Direito Romano: Testamento, Mandato e Obrigações
O Testamento: Conceito e Características
Historicamente, o testamento romano sofreu uma evolução paralela à da família. Originalmente, era apenas um meio de nomear um sucessor, mas depois acrescentou outras providências.
O testamento pode ser definido como uma declaração unilateral de vontade, feita solenemente diante de testemunhas e revogável, que prevê tanto a herança quanto, fundamentalmente, a instituição de um herdeiro. Seus efeitos jurídicos estão ligados à manifestação solene da vontade diante de testemunhas e apresenta algumas características fundamentais:
- Iuris Civilis: é um ato que apenas o cidadão romano pode realizar.
- É um ato pessoal: a vontade deve ser manifestada pelo testador, e não por qualquer intermediário.
- É um ato formal.
- É um ato unilateral.
- É um ato causa mortis: só adquire sentido e consistência jurídica com a ocorrência da morte.
- É um ato revogável: a revogabilidade implica que o testador pode, de forma livre e ilimitada, mudar, alterar ou destruir o testamento precedente.
- Serve para endossar ou legitimar um status: a nomeação de um tutor, por exemplo.
Contrato de Mandato (Mandatum)
Conceito: O contrato de mandato é um termo consensual, bilateral imperfeito e de boa-fé, pelo qual uma pessoa, denominada mandatário (ou curador), é obrigada a fazer ou ordenar a gestão gratuita em nome de outra, chamada mandante (ou principal).
É consensual: aperfeiçoa-se por mera autorização, que pode ser expressa ou implícita.
É bilateral imperfeito: pois sempre surgem obrigações para uma das partes (o mandatário) e apenas incidentalmente para a outra.
- É de boa-fé: porque surge a partir das relações de amizade e confiança, com ações para protegê-lo sob a égide da boa-fé.
- É essencialmente gratuito: baseia-se no dever de amizade. Se for acordada uma taxa, esta não pode ser exigida pela forma comum, mas sim pelo procedimento extra ordinem.
Elementos Pessoais: São o mandante, que é a pessoa responsável pela gestão, e o mandatário (agente), que se compromete a realizá-la.
Elementos Reais: O elemento real do mandato é a gestão a ser executada. A gestão pode envolver uma ampla variedade de assuntos, como a realização de um negócio jurídico (por exemplo, uma venda) ou o gerenciamento de materiais (como o cuidado de uma fazenda). No entanto, a atividade deve ser lícita. Além disso, a gestão deve ser do interesse do mandante, de interesse comum ou até de um terceiro.
Efeitos e Obrigações
- O mandatário tem a obrigação de concluir o programa adotado voluntariamente, sem estar autorizado a afastar-se das instruções. Sua responsabilidade é limitada ao dolo (mandato de representação direta imperativo).
- O mandante é obrigado a compensar as despesas que o agente tenha feito durante a administração, bem como a indenizar os danos que possam ter ocorrido ocasionalmente na execução da comissão.
Ações: São de dois tipos: actio mandati directa em favor do mandante e actio mandati contraria em favor do mandatário.
Motivos para a Rescisão do Mandato
- Cumprimento da ordem ou incapacidade de realizá-la.
- Chegada do prazo definido.
- Vontade mútua das partes.
- Revogação pelo mandante, cujos efeitos valem a partir do momento em que o mandatário toma conhecimento.
- Renúncia do mandatário, embora este seja responsável por danos se a renúncia for inesperada e sem motivo.
- Morte de qualquer uma das partes.
Obrigações de Solidariedade: Origem e Efeitos
Laços de Solidariedade: São aqueles em que cada um dos devedores e/ou cada credor tem direito ao benefício total. O pagamento por parte de um devedor, ou o recebimento por um credor, extingue a obrigação e libera os demais devedores.
Efeitos:
- Direito de Regresso: Originalmente, se um devedor pagasse, não poderia pedir aos outros codevedores que lhe pagassem, salvo exceções:
- Na antiguidade clássica: Houve uma ação de regresso se existisse uma relação interna entre eles. Por exemplo, em uma sociedade, utilizava-se a actio pro socio; se fossem coproprietários, utilizava-se a actio communi dividundo.
- Na época de Justiniano, a ação de regresso foi tornada de natureza geral.
O Contrato de Depósito e Figuras Especiais
É um contrato real, bilateral imperfeito e gratuito, pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a outra (depositário) uma coisa móvel para que esta a guarde, conserve e devolva quando solicitada.
Figuras Especiais de Depósito
Depósito Necessário ou Miserável: É aquele realizado em situações de tumulto, incêndio, acidente ou naufrágio. Nessas circunstâncias, como o depositante não pode escolher livremente o depositário, o descumprimento da obrigação de restituir gerava uma actio depositi pelo dobro do valor.
Sequestro: É o depósito em que várias pessoas, geralmente em disputa judicial, confiam o objeto a um terceiro (sequestratário). Este se compromete a restituí-lo a quem vencer o julgamento ou conforme definido pelas partes. O sequestratário, diferentemente do depositário comum, é protegido por interditos possessórios. Para reaver a coisa, utiliza-se a actio depositi sequestrataria.
Depósito Irregular: Depósito de coisas fungíveis em que o depositário é obrigado a devolver não a mesma coisa, mas outra do mesmo gênero e qualidade. Seu objeto comum são somas de dinheiro depositadas em bancos, com a concordância de pagamento de juros.