Direito das Sucessões: Inventário e Partilha de Bens
1. Questão Prática
Eram casados há 10 anos José e Rosa, sob o regime de comunhão universal de bens.
Bens dos cônjuges antes do casamento:
- Rosa: Proprietária de um apartamento em Porto Alegre no valor de R$ 200.000,00.
- José: Possuía um lote de terras no valor de R$ 100.000,00.
Bens na constância do casamento:
- José: Adquiriu um apartamento em Porto Alegre no valor de R$ 460.000,00, local onde residia com a família.
- Rosa: Com o rendimento de seu trabalho como advogada, adquiriu um apartamento na praia no valor de R$ 120.000,00.
Créditos a serem recebidos: Dívida de R$ 10.000,00 referente a um empréstimo feito ao amigo João, que se nega a pagar.
Filhos: Da união do casal nasceram os filhos A, B e C (todos menores de idade).
Testamento: José fez um testamento particular, deixando 20% de sua parte disponível para sua sobrinha Júlia e 30% para a sua mulher, Rosa. Deixou, também, gravado com cláusula de inalienabilidade os bens da legítima dos filhos, sem especificar nenhum motivo quanto a esta atitude.
Falecimento: No dia 15 do mês passado, José morreu atropelado em Porto Alegre, onde era domiciliado.
Inventariante: Ante a alegação de impossibilidade da viúva por problemas de saúde e, sendo os filhos menores de idade, o juiz nomeou um inventariante dativo.
Perguntas e Respostas
A) Quem são os herdeiros, até quando e onde deverá ter sido requerido o inventário dos bens deixados por José?
Os herdeiros de José são: os filhos A, B, C e as herdeiras testamentárias: a sobrinha Júlia e a sua mulher Rosa. Deverá ser proposto o inventário até 60 dias a contar da abertura da sucessão (dia 14/08/2010), conforme insculpido no art. 983 do CPC, e a competência será na Comarca de Porto Alegre/RS, conforme reza o art. 96 do CPC.
B) Quem deve propor a ação de cobrança do crédito do espólio no valor de R$ 10.000,00? Explique com embasamento legal.
Quem deverá propor a ação de cobrança do crédito do espólio será Rosa, como sucessora de José e também como representante legal dos três menores, conforme reza o art. 12, § 1º do CPC.
C) Face ao Código Civil de 2002, é válida a cláusula imposta à legítima dos filhos? Explique com embasamento legal.
Não. Conforme o Código Civil de 2002, não é válida a cláusula imposta à legítima dos filhos, porque esta cláusula terá que ser motivada; terá que haver um motivo, uma justa causa. Em não havendo, a cláusula é inválida. O art. 1.848 do CC embasa legalmente a questão.
D) Qual o valor do quinhão de cada herdeiro?
José e Rosa (Comunhão Universal de Bens = tudo se comunica): R$ 10.000 + R$ 200.000 + R$ 100.000 + R$ 460.000 + R$ 120.000 = Total: R$ 890.000,00.
A parte de José corresponde à meação de R$ 445.000,00. Ele só pode dispor da metade (parte disponível), ou seja, R$ 222.500,00.
- Júlia (sobrinha): 20% da parte disponível = R$ 44.500,00.
- Rosa (esposa): 30% da parte disponível = R$ 66.750,00.
- Sobra da parte disponível: R$ 111.250,00 (que será dividida entre os filhos).
Distribuição Final: Além dos R$ 222.500,00 da legítima, os filhos dividirão os R$ 111.250,00 que sobraram da parte disponível. Já a esposa Rosa receberá a sua meação de R$ 445.000,00 somada aos R$ 66.750,00 do testamento, totalizando R$ 511.750,00. Júlia (sobrinha) receberá R$ 44.500,00.