Ato jurídico lato sensu:
Todo e qualquer acontecimento da vida relevante pára o mundo do direito que dependa de vontade humana. ESPECIES:
A) Ato jurídico sentido estritosão aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previstos na lei.
B) Ato ilícito é derivado da manifestação da vontade humana, sendo praticado em desacordo com a
ordem jurídica, violando direito subjetivo. É ato praticado com a infração de um dever legal ou
contratual, resultando dano pára outrem, o que gera o dever de
indenizar.
C) Negócio Jurídico NEGÓCIO JURÍDICO É um acontecimento da vida relevante pára o mundo do direito. Elementos essenciais: Existência (depende de vontade humana, idoneidade objetiva, finalidade negocial (Modificar, adquirir, resguardar, transmitir ou extinguir direitos ou relações jurídicas). Validade: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. Elementos acidentais: condição (evento futuro e INcerto, que por vontade das partes, se subordina o efeito no neg. Jurid. Pode ser suspensiva ou resolutiva.), termo (evento futuro e certo, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito). Modo ou encargo (impoe ao beneficiário um ônus a ser cumprido, em prol de uma liberalidade maior. N suspende a aquisição nem o exerc do direito, salvo quando imposto expressamente, como cláusula suspensiva.)
DEFEITOS DO NEG. JURI:inexistência (falta de vontade humana, idoneidade obj e finalidade negoc), anulabilidade (invalidade - nulidade relativa (incapacidade relativa do agente, vício erro/dolo/coação/estado de perigo/lesao e fraude contra credores - só se efetiva com a arguição do legítimo interessado. Prazo de 2 anos p decadência contado da conclusão do negócio.)ex nunc. nulidade (nulidade absoluta nulos atos que agridem ordem pública: pessoa absoluta incapaz/objeto ilícito/n revestir forma prescista em lei/etc. Ex tunc.
vício de consentimento: do erro: na falsa cognição de um sujeito sobre uma
Circunstância de fato do ato negocial, não há má fé. O erro substancial (essencial) é aquele que é
Causa determinante à celebração do negócio. Recai sobre aspectos e
Circunstâncias do negócio Jurídico. ANULÁVEL; O erro acidental não acarreta
Em efetivo prejuízo. São qualidades secundárias do objeto / pessoa. Ocorreria a
Celebração do negócio mesmo sem o erro. NÃO ANULÁVEL.
Pára que o erro gere anulabilidade do ato
Negocial, é necessário que seja substancial:sobre a natureza do
Negócio, do objeto principal
Da declaração, sobre alguma das
Qualidades essenciais do objeto principal, quanto à identidade
Ou a qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade, erro de direito.Erro escusável: erro
Justificável, desculpável. Feita por uma
Pessoa rústica e analfabeta. Erro real: o
Erro deve ser real, tangível, palpável, efetivo, causador de prejuízo pára o
Interessado. Erro obstantivo ou impróprio: relevância exacerbada que apresenta uma profunda divergência
Entre as partes, impedindo que o negócio venha a se formar. Falso motivo: razões
Psicológicas que levam a pessoa a realizar o motivo do negócio.
Do dolo: Trata-se
De um vício de consentimento onde existe má fé do sujeito com foco na obtenção
De vantagem indevida. É uma indução a equivocidade material em vista da
Percepção do paciente (vítima do dolo). Diante da má fé, têm-se o ilícito por
Abuso de direito. Consequentemente o dever de indenizar.Dolo principal: não fecharia o
Negócio sem o dolo. Fator determinante pára que o negócio aconteça. (ex:
Carácterísticas do objeto) ANULÁVELe pleitos de indenização. Dolo acidental: fecharia o
Negócio sem o dolo. Não é fator determinante pára que o negócio aconteça. (ex:
Data do pagamento) NÃO ANULÁVEL e pleito indenizat.. Dolo comissivo é situação
Onde o indivíduo, por conduta positiva, pratica atividade dolosa. Dolo omissivo é situação em
Que o sujeito atua dolosamente omitindo circunstância que evidentemente implica
Em indução á equivocidade do ato. Dolo recíproco: casoambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode
Alegá-lo pára anular o negócio, ou reclamar indenização.Cada qual os sujeitos arcará com a sua má fé sendo mantido o ato.