por meio de uma atividade danosa, em violação a uma norma jurídica.
  • Natureza Jurídica: Sanção civil imposta ao infrator.

Funções

  • Compensatória/Reparatória: Reequilibrar o patrimônio da vítima que sofreu o prejuízo.
  • Punitiva: Penalizar o ofensor, geralmente através da diminuição de seu patrimônio.
  • Desmotivação (Preventiva): Função socioeducativa para desestimular a prática de atos semelhantes.

Elementos

Conduta Humana

Comportamento humano voluntário, que pode ser uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa).

  • Culpa lato sensu (sentido amplo): Violação de um dever jurídico, englobando o dolo e a culpa stricto sensu.
  • Culpa stricto sensu (sentido estrito): Conduta voluntária com resultado involuntário, decorrente de falta de cuidado e previsibilidade. Divide-se em:
    • Imprudência: Falta de cautela por uma conduta ativa (ação).
    • Negligência: Falta de cuidado por uma conduta omissiva (omissão).
    • Imperícia: Falta de habilidade ou aptidão para o exercício de uma atividade técnica.
  • Dolo: Vontade consciente de causar dano a outrem. A vontade é intencional e o resultado é pretendido.

Dano ou Prejuízo

Lesão a um bem jurídico que acarreta um prejuízo passível de reparação.

  • Dano Patrimonial (ou Material):
    • Dano Emergente: A efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima.
    • Lucro Cessante: A perda de um ganho esperado, a frustração de uma expectativa de lucro.
    • Perda de uma Chance: A perda da oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
  • Dano Moral: Afronta aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, etc.).
  • Dano Estético: Lesão à aparência física da pessoa, podendo ser cumulado com o dano moral e material.

Nexo de Causalidade

É a ligação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.

Tipos de Responsabilidade

  • Contratual: Decorre do descumprimento de uma obrigação prevista em um contrato.
  • Extracontratual (ou Aquiliana): Ocorre quando o agente infringe um dever legal, sem que haja vínculo contratual prévio entre as partes.
  • Subjetiva: A regra geral, que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente para que haja o dever de indenizar.
  • Objetiva: A exceção, que independe da comprovação de culpa. Basta a existência da conduta, do dano e do nexo causal. Aplica-se nos casos previstos em lei ou quando a atividade do agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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