Direito Processual do Trabalho: Dicas Essenciais
Ônus da Prova
Regra geral: A prova das alegações cabe à parte que as fizer.
- Reclamante: Fato constitutivo do seu direito.
- Reclamado: Existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
- Equiparação Salarial: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Competência
Empregado agente ou viajante comercial (subordinado)
- Local da agência ou filial do empregador.
- Domicílio do empregado.
Empregado que trabalhe no Exterior
- Local da prestação do serviço (subordinação).
- Empregado deve ser brasileiro.
- Inexistência de convenção internacional dispondo em sentido contrário.
Empregador que promova atividades em várias localidades
- Apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Deslocamento promovido pelo empregador
- O empregador é quem se desloca.
- O empregado se desloca junto com o empregador.
- Ex: Atividades circenses ou teatrais.
Deslocamento promovido pelo empregado
- O empregado é transferido da sede para a filial ou vice-versa.
Litigância de Má-Fé
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Art. 793-A, CLT)
Art. 793-C, CLT
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Súmula 197, TST
É na audiência de instrução, tendo seu efeito por sentença. O prazo recursal para quem compareceu na audiência começa a partir do dia que foi publicada, ou seja, o início da contagem do prazo, sendo no próximo dia útil. Para quem não compareceu à audiência, este terá que ser intimado para ter o conhecimento do dia que será proferida a sentença, para assim começar o seu prazo recursal.
Observação: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, porém não caberá contra indeferimento de provas (Art. 893, I, CLT). Princípios: Duplo grau de jurisdição e ampla defesa.