Direito Processual: Provas, Ônus e Depoimentos
Das Provas
II - Sistemas de Apreciação das Provas
- A) Prova legal (objetivo): prova tarifada – Ordálias.
- B) Convicção íntima: é subjetivo.
- C) Persuasão racional: este é o sistema adotado, motivo pelo qual o juiz é livre para apreciar a prova, mas deve fundamentar suas decisões, consoante art. 93, IX, da CF, art. 458, II, do CPC (NCPC, 489, II) e art. 832 da CLT.
Diz o art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
III – Fatos que não necessitam de prova
Diz o art. 374 do CPC: “Não dependem de prova os fatos:
- I – notórios;
- II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- III – admitidos, no processo, como incontroversos;
- IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, 391).”
IV – Ônus da prova
Significa qual das partes deve produzir a prova em juízo. A matéria está prevista no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.
Aliás, essa é a regra que vigora no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante arts. 6º, VIII, 38 e 51, VI.
O NCPC criou a figura do negócio processual (art. 373, §§ 3º e 4º) – que constitui distribuição diversa do ônus da prova. O TST editou a IN 39, de 15/3/2016, cujo art. 2º, II, especifica que tal instituto não será aplicado no Processo do Trabalho.
V – Meios de provas
São eles:
- a) Depoimento pessoal;
- b) Testemunhas;
- c) Documentos;
- d) Ata notarial;
- e) Perícias;
- f) Inspeção judicial;
- g) Usos e costumes – art. 8º da CLT e art. 140 do CPC, que diz: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”;
- h) Indícios e presunções.
Não há mais menção expressa à analogia, costumes e princípios gerais, mas isso não quer dizer que não sejam aplicáveis. Esses não são os únicos meios de provas admitidos, pois, de acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm direito de empregar todos os meios legais.
VI – Depoimento pessoal das partes
O art. 819 da CLT fala em depoimento e o art. 848 em interrogatório.
Diferenças entre interrogatório e depoimento:
- a) O interrogatório é feito de ofício e o depoimento pode ser requerido pelas partes.
- b) O interrogatório pode ser realizado em qualquer fase do processo e o depoimento tem momento próprio.
- c) O interrogatório pode ser repetido e o depoimento é único.
- d) O interrogatório tem como finalidade obter esclarecimentos e o depoimento, a confissão.