Direitos da Personalidade: Nascituro, Incapacidade e Morte

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Nascituro: É aquele que está por nascer, mas já foi concebido no ventre materno. O Art. 2º do Código Civil estabelece que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Teorias sobre o Nascituro

  • Teorias Natalistas: O nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida. Não é considerado pessoa, possuindo apenas expectativas de direito.
  • Condicionalista: O nascituro é pessoa condicional, pois a aquisição da personalidade encontra-se sob a dependência de uma condição suspensiva (nascimento com vida). É mera expectativa de direito, apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direito da personalidade a seu favor.
  • Concepcionista: O nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados por lei. O direito passa a existir a partir da concepção no útero, possuindo direito à personalidade, à gestação e à vida. Não possui direito patrimonial.

Não há incapacidade de direito, há somente incapacidade de fato.

Incapacidade

  • Incapacidade Absoluta: Proibição total do exercício do direito. O ato só será ratificado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade. São eles: menores de 16 anos, deficientes mentais e causas transitórias (embriaguez, uso de drogas, etc.).
  • Incapacidade Relativa: São incapazes relativamente a certos atos: menores de 18 anos, viciados em tóxicos, e os excepcionais. Permite que o incapaz pratique atos somente assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade.

Ação de Interdição

Deve ser promovida pelos pais, cônjuge, parentes ou pelo Ministério Público (MP).

Natureza da Sentença de Interdição

  • Declaratória: Efeito ex tunc. A sentença tem natureza declaratória, uma vez que não cria a incapacidade (pois esta decorre da alienação mental). Causa insegurança jurídica, pois retroage, tornando os atos nulos ou anuláveis (dependendo se o indivíduo era absoluta ou relativamente incapaz).
  • Constitutiva da Doença: Efeito ex nunc. A pessoa só reconhece que é incapaz a partir da sentença proferida pelo juiz. Antes, os acordos são válidos; depois, são nulos.
  • Da Interdição (Geral): Efeito ex tunc. Os fatos anteriores são analisados casuisticamente, podendo ser nulos ou anuláveis. Há processo de investigação.

Morte

Morte: Fim da personalidade jurídica.

  • Morte Real: Comprovada pelo atestado de óbito, deixa vestígios (o corpo).
  • Morte Presumida: Pode ocorrer sem processo (quando há certeza da morte) ou com processo (quando há certeza do desaparecimento).

Comoriência

Morte de dois ou mais indivíduos na mesma ocasião. Não há sucessão entre comorientes. Jurisprudência: Não afeta o direito à representação.

Personalidade e Direitos

Personalidade: Direitos relativos à própria pessoa e à sua dignidade. São direitos inalienáveis e encontram-se fora do comércio.

  • Jusnaturalistas: Direitos da personalidade são inatos (não precisam ser escritos, são naturais).
  • Positivista: Direitos são positivados pelo sistema jurídico. Se não forem positivados, sempre haverá discussão.

Dano Moral: Lesão ao direito de personalidade.

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