Direitos Fundamentais e Liberdades Públicas (Art. 5º CF/88)

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Data de referência: 26/10/2015

Liberdades Públicas

(Direitos da pessoa em relação ao Estado)

1) Liberdade de Expressão (Art. 5º, IV)

É o direito de trazer para fora aquilo que se passa dentro da pessoa (opinião política, religiosa, etc.).

Limites:
  • Respeito aos direitos alheios e proibição do anonimato.
  • Não pode ofender outra pessoa (calúnia, injúria e difamação).
  • Não pode se esconder no anonimato ao emitir uma opinião.

Direito de Resposta (Art. 5º, V): O fato de responder não exclui o direito à indenização (dano moral), conforme a CF/88.

Relação Apócrifa: O Ministério Público é o titular da ação penal.

Delação Apócrifa: Não é possível no Brasil que o Ministério Público utilize (abra) um processo penal através de uma denúncia anônima.

2) Liberdade de Consciência e de Crença (Art. 5º, VI a VIII)

Nota: O Brasil é um Estado Laico, não assumindo nenhuma religião como oficial do país. Mesmo em hospitais, presídios, quartéis, etc., há local específico ecumênico para assistência religiosa.

Objeção de Consciência (Art. 5º, VIII): Exemplo: Serviço militar. Testemunhas de Jeová não juram bandeira, então será dada uma prestação de serviço alternativa. Se o cidadão se negar a ambas as alternativas, perderá os direitos políticos, deixando de ser um cidadão.

3) Liberdade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (Art. 5º, IX)

Estudos, artes, estudos científicos e liberdade de imprensa – o Estado não pode “controlar” essas atividades.

Sigilo de Fonte (Art. 5º, XIV): É a garantia constitucional do jornalista que não pode ser obrigado a revelar a fonte de onde obteve determinada informação.

4) Inviolabilidade da Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem (Art. 5º, X)

  • Vida Privada: É tudo aquilo que foge da vida pública, ligado diretamente à pessoa (amigos, futebol, lazer, etc.).
  • Intimidade: Família, vida conjugal, etc.
  • Imagem: Pertence ao indivíduo. Exemplo: Uso não autorizado da imagem de uma pessoa em embalagem de produto, gerando direito à indenização. É necessário cuidado ao compartilhar fotos de outros em redes sociais (ex: Facebook).
  • Dano Moral e Estético: Caso de perda de um membro do corpo em ambiente de trabalho.
  • Honra: Projeção social da imagem. É a opinião alheia em relação à pessoa (Ex: Um político honesto que se torna corrupto – violação de honra de forma lícita).

5) Inviolabilidade de Domicílio (Art. 5º, XI)

Casa: Qualquer recinto não aberto ao público (residências, consultórios médicos, escritórios de advocacia, quartos de hotel enquanto hospedado, etc.).

Exceções (4 casos em que se pode invadir domicílio alheio):
  1. Flagrante delito (tráfico de drogas, homicídio, etc.).
  2. Desastre (incêndio, por exemplo, para tentar salvar possível vítima).
  3. Prestar socorro (quando se percebe que alguém dentro da casa precisa de ajuda).
  4. Durante o dia, por determinação judicial (mandado de busca e apreensão).

Critérios para cumprimento de mandado: Enquanto durar o dia cronologicamente (das 6h às 18h) ou pelo critério astrofísico (enquanto o sol estiver aparecendo). À noite, não se pode invadir a casa do criminoso para prendê-lo, mesmo com mandado, a não ser em caso de prisão em flagrante.

6) Inviolabilidade das Comunicações (Art. 5º, XII)

Interceptação Telefônica: Requer ordem judicial e só é permitida no campo Penal, conforme a Lei 9.296/96 (apenas para crimes de reclusão, que são os mais graves). O prazo máximo é de 15 dias, prorrogável por igual período.

Gravação Clandestina: Pode ser utilizada em legítima defesa (mesmo em processos civil, trabalhista, penal, etc.).

Sigilo: Tanto bancário quanto fiscal. Ninguém pode quebrar esses sigilos sem autorização.

7) Liberdade Profissional (Art. 5º, XIII)

É a liberdade que o cidadão tem de escolher a própria profissão. Se houver requisitos legais estabelecidos por lei, devem ser cumpridos (ex: médico). Se não houver lei estabelecendo requisitos, a profissão pode ser exercida livremente (ex: jornalista, pois não há lei que obrigue a frequência no curso de Jornalismo).

Nota: O Advogado é a única profissão citada na Constituição, pois sem ele não se faz justiça, sendo uma função pública essencial.

