Direito Processual Civil: Conceitos e Aplicações
1. Direito de Ação: Abstrato, Autônomo, Público e Subjetivo
O direito de ação é abstrato, pois independe do resultado; autônomo, pois não exige direito material prévio; público, pois exige do Estado a prestação jurisdicional; e subjetivo, pois é um direito do indivíduo.
2. Fontes do Direito Processual Civil
As fontes do Direito Processual Civil incluem:
- Lei: Normas escritas emanadas pelo poder Legislativo ou Executivo.
- Costume: Prática reiterada com convicção de obrigatoriedade.
- Jurisprudência: Interpretações das normas pelos tribunais.
- Princípios Gerais do Direito: Fundamentos éticos e axiológicos do sistema jurídico.
- Doutrina: Opiniões dos juristas sobre temas jurídicos.
3. Aplicação da Lei Processual no Tempo
A lei processual nova não se aplica aos processos em curso (tempus regit actum). Fatos passados são regidos pela lei da época.
4. Litisconsórcio Facultativo e Necessário
Litisconsórcio Facultativo
Depende da vontade das partes. Podem litigar juntas ou separadamente (art. 46, CPC).
Litisconsórcio Necessário
Obrigatório por lei ou natureza da relação jurídica. Decisão uniforme para todos (art. 47, CPC).
5. Responsabilidade por Dano Processual
Partes podem ser responsabilizadas por litigância de má-fé (arts. 16-18, CPC), com multas e indenizações.
6. Elementos da Ação
Identificam a ação: partes, objeto (mediato e imediato) e causa de pedir (próxima e remota). Permitem identificar litispendência, coisa julgada, conexão e continência.
7. Verificação das Condições da Ação
Primeira Corrente
Análise a qualquer momento (arts. 267, §3º e 301, II e §4º, CPC).
Segunda Corrente (Teoria da Asserção)
Análise in status assertionis, antes da fase instrutória.
8. Conexão, Continência e Litispendência
Conexão
Ações com mesmo objeto ou causa de pedir, unidas para evitar decisões contraditórias.
Continência
Mesmas partes e causa, mas objeto de uma abrange o da outra.
Litispendência
Duas ações idênticas (partes, causa e pedido), gerando extinção de uma.
Efeitos
Continência: reunião dos processos para decisão conjunta (art. 104, CPC). Litispendência: prevenir juízo, induzir litispendência e estabilizar a demanda.
9. Capacidade de Ser Parte, Processual e Postulatória
Capacidade de Ser Parte
Aptidão para figurar na relação processual (art. 7º, CPC).
Capacidade Processual
Aptidão para exercer direitos em juízo.
Capacidade Postulatória
Aptidão para formular pretensões processuais, por si ou por representante.