Direito Penal: Livramento, Ação Penal e Punibilidade

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Livramento Condicional

Natureza Jurídica: Para Celso Delmanto, trata-se de direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisoriamente, desde que preenchidos os requisitos legais.

Pressupostos

  • A) Objetivos:
    1. Qualidade da pena: privativa de liberdade;
    2. Quantidade da pena: igual ou superior a 2 anos;
    3. Reparação do dano: dispensa-se na hipótese de detento pobre, em estado de insolvência;
    4. Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3 (bons antecedentes e não reincidente em crime doloso); mais da metade (se reincidente em crime doloso); entre 1/3 e metade (maus antecedentes, mas não reincidente em crime doloso); mais de 2/3 (crimes previstos na Lei nº 8.072/90).
  • B) Subjetivos:
    1. Comportamento carcerário satisfatório;
    2. Bom desempenho no trabalho atribuído;
    3. Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
    4. Cessação da periculosidade (crimes com violência ou grave ameaça);
    5. Reincidência específica (crimes da Lei nº 8.072/90).

Conceito: Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos.

Condições

  • Obrigatórias: Proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação ao juiz; comparecimento periódico para justificar atividade; ocupação lícita dentro de prazo razoável.
  • Facultativas: Não mudar de residência sem comunicação; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.
  • Judiciais: O juiz pode fixar outras condições a seu critério.

Revogação do Livramento

  • Obrigatória: Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o benefício.
  • Facultativa: Condenação irrecorrível a pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos) ou descumprimento das condições impostas.

Ação Penal

Direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

Espécies

  • Pública:
    1. Incondicionada: Compete exclusivamente ao MP. Princípios: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, autoridade, oficiosidade, indivisibilidade e intranscendência.
    2. Condicionada.
  • Privada: Exclusivamente privada, personalíssima, subsidiária da pública ou concorrente.

Condições da Ação

Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir.

Punibilidade

Possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo da infração penal.

Efeitos e Extinção

Efeitos: Pretensão punitiva e pretensão executória.

Extinção da Punibilidade:

  1. Morte do agente;
  2. Anistia, graça e indulto (plenos ou parciais);
  3. Perdão judicial (homicídio culposo, lesões culposas, injúria, etc.);
  4. Retratação do agente (calúnia, difamação, falso testemunho, etc.);
  5. Renúncia e perdão (ações privadas);
  6. Decadência (perda do direito de queixa ou representação);
  7. Perempção (inércia do querelante em ação privada);
  8. Prescrição (perda da pretensão punitiva ou executória).

Delitos imprescritíveis: Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático de direito.

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