8) Direito de Reunião (Art. 5º, XVI)

Para realizar uma reunião, são necessários os seguintes requisitos:

  • Finalidade pacífica.
  • Ausência de armas.
  • Local aberto ao público.
  • Não frustrar outra reunião já convocada.
  • Desnecessidade de autorização.
  • Prévio aviso à autoridade competente.

9) Liberdade de Associação (Art. 5º, XVII a XX)

Nota: Reunião é temporária; associação é permanente. A filiação a associações (sindicatos, igrejas, etc.) é facultativa.

Somente o Poder Judiciário pode vedar ou suspender associações (após Trânsito em Julgado – quando não cabe mais recurso).

Representação Processual (Art. 5º, XXI): Associações podem tomar medidas judiciais e entrar com ações públicas, desde que haja prévia autorização dos associados.

10) Liberdade de Locomoção (Art. 5º, XV)

Direito de ir, vir e ficar parado.

Direito de Propriedade

Garantia (Art. 5º, XXII)

O direito de propriedade é um direito humano.

Função Social (Art. 5º, XXIII)

A propriedade privada deve cumprir sua função social, o que inclui o respeito ao direito ambiental, de vizinhança, de higiene do local onde se localiza, etc.

Tipos de Propriedade

  • Material: Bens corpóreos (móveis e imóveis).
  • Imaterial (Intelectual):
  1. Direitos Autorais (Art. 5º, XXVII e XXVIII): Livros, música, filmes, etc. Mesmo após o falecimento do autor, a família detém o direito autoral.
  2. Propriedade Industrial (Art. 5º, XXIX): Criações humanas para serem produzidas em escala industrial. Inclui:
  • Invenções (medicamentos, patentes).
  • Modelo de Utilidade (aperfeiçoamento técnico).
  • Desenho Industrial (indústria automobilística).
  • Marca (necessita ser renovada/recadastrada de 5 em 5 anos).

Direito de Herança (Art. 5º, XXX)

O direito se estende até o parentesco de 4º grau. Após isso, a herança deixada pelo falecido vai para o município. O princípio da Saisine repassa automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros no momento da morte.

Sucessão de Bens do Estrangeiro (Art. 5º, XXXI)

Aplica-se sempre a lei mais benéfica em favor do cônjuge e dos filhos. Exemplo: Se os bens estiverem no Brasil, os filhos brasileiros estarão em vantagem se a lei brasileira for mais favorável.

Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural (Art. 5º, XXVI)

Bens Impenhoráveis: Livros (necessários para o trabalho), geladeira (bem essencial à vida), etc.

Pequena Propriedade: Se for a única propriedade e servir tanto para moradia quanto para sustento da família do agricultor, ela não poderá ser penhorada, mesmo em caso de dívida.

Desapropriação

O Estado pode desapropriar a propriedade privada em três hipóteses, sendo que o proprietário só pode discutir o valor da indenização, que deve ser paga antes de sua saída:

  1. Interesse Social ou Utilidade Pública: Exige justa e prévia indenização em dinheiro.
  2. Desapropriação - Sanção Urbana (Art. 182, §4º, III): Paga em títulos da dívida pública, resgatáveis em 10 anos.
  3. Desapropriação - Sanção Rural (Art. 184): Paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos.
  4. Desapropriação Confiscatória (Art. 243): Se for encontrada plantação psicotrópica ou trabalho escravo, o proprietário perde a propriedade sem indenização (depende de regulamentação legal).

Requisição Administrativa (Art. 5º, XXV)

Exemplo: Policial que necessita de um automóvel para perseguição de criminosos. O Estado só pagará indenização se houver danos no bem móvel.

Defesa do Consumidor (Art. 5º, XXXII)

Em 1988, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existia. Foi promulgado em 1990, sendo um Código de Regulamentação.

Remédios Administrativos

São poderes que o cidadão tem perante órgãos públicos em geral (diferente dos Remédios Constitucionais).

  1. Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, “a”): Para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O órgão público é obrigado a receber o escrito do cidadão.
  2. Direito de Certidão (Art. 5º, XXXIV, “b”): Pedir certidão para defesa de direitos ou definição de interesses pessoais (ex: certidão de quitação com a Justiça Eleitoral). Pela lei, as certidões não deveriam ser cobradas, mas algumas o são.
  3. Direito de Informação (Art. 5º, XXXIII): A informação pode ser pessoal ou geral (diferente do direito de certidão, que é somente pessoal).

Constituição, Processo e Segurança Jurídica

1) Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV)

É o princípio do amplo acesso à Justiça. O juiz é inerte e só é “ativado” através de uma ação de uma das partes, por meio do Judiciário.

