Direito Punitivo Funcional e Processo Administrativo Disciplinar
Tipicidade (Direito Penal)
A Tipicidade refere-se à conduta ilícita e à sanção (pena). Aplicação da pena definida em lei, cabendo ao juiz somente quantificá-la (dosimetria da pena).
Direito Punitivo Funcional (Direito Administrativo)
O Direito Punitivo Funcional encontra-se no âmbito do Direito Administrativo e emana da relação entre a Administração Pública e seus servidores, com vistas a preservar a disciplina.
A lei limita-se, em regra, a enumerar os deveres e as obrigações funcionais e, ainda, as sanções, sem utilizar o sistema de rígida tipicidade. No entanto, não é proibido fazê-lo.
Dada a gravidade da conduta, a autoridade escolherá entre as penas legais a que mais se coadune com os interesses do serviço e a que mais reprima a falta cometida. Permite a avaliação dos elementos que provocaram a infração.
Princípios
- Princípio do Devido Processo Legal;
- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Procedimentos de Apuração
Sindicância
É o procedimento investigativo adequado quando ainda não estão determinadas a autoria (quem cometeu o ilícito) e a extensão dos fatos.
Quando já estiver determinada a autoria sobre um ilícito leve ou grave, a apuração será realizada por Sindicância Administrativa Disciplinar. Seu relatório poderá indicar, no máximo, a pena de repreensão ou de suspensão até 30 dias.
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Instrumento de apuração das irregularidades e responsabilidades que garante a participação do servidor em todas as fases (contraditório) e a possibilidade de apresentar ampla defesa.
É realizado por Comissão composta de 3 servidores estáveis: Presidente (preferencialmente bacharel em Direito), um secretário e um vogal.
Ilícitos Administrativos
Transgressão de deveres ou proibições a que está sujeito o servidor. Classificam-se em:
- Leves: Causam pequeno transtorno à rotina e à ordem da Administração Pública.
- Graves: Afetam profundamente o bom andamento da Administração.
- Gravíssimos: Causam transtornos e prejuízos ao Estado em grau tão elevado, que é necessária a expulsão do servidor dos quadros de pessoal do serviço público (previsto em lei).
Penalidades Administrativas
As penalidades são corretivas e visam estimular o servidor a cumprir melhor seus deveres ou a ter mais cuidado no seu cumprimento. Classificam-se em:
- Morais: Chamamento de atenção, repreensão.
- Pecuniárias: Sanções monetárias, suspensão de vencimentos, pagamento de multa.
- Profissionais: Atingem o servidor na sua carreira ou situação funcional (suspensão ou destituição de função).
- Expulsivas: Aplicadas nos casos de extrema gravidade ou quando o servidor tenha se revelado inadaptável às necessidades do serviço (demissão e a demissão a bem do serviço público).
Penalidades Previstas na Lei 869/52
- Repreensão (Art. 244, I)
- Pena moral aplicada em caso de ilícito leve, desobediência ou descumprimento de dever. Consiste em censura por escrito na ficha funcional do servidor.
- Suspensão (Art. 244, III)
- Pena pecuniária e profissional aplicada em caso de ilícito grave. Tem por efeito a suspensão temporária da remuneração e da contagem de tempo para qualquer efeito legal. Não poderá exceder 90 dias.
- Multa (Art. 244, II)
- Pena pecuniária que consiste no pagamento ao Estado de quantia em dinheiro, pelo servidor. Ainda não foi legalmente regulamentada, não podendo por este motivo ser aplicada.
- Destituição de Função (Art. 244, VI)
- Penalidade profissional, aplicada em observância à situação funcional do servidor, ao exercer função específica.
- Demissão (Art. 244, V)
- Aplicada em caso de ilícito gravíssimo, é a autêntica expulsão do servidor dos quadros de pessoal do serviço público.
- Demissão a Bem do Serviço Público (Art. 244, VI)
- Pena expulsiva tal qual a demissão, porém acrescida de caráter moral, por ser mais enfática.
Atos Administrativos (Referência: Slide 13)
Exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Silêncio Administrativo
Não revela a prática de ato administrativo; inexiste manifestação formal de vontade. Caracteriza fato administrativo, que produz efeitos jurídicos.