Direito Penal: Comunicabilidade e Concurso de Crimes

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Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Circunstâncias

São fatos acessórios não geradores do delito que servem tanto para a redução da pena quanto para o seu agravamento.

  • Subjetiva: Nunca se comunica, pois é de caráter pessoal do agente (motivo, personalidade, antecedentes).
  • Objetiva: Comunica-se desde que o coautor ou partícipe tenha conhecimento. Relacionam-se ao fato e não ao agente (tempo do crime, lugar do crime, qualidade da coisa, modo de execução).

Elementares

É o componente básico que configura o crime. Sem ele, o fato típico desaparece ou se transforma, configurando outro crime. Ex.: subtrair (furto); sem vida intrauterina não existe aborto.

  • Subjetiva
  • Objetiva

Circunstâncias Elementares

Categoria intermediária. Segundo Fernando Capez, essa denominação não existe.

Concurso de Crimes

É a pluralidade de fatos.

Sistema

  • Cúmulo Material (Soma): Penas de multa, Concurso Material, Concurso Formal Imperfeito.
  • Exasperação da Pena (Mais Grave): Concurso Formal Perfeito, Crime Continuado.

Concurso Material (Soma)

Várias condutas, todas vinculadas pela identidade do agente, que produzem mais de um resultado.

  • Resultado Homogêneo: Idênticos.
  • Resultado Heterogêneo: Diferentes.

Concurso Formal

Diversos crimes decorrem de uma única conduta do agente.

Requisitos do Concurso Formal

  • Unidade de conduta.
  • Pluralidade de resultados. Ex.: motorista que, ao conduzir o veículo, mata várias pessoas.

Espécies

  • Perfeito (pena mais grave): Resultante de um único desígnio. O agente, por meio de um só impulso, causa vários resultados. Ex.: dirigir em alta velocidade e causar mortes.
  • Imperfeito (somam-se as penas): Pluralidade de intenções. O agente aceita o risco dos outros resultados ou os deseja intimamente. Abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Ex.: atear fogo na casa com intenção de causar a morte de uma pessoa, mas assume o resultado de matar todos que residem no local.
  • Homogêneo: Resultados idênticos. Ex.: lesões corporais causadas em decorrência de um acidente de carro. No concurso formal perfeito, aplica-se a pena de qualquer um dos crimes.
  • Heterogêneo: Ação única causa diversos resultados. Ex.: acidente de carro causa lesões e mortes. No concurso formal perfeito, prevalece a pena do mais grave.

Teorias do Concurso Formal Imperfeito

  • Objetiva: Adotada, admite pluralidade de desígnios.
  • Subjetiva: Exige unidade de desígnios para que haja concurso formal.

Concurso Material Benéfico

Quem comete mais de um crime com uma única ação (concurso formal) não pode sofrer pena mais grave do que a imposta ao agente que, reiteradamente, com mais de uma ação (concurso material), comete os mesmos crimes.

Crime Continuado (Pena mais grave)

É aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica mais de um crime da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução.

  • Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Pena: a pena de um dos crimes é aumentada até o triplo.
  • Crime Continuado Específico: Crime doloso praticado com violência ou grave ameaça, contra diferentes pessoas. Pena: aplica-se a pena mais grave, se idênticos; se diversos, é aumentada até o triplo.
  • Crime Continuado Qualificado: Pena: penas diversas, o crime mais grave é aumentado de um sexto até dois terços.

Natureza Jurídica do Crime Continuado

  • Unidade Real: Vários delitos constituem um único crime.
  • Ficção Jurídica: Adotada. Vários delitos, no entanto, a lei, por uma ficção, resume a existência de um único crime.
  • Mista: O crime continuado constitui um terceiro crime.

Requisitos

  • Pluralidade de crimes da mesma espécie.
  • Pluralidade de condutas.
  • Conexão de continuidade temporal, espacial, modal e ocasional.

Conexões

  • Conexão Temporal: Continuidade de tempo. A jurisprudência admite um prazo de até 30 dias.
  • Conexão Espacial: Admite locais diversos.
  • Conexão Modal: O modus operandi do agente na prática dos delitos deve ser semelhante. A distinção de comparsas ou a utilização deles, quando o agente atuou sozinho anteriormente, impede o reconhecimento de crime continuado.
  • Conexão Ocasional: O agente deve aproveitar-se da ocasião ou da mesma situação nascida com o crime anterior.

Súmula 419 STF

“Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”

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