Direito Penal: Prisão, Desprisionização e Seus Princípios Fundamentais

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1. Processos de Prisionização e Desprisionização

1.1 Prisionização: Conceito e Fundamentos

A prisionização é a forma de o Estado acautelar futuros problemas para a sociedade. O indivíduo deve ser preso caso existam provas e indícios suficientes contra ele.

Exemplo 1: Risco de Fuga (Prisão Cautelar)

Um indivíduo (ex: Cortez da novela) cometeu o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes graves. Por isso, ficou preso cautelarmente, pois teria a possibilidade de fugir, já que possuía rendas altíssimas e dupla nacionalidade.

Exemplo 2: Ameaça a Testemunhas e Corrupção

Um prefeito, que está sendo processado, ficou preso porque ameaçou testemunhas, tentou coagir pessoas e, além disso, sumiu com provas. Nesse caso, cabe prisão cautelar. Acontece manipulação, bloqueando a polícia de esclarecer o fato.

Exemplo 3: Tentativa de Modificação de Fatos (Caso Nardone)

Exemplo do Caso Nardone, que tentou modificar o fato para complicar a testemunha.

Itens Necessários para a Prisão Cautelar

  • Necessidade de garantir a ordem pública;
  • Prática de crimes graves;
  • Clamor social e desejo de justiça;
  • Ou quando preso em flagrante (no ato do ilícito, logo após o ato ilícito ou com objeto roubado);
  • Análise do fato concreto para a decretação da prisão.

Histórico da Prisão Cautelar

Na década de 70, previa-se uma prisão automática, onde o réu, perigoso ou não, era preso independentemente das circunstâncias. Com o passar do tempo, ocorreram alterações até o surgimento, no ano de 1990, da Lei 7.960, que abrange a prisão temporária.

Prisão Temporária e Preventiva

Prisão Temporária

A prisão temporária é decretada para a polícia realizar uma investigação rápida, com prazo de 5 dias, podendo ser renovada para 30 dias em caso de crimes hediondos, conforme a Lei 8.072/90, Art. 2º, § 4º.

Prisão Preventiva

Os Arts. 311 a 316 do Código Penal (CP) estabelecem que a prisão preventiva é decretada quando há indícios de que o indivíduo consumou o crime, além de proteger a sociedade e garantir o bom andamento do processo, como foi citado acima.

1.2 Desprisionização: Conceito e Medidas

Medidas tomadas por um meio liberal, visando pacificar a vida do condenado e promover a justiça.

Itens que Marcam o Processo de Desprisionização

  • Fiança: O indivíduo que não cometeu crime com pena superior a 4 anos pode usufruir desse meio, desde que não seja pego em flagrante;
  • A lei cria obstáculos para o indivíduo obter sua liberdade;
  • Prisão domiciliar: Para indivíduos condenados que não têm condição de permanecer na cadeia;
  • A lei estabelece critérios de acordo com o crime cometido.

1.3 Prisão: Perda da Liberdade de Locomoção

A prisão consiste na perda de liberdade de locomoção (Art. 5º, LVII da CF/88: a regra é responder ao processo em liberdade), porém, em casos de crimes hediondos, reincidentes ou com pena superior a 4 anos, o indivíduo é mantido preso.

Antes da Condenação: Caráter Excepcional e Cautelar

Art. 5º, incisos LXV, LXVI, LXVIII da CF/88. A prisão não acontece nos casos desses incisos.

