Direito Processual do Trabalho: Atos, Prazos e Nulidades

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Formas de Solução dos Conflitos de Trabalho

  • Autotutela: Também chamada de autodefesa, inclui a greve (art. 9º da CF/88 c/c Lei 7.783/89) e o lockout (proibido, conf. art. 722 da CLT e 17 da Lei 7.783/89).
  • Autocomposição: Baseada em concessões recíprocas:
    • Transação: ACT, CCT. Vide art. 7º, XXVI da CF/88 e arts. 611 a 625 da CLT.
    • Conciliação judicial: Vide arts. 831, 846 e 850 da CLT e Súmula 418 do TST.
    • Comissão de Conciliação Prévia (CCP): Arts. 625-A a 625-H da CLT. Conciliação extrajudicial que forma um título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único da CLT).

Ato Processual

Conceito: É toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo. No Direito Processual do Trabalho, os atos processuais estão previstos nos arts. 770 a 782 da CLT.

Sujeitos dos Atos Processuais

São sujeitos dos atos processuais as partes, o juiz, o escrivão, demais auxiliares da justiça e todos aqueles que colaboram para o julgamento da lide.

Atos das Partes

Conforme o art. 158 do CPC, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, mesmo antes da manifestação judicial, exceto a desistência (parágrafo único do art. 158 do CPC), que só é válida mediante homologação judicial (art. 267, § 4º do CPC).

Desistência x Renúncia

Na desistência, a parte pode voltar a pleitear o mesmo direito material; na renúncia, não.

Classificação dos Atos das Partes
  • Postulatórios: Nos quais as partes desejam manifestação judicial.
  • Dispositivos: Podem ser unilaterais ou bilaterais. A parte abre mão de alguma faculdade processual em prejuízo próprio (ex.: revelia, arquivamento por ausência do reclamante).
  • Instrutórios: Correspondem às alegações e provas produzidas pelas partes.
  • Reais: Pagamento de custas, apresentação de documentos, sujeição a perícias. São atos materiais sem manifestação falada.

Classificação dos Atos do Juiz

  • Provimentos judiciais: Sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • Atos materiais: Reconhecidos pela doutrina (poder de polícia, poderes instrutórios e de documentação).

Classificação dos Atos dos Auxiliares da Justiça

  • Atos de movimentação: Termo de vista, expedição de mandados e ofícios, remessa dos autos.
  • Atos de documentação: Certificação feita pelo Diretor de Secretaria.
  • Atos de execução: Realizados pelo Oficial de Justiça (citações, penhoras, arrestos, busca e apreensão).

Vícios, Nulidades e Defeitos dos Atos Processuais

Formas dos atos: Vide arts. 154, 155, 172, § 2º do CPC e arts. 770 e 771 da CLT, observando o Princípio da Instrumentalidade das Formas e o Princípio da Publicidade.

Conceito de nulidade: Ocorre quando o ato não se reveste dos requisitos legais para sua validade. Necessita de reconhecimento judicial.

  • Nulidade absoluta: Fere norma de ordem pública; é insanável, deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à preclusão.
  • Nulidade relativa: Vício sanável; exige provocação da parte interessada e sujeita-se à preclusão.

Princípios das Nulidades

  • Instrumentalidade das formas: Arts. 795, 796, 'a', 798 da CLT c/c 154 e 244 do CPC.
  • Prejuízo (transcendência): Art. 794 da CLT c/c 250 do CPC.
  • Preclusão ou convalidação: Art. 795 da CLT.
  • Economia e celeridade: Art. 797 da CLT c/c 249 do CPC.
  • Interesse: Art. 796, 'b' da CLT.
  • Utilidade: Art. 798 da CLT c/c 248 do CPC.

Termos e Prazos Processuais

Termos processuais: Transcrição para os autos dos atos de vontade praticados oralmente.

Prazos processuais: Lapso de tempo para prática ou abstinência de ato processual. A contagem segue os arts. 774 e 775 da CLT e Súmulas 1, 100, 262 e 385 do TST.

Classificação dos Prazos

  • Comum: Destinado a ambas as partes; autos não podem ser retirados em carga.
  • Particular: Destinado a apenas uma das partes.
  • Legal: Previsto em lei.
  • Judicial: Definido pelo juiz.
  • Improrrogável (peremptório): Ex.: prazo decadencial para inquérito de falta grave (30 dias).
  • Prorrogável (dilatório): Art. 775 da CLT.
  • Impróprio: Destinado ao juiz, MPT e serventuários. Não gera preclusão, mas pode gerar sanção disciplinar.
  • Próprio: Destinado às partes. A inobservância gera preclusão temporal.

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