Direito Processual do Trabalho: Dicas Essenciais

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Ônus da Prova

Regra geral: A prova das alegações cabe à parte que as fizer.

  • Reclamante: Fato constitutivo do seu direito.
  • Reclamado: Existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
  • Equiparação Salarial: É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Competência

Empregado agente ou viajante comercial (subordinado)

  • Local da agência ou filial do empregador.
  • Domicílio do empregado.

Empregado que trabalhe no Exterior

  • Local da prestação do serviço (subordinação).
  • Empregado deve ser brasileiro.
  • Inexistência de convenção internacional dispondo em sentido contrário.

Empregador que promova atividades em várias localidades

  • Apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Deslocamento promovido pelo empregador

  • O empregador é quem se desloca.
  • O empregado se desloca junto com o empregador.
  • Ex: Atividades circenses ou teatrais.

Deslocamento promovido pelo empregado

  • O empregado é transferido da sede para a filial ou vice-versa.

Litigância de Má-Fé

Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Art. 793-A, CLT)

Art. 793-C, CLT

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Súmula 197, TST

É na audiência de instrução, tendo seu efeito por sentença. O prazo recursal para quem compareceu na audiência começa a partir do dia que foi publicada, ou seja, o início da contagem do prazo, sendo no próximo dia útil. Para quem não compareceu à audiência, este terá que ser intimado para ter o conhecimento do dia que será proferida a sentença, para assim começar o seu prazo recursal.

Observação: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, porém não caberá contra indeferimento de provas (Art. 893, I, CLT). Princípios: Duplo grau de jurisdição e ampla defesa.

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