2. Direito Penal: Conceito e Fundamentos

Conceito de Direito Penal

  • É um conjunto de normas que rege o ordenamento jurídico no âmbito penal.
  • Liga o crime (conduta ilícita) à sanção penal (medida de segurança).
    Crime => Pena
  • Proíbe certas condutas (crimes) sob ameaça de punição:
    • Prevenção Geral Negativa: A sociedade não comete crime com medo de perder sua liberdade.
    • Prevenção Especial: O indivíduo fica preso com o objetivo de não cometer o ato ilícito novamente e não passar por tudo que passou.
  • Disciplina a relação do Estado com o indivíduo (quando o Estado pode intervir ou subtrair do sujeito o bem jurídico, além de ser uma disciplina que impede o Estado de atacar).
  • Define características do fato criminoso e respectivas consequências (não pode impor sanção se não estiver prevista em lei - Princípio da Legalidade).
  • Protege vários bens jurídicos mediante ameaça de pena.

Direito Penal como Ciência

É um sistema de compreensão das leis penais (saber jurídico como ciência).

Direito Penal como Mecanismo de Controle Social

É um mecanismo de controle social, instrumento formal (sistema caro) e subsidiário (não pode ser utilizado para todos). O controle social pode ser:

  • Informal: Pessoas tomam atitudes perante a ética da sociedade.
  • Formal: Atitude tomada perante a lei, ou seja, regimento interno que impõe regras.

O Direito Penal deve ser utilizado apenas em casos extremos, por isso existem outras disciplinas.

2.2 Finalidades Preventivas do Direito Penal

O Direito Penal existe para prevenir, pois não é possível eliminar o crime, além de estar associado à pena por meio de persuasão.

Tipos de Prevenção

  • Prevenção Geral: Intimidar a sociedade pela ameaça de pena.
  • Prevenção Especial: Imposição de pena com o fim de emendar e neutralizar o sujeito.

Fatores que Influenciam a Criminalidade

A finalidade preventiva não impede necessariamente o crime e a violência, pois existem diversos fatores que levam o indivíduo a cometer o crime:

  • Individuais: Motivos particulares, históricos, personalidade;
  • Interpessoais: Relacionamento com amigos, família, ou seja, total influência;
  • Institucionais: Instituições que frequenta, influência religiosa (Ex: Skinhead);
  • Estruturais: Falta de apoio governamental, como baixa renda, falta de cultura e educação.

2.3 Funções de Tutela do Bem Jurídico

O Bem Jurídico no Direito Penal

O objetivo é compreender a noção de bem jurídico, sua importância, funções e relações com o Direito Penal, identificando alguns bens jurídicos protegidos pela parte especial do nosso Código Penal. A razão de sua existência é proteger esses bens.

  • Na Parte Especial, os crimes estão agrupados de acordo com o bem jurídico protegido;
  • Para muitos autores, a função do Direito Penal é proteger o bem jurídico;
  • Alguns bens jurídicos: Calúnia, liberdade sexual, prestígio da administração pública, vida da pessoa humana, saúde, patrimônio, honra;
  • Como funciona o bem jurídico: proteção geral e especial.

Exemplo de Proteção do Bem Jurídico

Exemplo: Art. 213 do CP: Conjunção carnal ou ato libidinoso. Bem jurídico: Liberdade sexual. Proteção: Geral e Especial. Consequência: Regime fechado.

Seleção de Crimes pelo Direito Penal

O Direito Penal seleciona os crimes que serão tutelados.

Ideia do Bem Jurídico

A ideia do bem jurídico envolve:

  • Valores éticos, sociais e culturais;
  • São pressupostos para a realização individual: vida, integridade física, saúde;
  • São pressupostos indispensáveis para a vida em sociedade;
  • Fatores significativos individuais e coletivos.

Importância do Bem Jurídico para o Direito Penal

A intervenção do poder punitivo do Estado somente se justifica para a proteção (tutela) do bem jurídico. Não há crime sem a existência de um bem jurídico, nem lesão ou ameaça a esses bens jurídicos.

Exemplo: Ato Obsceno e Limites Estatais

Exemplo: Art. 233 do CP: Ato obsceno exposto ao público (caso retratado por Capez). O Estado deve ter limites para garantir o bem jurídico.