2) Proteção ao Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito ou Coisa Julgada (Art. 5º, XXXVI)

  • Direito Adquirido: Já se incorporou ao titular (ex: direito à aposentadoria).
  • Ato Jurídico Perfeito: Praticado conforme a lei da época. O negócio não deixa de ser perfeito se vier lei posterior alterando-o.
  • Coisa Julgada: Não pode ser modificada por lei posterior. Exceção: Casos de investigação de paternidade em que o DNA não foi realizado na época, permitindo a ação rescisória posterior para provar a paternidade (imutabilidade da coisa julgada).

3) Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LII)

O juiz deve ser concursado e competente para julgar as causas antes do fato. Mesmo sendo Juiz Federal, ele possui jurisdição de territorialidade.

4) Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV)

Para o cidadão perder a liberdade e bens, isso só pode ocorrer após um processo judicial com sentença condenatória transitada em julgado.

Razoabilidade / Proporcionalidade: Uma medida do Estado só é constitucional se for razoável e proporcional. Necessita haver Necessidade, Adequação e Proporcionalidade em sentido estrito.

5) Ampla Defesa e Contraditório (Art. 5º, LV)

Válido para qualquer tipo de processo (direito de contestar e se defender).

6) Vedação à Prova Ilegal (Art. 5º, LVI)

São inadmissíveis no processo provas ilegais (ilícitas e ilegítimas).

  • Prova Ilícita: Violação de direito material.
  • Prova Ilegítima: Violação de regra do direito processual.

Nota: Produzir prova em legítima defesa pode ser aceito, pois pode existir a exclusão da ilicitude da conduta, mas a interpretação pode variar (jurisprudência).

7) Publicidade dos Atos Processuais

Os atos processuais são públicos. Qualquer pessoa pode ter acesso aos autos (exceção: casos de intimidade envolvida, como casos de família). Quando o interesse social exigir, o juiz poderá rever a publicidade. No caso de investigação de organização criminosa, o juiz pode vedar o acesso.

8) Assistência Jurídica aos Necessitados (Art. 5º, LXXIV)

A Defensoria Pública deve fornecer um advogado gratuito a todos aqueles que não tiverem condição de arcar com despesas advocatícias (na prática, a OAB também fornece assistência).

9) Gratuidade dos Registros (Art. 5º, LXXVII)

Os registros de nascimento e de óbito são gratuitos. Somente a certidão é gratuita; no caso de morte, o túmulo deve ser pago.

10) Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII)

Princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45.

Constituição, Regras Penais e Processuais Penais

1) Júri (Art. 5º, XXXVIII)

A CF/88 garante a instituição do Júri, responsável pelos crimes dolosos contra a vida:

  • Homicídio.
  • Aborto.
  • Infanticídio.
  • Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

O juiz natural nesses casos são os 7 jurados. A tentativa de homicídio, desde que dolosa, também é julgada pelo Júri.

Garantias: Plenitude de defesa (não pode haver Júri sem advogado) e Sigilo das Votações (hoje, apenas se declara que a maioria optou pela condenação, sem revelar a contagem exata).

2) Legalidade Penal (Art. 5º, XXXIX)

Não há crime sem lei anterior que o defina (anterior à conduta).

3) Retroatividade Penal Benéfica (Art. 5º, XL)

A lei penal só retroagirá em benefício do réu. Exemplo: Adultério deixou de ser crime em 2005, e pessoas condenadas por esse tipo penal foram absolvidas.

4) Punição dos Atos Atentatórios aos Direitos Fundamentais (Art. 5º, XLI)

Qualquer tipo de conduta que viole direitos fundamentais do cidadão (ex: racismo, discriminação, etc.).

5) Racismo (Art. 5º, XLII)

Possui duas consequências jurídicas:

  • Imprescritível: Não prescreve jamais.
  • Inafiançável: Não tem direito a pagar fiança para responder em liberdade.

6) Tortura, Tráfico, Terrorismo e Crimes Hediondos (Art. 5º, XLIII)

São crimes Insuscetíveis de Graça (perdão concedido pelo Poder Executivo) e Anistia (perdão concedido pelo Congresso Nacional).

Graça Coletiva = Indulto: Perdão concedido a presos em datas específicas (Natal, etc.).

7) Ação de Grupos Armados (Art. 5º, XLIV)

Ação de grupos armados contra a pátria. Possui as mesmas consequências jurídicas do racismo (imprescritível e inafiançável).

8) Pessoalidade da Pena (Art. 5º, XLV)

Veda qualquer tipo de punição de pessoa que não seja exclusivamente o réu (princípio da intranscendência da pena). Por isso existe o auxílio-reclusão, para amparar os dependentes do detento.

9) Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI)

A pena deve ser aplicada de forma individualizada para cada réu, considerando antecedentes, necessidade de redução, etc. Não existe forma linear de sentença. O objetivo é punir mais gravemente os crimes mais graves e considerar o bom comportamento para redução da pena.

10) Hipóteses de Prisão (Art. 5º, LXI)

No campo civil, os cidadãos só podem ser presos de duas maneiras: Flagrante ou através de Ordem Judicial. No campo militar, a prisão pode ter fundamento na CF/88 e por ordem administrativa (ordem hierárquica).

Prisão Provisória: Não é pena, mas sim uma medida preventiva ou cautelar.

11) Outras Regras Relativas à Prisão (Art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI)

Incluem a Audiência de Custódia (Art. 5º, LXII), que garante que o preso passará pelo Judiciário imediatamente após a prisão, além de outros direitos.

12) Prisão Civil (Art. 5º, LXVII)

Originalmente, era cabível para: 1) Pagamento de pensão alimentícia e 2) Depositário infiel. Atualmente, o caso do depositário infiel foi abolido por Súmula Vinculante, devido ao Pacto de São José da Costa Rica, que é mais benéfico ao réu.

Data de referência: 18/11/2015

13) Presunção de Não-Culpabilidade (Art. 5º, LVII)

Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Presume-se sempre que o réu é inocente.

14) Identificação Criminal (Art. 5º, LVIII)

O civil possivelmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. É importante sempre andar com os documentos.

15) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX)

A Ação Penal Pública é movida pelo Ministério Público (MP); a Privada, pela vítima ou parentes. O Código Penal define se a ação é pública ou privada.

O MP tem 15 dias para oferecer a denúncia (5 dias se o réu estiver preso). Se o prazo for excedido, a vítima pode contratar um advogado e subsidiar a ação pública, que passa a ser privada. O MP é o fiscal da Ordem Jurídica.

16) Extradição (Art. 5º, LI e LII)

  • Brasileiro Nato: Jamais será extraditado.
  • Brasileiro Naturalizado: É possível a extradição em duas hipóteses: crimes cometidos antes da naturalização ou, mesmo antes ou depois, ter ligação com o tráfico de entorpecentes.

O Brasil jamais extraditará alguém por caso Político ou de Opinião.

17) Responsabilidade por Erro Judiciário (Art. 5º, LXXV)

Se alguém for condenado injustamente ou ficar mais tempo preso do que foi penalizado, terá direito à Indenização. Isso só é válido na esfera criminal.

Remédios Constitucionais

São medidas judiciais para combater a ilegalidade e o abuso de poder.

1) Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII)

Combate a ilegalidade do direito de locomoção.

  • Habeas Corpus Repressivo (Liberatório): Ocorre quando o indivíduo já está preso, visando a liberação.
  • Habeas Corpus Preventivo (Salvo-Conduto): Utilizado quando há ameaça de violação. O juiz emitirá um salvo-conduto.

Nota: Qualquer pessoa pode impetrar Habeas Corpus, inclusive uma criança. A autoridade coatora pode ser agente público ou privado (ex: hospital que impede a saída de um paciente com alta).

2) Mandado de Segurança (MS) (Art. 5º, LXIX e LXX)

Protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Ato de Autoridade: Poder público ou pessoa privada no exercício de função pública (ex: concessionárias de rodovias, aeroportos, telefonia).

Tipos:

  • Mandado de Segurança Individual.
  • Mandado de Segurança Coletivo: Pode ser impetrado por partido político, sindicatos, associações (com mais de 1 ano de funcionamento) e entidades de classe (OAB, CREA, etc.).

3) Mandado de Injunção (MI) (Art. 5º, LXXI)

Serve para combater as ilegalidades decorrentes da Omissão Inconstitucional (ausência de norma regulamentadora) que impeça o exercício de um direito constitucional.

Eficácia (Atitude Concretista): Mesmo sem lei, o Judiciário aplica a norma. No MI Individual, a decisão se aplica àquela pessoa; no MI Geral, a toda categoria.

4) Habeas Data (Art. 5º, LXXII)

Lei 9.507/97. Garante o acesso, a retificação e o registro de dados pessoais constantes em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (ex: Serasa).

5) Ação Popular (Art. 5º, LXXIII)

Lei 4.717/65. Remédio de tutela de interesse coletivo contra ato lesivo ao:

  • Patrimônio público (ex: superfaturamento).
  • Moralidade administrativa (ex: nepotismo).
  • Meio ambiente.
  • Patrimônio histórico (ex: derrubar uma igreja antiga).

Requisito: Para entrar com Ação Popular, a pessoa deve ser Cidadã, ou seja, possuir Título de Eleitor (brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado a brasileiro).

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