Direito Punitivo Funcional e Processo Administrativo Disciplinar

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Tipicidade (Direito Penal)

A Tipicidade refere-se à conduta ilícita e à sanção (pena). Aplicação da pena definida em lei, cabendo ao juiz somente quantificá-la (dosimetria da pena).

Direito Punitivo Funcional (Direito Administrativo)

O Direito Punitivo Funcional encontra-se no âmbito do Direito Administrativo e emana da relação entre a Administração Pública e seus servidores, com vistas a preservar a disciplina.

A lei limita-se, em regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem utilizar o sistema de rígida tipicidade. No entanto, não é proibido fazê-lo.

Dada a gravidade da conduta, a autoridade escolherá entre as penas legais a que mais se coadune com os interesses do serviço e a que mais reprima a falta cometida. Permite a avaliação dos elementos que provocaram a infração.

Princípios

  • Princípio do Devido Processo Legal;
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Procedimentos de Apuração

Sindicância

É o procedimento investigativo adequado quando ainda não estão determinadas a autoria (quem cometeu o ilícito) e a extensão dos fatos.

Quando já estiver determinada a autoria sobre um ilícito leve ou grave, a apuração será realizada por Sindicância Administrativa Disciplinar. Seu relatório poderá indicar, no máximo, a pena de repreensão ou de suspensão até 30 dias.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Instrumento de apuração das irregularidades e responsabilidades que garante a participação do servidor em todas as fases (contraditório) e a possibilidade de apresentar ampla defesa.

É realizado por Comissão composta de 3 servidores estáveis: Presidente (preferencialmente bacharel em Direito), um secretário e um vogal.

Ilícitos Administrativos

Transgressão de deveres ou proibições a que está sujeito o servidor. Classificam-se em:

  • Leves: Causam pequeno transtorno à rotina e à ordem da Administração Pública.
  • Graves: Afetam profundamente o bom andamento da Administração.
  • Gravíssimos: Causam transtornos e prejuízos ao Estado em grau tão elevado, que é necessária a expulsão do servidor dos quadros de pessoal do serviço público (previsto em lei).

Penalidades Administrativas

As penalidades são corretivas e visam estimular o servidor a cumprir melhor seus deveres ou a ter mais cuidado no seu cumprimento. Classificam-se em:

  • Morais: Chamamento de atenção, repreensão.
  • Pecuniárias: Sanções monetárias, suspensão de vencimentos, pagamento de multa.
  • Profissionais: Atingem o servidor na sua carreira ou situação funcional (suspensão ou destituição de função).
  • Expulsivas: Aplicadas nos casos de extrema gravidade ou quando o servidor tenha se revelado inadaptável às necessidades do serviço (demissão e a demissão a bem do serviço público).

Penalidades Previstas na Lei 869/52

Repreensão (Art. 244, I)
Pena moral aplicada em caso de ilícito leve, desobediência ou descumprimento de dever. Consiste em censura por escrito na ficha funcional do servidor.
Suspensão (Art. 244, III)
Pena pecuniária e profissional aplicada em caso de ilícito grave. Tem por efeito a suspensão temporária da remuneração e da contagem de tempo para qualquer efeito legal. Não poderá exceder 90 dias.
Multa (Art. 244, II)
Pena pecuniária que consiste no pagamento ao Estado de quantia em dinheiro, pelo servidor. Ainda não foi legalmente regulamentada, não podendo por este motivo ser aplicada.
Destituição de Função (Art. 244, VI)
Penalidade profissional, aplicada em observância à situação funcional do servidor, ao exercer função específica.
Demissão (Art. 244, V)
Aplicada em caso de ilícito gravíssimo, é a autêntica expulsão do servidor dos quadros de pessoal do serviço público.
Demissão a Bem do Serviço Público (Art. 244, VI)
Pena expulsiva tal qual a demissão, porém acrescida de caráter moral, por ser mais enfática.

Atos Administrativos (Referência: Slide 13)

Exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Silêncio Administrativo

Não revela a prática de ato administrativo; inexiste manifestação formal de vontade. Caracteriza fato administrativo, que produz efeitos jurídicos.

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