Funções do Bem Jurídico

  • Função Teológica: Serve como critério para a interpretação da lei penal;
  • Função Individualizadora: Quanto mais grave for a lesão ao bem jurídico, maior será a pena. Serve como critério e medida para cominar a pena (ex: pena de homicídio, crime contra a vida, é mais grave que a pena de lesão corporal);
  • Função Classificatória: Ocorre na parte especial do Código Penal;
  • Noção de Bem Jurídico: Interesse protegido pela norma penal;
  • Funções Essenciais do Bem Jurídico:
    • Função de Garantia: Assegurar que a pessoa não sofra injustiça;
    • Função Teológica: Interpretar a lei;
    • Função Individualizadora: Considera a vida e integridade física;
    • Função Classificatória.

1. Princípios do Direito Penal Moderno

Princípio da Legalidade ou Reserva Legal

  • Não há crime nem pena sem lei (Art. 5º, XXXIX, CF/88 e Art. 1º, CP).
  • Lex Praevia (Princípio da Anterioridade): A lei deve ser publicada antes do fato criminoso.
  • Lex Scripta: A lei deve ser promulgada de acordo com a Constituição Federal (somente a União legisla sobre direito penal).
  • Lex Stricta: Não se utiliza analogia para punir o comportamento humano (ex: Bigamia, Art. 235 CP).
  • Lex Certa: A lei deve ter um mínimo de clareza e precisão (taxatividade).

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (e Retroatividade Benéfica)

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Art. 5º, inc. XL, da CF/88 e Art. 2º CP).
  • Inclui Abolitio Criminis e Lex Mitior.

Princípio da Culpabilidade

  • Não há responsabilidade penal sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa).
  • Fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito (cf. Art. 1º da CF/88).
  • Não admite responsabilidade penal objetiva.
  • Não possui previsão expressa na CF/88, mas decorre do próprio sistema jurídico constitucional (Art. 1º, III).
  • Exemplo: Não se admite punição se a pessoa não tem culpa (ex: punir o médico após um óbito, sendo que este realizou todos os cuidados).

Princípio da Lesividade ou Ofensividade

  • Postula que o crime pressupõe ofensa a bem jurídico de outrem.
  • Não há crime sem lesão ou ameaça ao bem jurídico.
  • Crimes de perigo abstrato, por exemplo, são questionados sob este princípio, a menos que haja uma lesão concreta ou ameaça real (ex: dirigir embriagado, mas corretamente, salvo se não existisse a Lei Seca).

Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)

  • A criminalização só se legitima se for necessária para a proteção do bem jurídico.
  • Desdobra-se em dois corolários: a subsidiariedade e a fragmentariedade do Direito Penal.
    • Subsidiariedade: O Direito Penal é utilizado em último caso, após esgotadas outras disciplinas.
    • Fragmentariedade: O Direito Penal deve realizar uma seleção para aplicar a lei quanto ao bem jurídico. No mundo contemporâneo, o abuso da criminalização fez com que o Direito Penal perdesse a força intimidativa.

Princípio Humanitário

  • A pena e a reação estatal ao crime devem ser racionais e proporcionais à gravidade da infração.
  • Não tem previsão expressa, mas decorre do sistema jurídico constitucional e de alguns preceitos constitucionais (Art. 5º, inc. XLVII, XLIX e L da CF/88).

Princípio da Adequação Social

  • Critério de interpretação da lei.
  • Certas condutas socialmente permitidas ou toleradas não são criminosas (p. ex., furar orelhas não é considerado crime de lesão corporal).
  • São atos que acontecem na sociedade e que não podem ser considerados crime.

Princípio da Insignificância ou Bagatela

  • (Claus Roxin, 1964). Minima non curat praetor: a insignificância da ofensa ao bem jurídico penalmente protegido pode afastar a tipicidade da conduta.
  • Consiste em crimes cometidos que não lesam significativamente o bem jurídico (ex: roubar uma lata de feijão dentro do mercado).

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