Direitos Fundamentais e Remédios Constitucionais na CF/88

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Inviolabilidade do Domicílio

A casa é asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo nas seguintes hipóteses:

  • Flagrante delito;
  • Desastre;
  • Para prestar socorro;
  • Por determinação judicial (apenas durante o dia).

O STF entende casa como qualquer espaço delimitado que pode ser habitado.

Sigilo das Comunicações

É inviolável o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. A quebra é permitida somente por ordem judicial, nas hipóteses previstas em lei, para instrução de processo penal ou investigação criminal.

Tais requisitos limitam a quebra do sigilo das comunicações, exigindo ainda:

  • Indícios razoáveis da autoria;
  • Impossibilidade de produção de prova por outros meios;
  • Gravidade do fato investigado.

Escusa de Consciência

No que diz respeito à liberdade de opinião, a CF estabelece a tutela por parte do Estado para assegurar as diferentes formas de pensamento. Ninguém será obrigado a agir contra seus princípios, por motivo de crença religiosa ou convicção política e filosófica.

Contudo, a escusa de consciência não pode ser invocada se o indivíduo:

  1. Recusar-se a cumprir obrigação legal imposta a todos; e
  2. Negar-se a cumprir as prestações alternativas fixadas em lei.

Liberdade e Autoridade

A liberdade é geralmente definida de duas formas:

  1. Como resistência a qualquer tipo de autoridade (Concepção Liberal Burguesa);
  2. Como participação no poder (Republicanismo Comunista).

Ambas as formas estão diretamente definidas em função do poder. Embora pareça que liberdade e autonomia estejam em polos distintos, elas devem andar juntas. Um Estado que enfatiza apenas a liberdade tenderia ao anarquismo, onde prevaleceria o mais forte. Por outro lado, a ênfase excessiva no autoritarismo caracterizaria um regime autoritário.

Em uma democracia, é necessária a autoridade do Estado para garantir o exercício da liberdade.

Liberdade de Reunião e de Associação

São liberdades coletivas, referentes a direitos de primeira geração, que implicam em uma postura absenteísta do Estado (afastamento do âmbito privado).

Liberdade de Reunião

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas e em locais públicos, independentemente de autorização, desde que não frustrem reunião anteriormente convocada. É um vínculo frágil, precário e temporário entre as pessoas (ex: passeatas, comícios).

Liberdade de Associação

É plena, para fins lícitos, sendo vedada apenas a associação de caráter paramilitar. Associações só poderão ser dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

A liberdade de associação constitui um vínculo mais duradouro, exigindo uma identificação comum e a institucionalização desse vínculo entre as pessoas, sendo, portanto, um vínculo sólido.

Garantias Constitucionais

Poder-se-ia dizer que garantias são a pura e simples enunciação do direito. Entretanto, tratando-se de direitos fundamentais, devido à relevância constitucional, é necessário mais do que apenas enunciar direitos: é preciso garanti-los.

Garantias são todos os instrumentos destinados a evitar a violação de direitos fundamentais e são divididas em:

  • Garantia Geral: O compromisso com o regime democrático.
  • Garantias Especiais: Os remédios constitucionais (tais como Habeas Corpus, Habeas Data, etc.).

Habeas Corpus (HC)

É uma ação de natureza constitucional com a finalidade de sanar a ocorrência de violação, coação ou simples ameaça à liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder de quem atua em nome do Estado e, nessa qualidade, constrange ilegalmente a liberdade de um terceiro.

Pode ser:

  • Liberatório (repressivo);
  • Preventivo.

Mandado de Segurança (MS)

Remédio constitucional destinado a garantir direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que tenha sido violado ilegalmente por abuso de poder, ou mesmo que haja apenas receio de que venha a ser violado, por qualquer autoridade.

Para que o direito seja considerado líquido e certo, deve estar expresso em lei e é necessária a existência de provas pré-constituídas.

O prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias.

Habeas Data (HD)

Remédio constitucional previsto no Artigo 5º, Inciso LXXII, que tem por finalidade proteger a esfera íntima do indivíduo, possibilitando a obtenção de informações e dados da pessoa constantes em registros de entidades governamentais ou de caráter público.

Não serão amparadas por Habeas Data as informações cujo sigilo é fundamental para a segurança da sociedade e do Estado.

Exemplo: Se o nome estiver por engano no SPC, pode-se impetrar Habeas Data se o pedido administrativo normal for negado.

Mandado de Injunção (MI)

É um remédio constitucional que tem por finalidade tornar possível o exercício de um direito ou liberdade constitucionalmente previsto, mas que não é regulamentado por falta de norma infraconstitucional. Serve, em outras palavras, para suprir a falta de uma lei regulamentadora.

É fundado em duas teorias:

  • Teoria Concretista: Afirma que o Judiciário cria as normas necessárias para o exercício dos direitos.
  • Teoria Não Concretista: Afirma que o Judiciário deve apenas notificar o Poder Legislativo sobre a omissão (poder moroso).

Cabe exclusivamente contra o Poder Público, uma vez que deve haver omissão deste em legislar sobre o direito.

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