Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: Resumo
Obrigações
Importância e Finalidade
- Função Social: Intervém na vida econômica sob diversas modalidades nas relações comerciais e sociais.
- Finalidade: Fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
Natureza Jurídica
- Pessoal: Relação entre Credor e Devedor.
Elementos Constitutivos
- Subjetivo: Sujeitos de uma obrigação (credor e devedor).
- Objetivo: A prestação (dar, fazer e não fazer). A conduta é o objeto direto (prestação), enquanto a coisa é o objeto indireto.
Fontes
- Contrato, Atos Ilícitos e a Lei.
Direito Obrigacional vs. Direito Real
Quanto ao Objeto
- Obrigacional: Uma conduta humana (prestação).
- Real: A própria coisa.
Quanto ao Sujeito
- Obrigacional: Sujeito passivo determinado.
- Real: Sujeito passivo universal (erga omnes, contra todos).
Quanto à Duração
- Obrigacional: Transitória, extingue-se com o cumprimento.
- Real: Duradoura.
Quanto à Formação
- Obrigacional: Ilimitado, depende da vontade das partes (autonomia privada).
- Real: Limitado (numerus clausus), criado apenas por lei.
Quanto à Ação
- Obrigacional: Ação pessoal, ajuizada contra o devedor.
- Real: Ação real, ajuizada contra quem quer que detenha indevidamente a coisa.
Classificação das Obrigações
Quanto ao Vínculo
- Moral: Dever de consciência, sem sanção jurídica (ex: falta de educação).
- Natural: Imperfeita, inexigível judicialmente, mas válida se paga (ex: dívida de jogo).
- Civil: Perfeita, com exigibilidade jurídica (ex: contrato de compra e venda).
Quanto à Natureza da Prestação
- De Dar: Entregar uma coisa (transferir propriedade ou posse).
- De Fazer: Realizar uma atividade ou serviço.
- De Não Fazer: Abster-se de uma conduta.
Quanto à Liquidez
- Líquida: Certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto (ex: preço de uma passagem de ônibus).
- Ilíquida: Incerta e dependente de apuração (ex: valor final de uma corrida de táxi).
Quanto ao Modo de Execução
- Simples: Cumprida em um único ato.
- Cumulativa: Envolve mais de uma prestação, que devem ser todas cumpridas.
- Alternativa: O devedor se exonera cumprindo uma entre duas ou mais prestações.
Quanto às Partes
- Unilateral: Apenas uma das partes tem obrigações (ex: promessa de recompensa).
- Bilateral: Ambas as partes são credoras e devedoras reciprocamente (ex: contrato).
- Plurilateral: Envolve mais de duas partes com obrigações (ex: contrato de sociedade, fiança).
Quanto à Carga Obrigacional
- Unilateral: Gera desequilíbrio patrimonial (ex: doação pura).
- Bilateral: Busca o equilíbrio entre as prestações (ex: compra de uma casa).
- Comutativa: Prestações definidas e equivalentes no momento da celebração.
- Aleatória: A prestação de uma das partes é incerta e depende de evento futuro (ex: aposta, seguro).
Quanto ao Tempo de Adimplemento
- Instantânea: Cumprida em um único ato e momento (ex: comprar um café).
- Diferida: Cumprida em um único ato, mas em momento futuro (ex: pagamento com cartão de crédito).
- Continuada (Trato Sucessivo): A prestação se prolonga no tempo (ex: contrato de locação).
Quanto à Finalidade
- De Meio: O devedor se obriga a empregar seus conhecimentos e meios, sem garantir o resultado (ex: advogado).
- De Resultado: O devedor se obriga a alcançar um resultado preestabelecido (ex: motorista de aplicativo).
- De Garantia: O objetivo é eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguradora).
Quanto aos Elementos Acidentais
- Condicional: Subordinada a um evento futuro e incerto.
- A Termo: Subordinada a um evento futuro e certo.
- Com Encargo / Modo: Impõe um ônus ao beneficiário de uma liberalidade.
Quanto à Reciprocidade
- Principal: Existe por si só, de forma autônoma (ex: locação).
- Acessória: Sua existência depende da obrigação principal (ex: fiança).
Quanto à Divisibilidade
- Divisível: A prestação pode ser fracionada sem prejuízo de sua substância ou valor.
- Indivisível: Deve ser cumprida por inteiro, seja por sua natureza, por determinação legal ou por convenção.
Quanto à Pluralidade de Sujeitos
- Obrigação Solidária: Multiplicidade de credores e/ou devedores. Não se presume, resulta da lei ou do contrato.
- Ativa: Vários credores. O devedor pode pagar a qualquer um deles.
- Passiva: Vários devedores. O credor pode exigir a dívida integral de qualquer um deles.
Transmissão das Obrigações
- Cessão de Crédito: Negócio jurídico pelo qual o credor transfere seu crédito a um terceiro, sem extinguir a obrigação primitiva.
- Assunção de Dívida: Negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a dívida do devedor original, com o consentimento do credor.
- Cessão de Contrato (ou de Posição Contratual): Transferência da inteira posição contratual (direitos e deveres) a um terceiro.
Responsabilidade Civil
Conceito e Natureza Jurídica
- Conceito: É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por meio de uma atividade danosa, em violação a uma norma jurídica.
- Natureza Jurídica: Sanção civil imposta ao infrator.
Funções
- Compensatória/Reparatória: Reequilibrar o patrimônio da vítima que sofreu o prejuízo.
- Punitiva: Penalizar o ofensor, geralmente através da diminuição de seu patrimônio.
- Desmotivação (Preventiva): Função socioeducativa para desestimular a prática de atos semelhantes.
Elementos
Conduta Humana
Comportamento humano voluntário, que pode ser uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa).
- Culpa lato sensu (sentido amplo): Violação de um dever jurídico, englobando o dolo e a culpa stricto sensu.
- Culpa stricto sensu (sentido estrito): Conduta voluntária com resultado involuntário, decorrente de falta de cuidado e previsibilidade. Divide-se em:
- Imprudência: Falta de cautela por uma conduta ativa (ação).
- Negligência: Falta de cuidado por uma conduta omissiva (omissão).
- Imperícia: Falta de habilidade ou aptidão para o exercício de uma atividade técnica.
- Dolo: Vontade consciente de causar dano a outrem. A vontade é intencional e o resultado é pretendido.
Dano ou Prejuízo
Lesão a um bem jurídico que acarreta um prejuízo passível de reparação.
- Dano Patrimonial (ou Material):
- Dano Emergente: A efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima.
- Lucro Cessante: A perda de um ganho esperado, a frustração de uma expectativa de lucro.
- Perda de uma Chance: A perda da oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
- Dano Moral: Afronta aos direitos da personalidade (honra, imagem, nome, etc.).
- Dano Estético: Lesão à aparência física da pessoa, podendo ser cumulado com o dano moral e material.
Nexo de Causalidade
É a ligação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Tipos de Responsabilidade
- Contratual: Decorre do descumprimento de uma obrigação prevista em um contrato.
- Extracontratual (ou Aquiliana): Ocorre quando o agente infringe um dever legal, sem que haja vínculo contratual prévio entre as partes.
- Subjetiva: A regra geral, que exige a comprovação de culpa ou dolo do agente para que haja o dever de indenizar.
- Objetiva: A exceção, que independe da comprovação de culpa. Basta a existência da conduta, do dano e do nexo causal. Aplica-se nos casos previstos em lei ou quando a atividade do agente implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.