Dispensa Voluntária de Crime do Consumidor

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Da Dispensa de Voluntários de Crime do Consumidor

Requisitos para a Exclusão da Pena

O artigo 16.2 do Código Penal trata da desistência voluntária na tentativa de consumação do delito. A desistência, por razões de política criminal e prevenção, pode levar à impunidade do agente. Essa impunidade é configurada como uma causa pessoal de exclusão da pena, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 16.2: voluntariedade da desistência e ausência de consumação.

Análise da "Voluntariedade"

A "voluntariedade" é o elemento subjetivo que caracteriza a desistência. Do ponto de vista preventivo, ela é considerada digna de impunidade.

  • Tentativa Frustrada: Se a tentativa falhou e a consumação não depende da vontade do agente, não há que se falar em desistência voluntária.
  • Tentativa Abortada: Se o agente, após uma primeira tentativa falhada, ainda pode consumar o crime, mas desiste, pode-se cogitar a desistência. A desistência, neste caso, deve ser definitiva, ou seja, o agente deve abandonar seu propósito original de cometer o crime, mesmo que pretenda fazê-lo no futuro.

A finalidade da desistência é diferente da disposição. A avaliação dos motivos que levaram o agente a desistir é crucial. Desistir por razões éticas é diferente de desistir por razões egoísticas. As razões éticas são, do ponto de vista preventivo, valiosas e devem sempre levar à impunidade. As razões egoísticas devem ser avaliadas de forma diferenciada, tendo em mente a prevenção geral e especial.

O medo da punição deve ser avaliado negativamente do ponto de vista preventivo. A desistência por essa causa deve ser considerada involuntária e não excludente da pena. O medo dos perigos da realização do crime e o medo de causar um mal maior do que o desejado merecem uma reflexão sobre a atitude do agente.

Prevenção da Consumação do Delito

A desistência voluntária, para gerar impunidade, exige a prevenção da consumação do delito. O comportamento do agente pode se manifestar de duas formas:

  • Abandono da Execução: O agente abandona a execução já iniciada quando isso for suficiente para impedir a consumação.
  • Impedimento do Resultado: O agente impede a produção do resultado, quando o grau de execução exige uma participação ativa e não simplesmente deixar de agir. Se o crime, apesar da desistência, se consumar, não há impunidade.

Se, apesar dos esforços do agente para impedir o resultado, este ocorrer, deve-se tratar o caso como concurso entre a tentativa do crime doloso, com a atenuante de arrependimento, e o resultado culposo, se preenchidos os requisitos. Se o resultado ocorrer de forma aleatória, sem dolo ou culpa, o agente não responderá por ele, nem pela tentativa da qual desistiu voluntariamente (artigo 5º do Código Penal).

Efeitos da Desistência Voluntária

A exclusão da pena pela desistência voluntária atinge apenas quem desistiu. No caso de concurso de agentes, a impunidade só alcança quem efetiva e voluntariamente desistiu, ou seja, quem impediu ou tentou impedir "seriamente" a consumação. Se, apesar da desistência de um dos agentes, o crime se consumar, este não ficará impune, respondendo tanto pela consumação quanto pela tentativa.

Desistência e Crime Consumado

Se a conduta do agente, apesar da desistência, já configurou um crime consumado, a desistência não será suficiente para gerar impunidade.

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