Diretiva 2004/38/CE: Livre Circulação e Residência na UE
Estudo da Diretiva 2004/38/CE
A Diretiva 2004/38/CE regula o direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. Esta norma altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e revoga várias diretivas anteriores. A diretiva prevê:
- a) As condições para o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros dos cidadãos da União e dos membros da sua família;
- b) O direito de residência permanente no território dos Estados-Membros dos cidadãos da União e dos membros da sua família;
- c) Limitações sobre os direitos previstos nas alíneas a) e b) por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Direito de residência por um período de até três meses
Os cidadãos da UE têm direito de residência no território de outro Estado-Membro por um período não superior a três meses, sem qualquer outra condição ou formalidade, além da posse de um documento de identidade ou passaporte válido. O disposto é igualmente aplicável aos membros da família na posse de um passaporte válido que não sejam nacionais de um Estado-Membro, que acompanhem o cidadão da União ou se juntem a ele.
Direito de residência por mais de três meses
Qualquer cidadão da União goza do direito de residência no território de outro Estado-Membro por um período superior a três meses se:
- a) For trabalhador assalariado ou não assalariado no Estado-Membro; ou
- b) Tiver, para si e para os membros da sua família, recursos suficientes para evitar tornar-se um encargo para a assistência social do Estado-Membro durante o seu período de residência, e possuir um seguro de saúde que cubra todos os riscos no Estado-Membro; ou
- c) Estiver inscrito num estabelecimento público ou privado, reconhecido ou financiado pelo Estado-Membro ao abrigo da sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de estudo, incluindo a formação profissional, possuir seguro de saúde que cubra todos os riscos no Estado-Membro e assegurar à autoridade nacional competente, por uma declaração ou outros meios equivalentes, que dispõe de recursos suficientes para si e para a sua família.
Livre Circulação de Trabalhadores Efetivos
A livre circulação de trabalhadores é um dos pilares das bases da Comunidade Europeia (Tratado de Roma, 1957), demonstrando o princípio da não discriminação por nacionalidade no trabalho e nos serviços. O impacto das decisões do TJCE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Versão Consolidada), especificamente nos Artigos 45.º a 48.º, reforçam a proibição de discriminação baseada na nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros.
O conceito de Livre Circulação de Trabalhadores (LCT) envolve a abolição das barreiras à entrada, permanência e saída dos Estados-Membros para procurar emprego ou responder a uma oferta de trabalho, e a eliminação de qualquer discriminação baseada na nacionalidade no que diz respeito às condições de trabalho. Aplica-se o direito comunitário ao cônjuge e membros da família, incluindo descendentes menores de 21 anos (ou dependentes) e ascendentes a cargo. Existem exceções previstas no Tratado:
- 1. Empregos na administração pública: Funções que envolvam o exercício do poder público e a soberania do Estado;
- 2. Razões de ordem pública, segurança e saúde pública.
Estatuto dos Nacionais de Países Terceiros Residentes de Longa Duração
A integração ocorre após cinco anos de residência ininterrupta. É necessária a prova de recursos adequados (recursos estáveis e regulares, não inferiores ao limite de assistência social do Estado-Membro) e seguro de saúde. Vigora a regra geral de igualdade de tratamento com os nacionais, embora existam possíveis limitações no acesso a atividades relacionadas com a autoridade pública ou em certas prestações de assistência e proteção social.