Dissolução do Casamento e Regras de Guarda de Filhos
PONTO 8 – Dissolução da Sociedade Conjugal e do Vínculo Conjugal
1 – Introdução (Artigos 1571 – 1582)
A diferença entre a dissolução da sociedade conjugal e a do vínculo conjugal é que, na sociedade conjugal, ocorre a dissolução dos direitos e deveres entre os cônjuges. A do vínculo conjugal, por outro lado, é a extinção do próprio casamento (judicialmente).
- Dissolução da sociedade conjugal: Morte, nulidade, anulabilidade, divórcio e separação judicial/extrajudicial.
- Vínculo conjugal: Morte, nulidade, anulabilidade e divórcio.
- Hipóteses de dissolução de casamento VÁLIDO: Morte e divórcio.
- Separação de fato: Não dissolve nem a sociedade conjugal nem o vínculo conjugal.
Extinção da Separação
Esta é a posição majoritária na doutrina e jurisprudência. Extingue-se, por corolário, a concisão da separação. Hoje, a Emenda 66/2010 institui o divórcio direto, sendo descabida a separação. Não há necessidade de separação prévia para divorciar.
- Extinção dos prazos: Por corolário, todos os prazos antes previstos para pedir o divórcio foram extintos.
- Contestação no divórcio: O que se pode alegar para evitar o divórcio? Nada. O direito ao divórcio é potestativo (direito-poder).
Espécies de Divórcio
- Judicial: Pode ser consensual ou litigioso.
- Extrajudicial: Somente quando o pedido for consensual. Se houver acordo e não envolver menor ou incapaz, poderá ser realizado de forma extrajudicial.
A Questão da Culpa
Não existe mais discussão de culpa para a decretação do divórcio (entendimento pacífico). Somente haverá discussão de culpa para outras questões, como:
- Indenização;
- Alimentos (o cônjuge culpado, em regra, não tem direito);
- Manutenção do nome.
Uso do Nome
O nome volta a ser como era antes, exceto se houver acordo para a manutenção do nome. Conforme as hipóteses do Art. 1578 do Código Civil (mesmo com culpa), para:
- Evitar prejuízo para a identificação;
- Manifesta distinção entre o nome de sua família e o dos filhos do casal;
- Dano grave reconhecido em decisão judicial.
Divórcio Extrajudicial (Lei 11.441/2007)
- Realizado em Tabelionato de Notas por escritura pública de divórcio.
- É obrigatória a presença de advogado para ambos os cônjuges (é proibido ao tabelião indicar advogado – Resolução 35 do CNJ).
- Não pode haver interesse de menor ou outro incapaz.
- Esta escritura não precisa ser homologada judicialmente.
- Há a possibilidade de ser realizada por procuração (com poderes especiais).
- Fixação de alimentos: Se for para filho maior, pode, porém o alimentado precisa assinar junto. Entre os cônjuges também é permitido.
PONTO 9 – Proteção da Pessoa dos Filhos (Guarda)
Discute-se a fixação da guarda em decorrência do término da relação conjugal ou da guarda de fato (ECA).
Guarda vs. Poder Familiar
- Os pais têm poder familiar; o fato de ser pai ou mãe implica, automaticamente, nesse poder.
- A guarda é uma incumbência de cuidados imediatos exercida pelo guardião.
- A guarda não enseja a perda do poder familiar.
- A vantagem da guarda tem relação com providências imediatas; o genitor sem a guarda pode se opor, entretanto, apenas através do judiciário.
- A guarda é a prerrogativa de ter o filho em seu poder.
Guarda Litigiosa e Regras para Fixação
A regra principal é o melhor interesse dos filhos (Art. 1583, §2º). A guarda será fixada considerando o que é melhor para o infante.
Regras Específicas:
- Guarda Compartilhada: Não confundir com guarda alternada. Na compartilhada, a criança mantém uma residência fixa (ex: de segunda a sexta), mas tem contato com o genitor sem a guarda todos os dias. Exemplo: o pai busca na escola, passa um período e deixa na casa da mãe.
- Importante: Deve haver um lugar fixo e contato com ambos os genitores diariamente. Se ambos tiverem condições de ter a guarda, a compartilhada será imposta mesmo sem a vontade dos genitores.
- Guarda Alternada: Exemplo de uma semana com um e uma semana com outro. É considerada prejudicial à criança, gerando desconforto psicológico e emocional.
Outros Aspectos da Guarda:
- Escolha da criança: Até os 11 anos não tem o direito de ser ouvida; de 11 a 17 anos terá o direito de ser ouvida. Isso não significa que sua vontade será determinante, porém, na prática, não há como obrigá-la.
- Alienação Parental: A consequência jurídica pode ser a inversão da guarda.
- Guarda Unilateral: Aplicada na impossibilidade da guarda compartilhada (ex: pais residentes em cidades distantes) em favor de um dos genitores.
- Direitos do genitor sem guarda: Tem, em regra, direito à visitação e o direito de obter informações sobre a saúde física, emocional e educacional do filho.
- Guarda para Terceiros: Se for melhor para a criança, a guarda pode ser deferida a terceiros. A preferência sempre é dos pais, e a inversão só ocorrerá se for para o melhor interesse do menor.
- Parentesco e Afetividade: Não são cumulativos, sendo analisados em conjunto. Se ninguém quiser a guarda, na teoria ela pode ser imposta, porém, na prática, isso não ocorre por ser prejudicial à criança.