Direito Penal: Livramento, Ação Penal e Punibilidade
Livramento Condicional
Natureza Jurídica: Para Celso Delmanto, trata-se de direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisoriamente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Pressupostos
- A) Objetivos:
- Qualidade da pena: privativa de liberdade;
- Quantidade da pena: igual ou superior a 2 anos;
- Reparação do dano: dispensa-se na hipótese de detento pobre, em estado de insolvência;
- Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3 (bons antecedentes e não reincidente em crime doloso); mais da metade (se reincidente em crime doloso); entre 1/3 e metade (maus antecedentes, mas não reincidente em crime doloso); mais de 2/3 (crimes previstos na Lei nº 8.072/90).
- B) Subjetivos:
- Comportamento carcerário satisfatório;
- Bom desempenho no trabalho atribuído;
- Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Cessação da periculosidade (crimes com violência ou grave ameaça);
- Reincidência específica (crimes da Lei nº 8.072/90).
Conceito: Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos.
Condições
- Obrigatórias: Proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação ao juiz; comparecimento periódico para justificar atividade; ocupação lícita dentro de prazo razoável.
- Facultativas: Não mudar de residência sem comunicação; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.
- Judiciais: O juiz pode fixar outras condições a seu critério.
Revogação do Livramento
- Obrigatória: Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes ou durante o benefício.
- Facultativa: Condenação irrecorrível a pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos) ou descumprimento das condições impostas.
Ação Penal
Direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Espécies
- Pública:
- Incondicionada: Compete exclusivamente ao MP. Princípios: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, autoridade, oficiosidade, indivisibilidade e intranscendência.
- Condicionada.
- Privada: Exclusivamente privada, personalíssima, subsidiária da pública ou concorrente.
Condições da Ação
Possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir.
Punibilidade
Possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo da infração penal.
Efeitos e Extinção
Efeitos: Pretensão punitiva e pretensão executória.
Extinção da Punibilidade:
- Morte do agente;
- Anistia, graça e indulto (plenos ou parciais);
- Perdão judicial (homicídio culposo, lesões culposas, injúria, etc.);
- Retratação do agente (calúnia, difamação, falso testemunho, etc.);
- Renúncia e perdão (ações privadas);
- Decadência (perda do direito de queixa ou representação);
- Perempção (inércia do querelante em ação privada);
- Prescrição (perda da pretensão punitiva ou executória).
Delitos imprescritíveis: Racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático de direito.