Dissolução Parcial de Sociedade e Liminar de Afastamento
Apuração de Haveres na Dissolução Parcial
Considerando que o presente pedido de dissolução não implicará a extinção da sociedade, nos termos do art. 668 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com autorização do art. 1.218 do atual CPC), o sócio retirante requer também a apuração de haveres, via balanço especial, conforme o § 1º, do item VII do Instrumento Particular de Consolidação de Sociedade Civil de Trabalho (documento nº .......).
Dessa forma, como estabelece o contrato social, os haveres deverão ser pagos pela sociedade em [número] prestações mensais iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros legais, contados da data do balanço.
Necessidade de Liminar para Afastamento do Sócio
Como se demonstrou, a desinteligência entre as partes é grave.
O autor precisou propor ação cautelar inominada objetivando a autorização para acesso a seu local de trabalho e obteve liminar (documento nº .....).
Ocorre que está impraticável a convivência com os réus. O comportamento acintoso dos requeridos torna impossível o ambiente de trabalho. Há perigo de confronto pessoal, razão pela qual o autor tem evitado comparecer ao escritório a fim de evitar a ocorrência de fatos mais graves.
No entanto, o suplicante pode vir a ser responsabilizado por essa ausência, daí a necessidade da liminar. Razão pela qual o requerente, sempre ao amparo da lei, requer a concessão de liminar antecipatória (art. 273 do CPC) autorizando o seu afastamento da empresa requerida, desde logo, até decisão final da presente demanda.
Requisitos da Tutela Antecipada: Prova Inequívoca da Verossimilhança
Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273 do CPC exige a "prova inequívoca da verossimilhança". Nas palavras de ARAKEN DE ASSIS:
"A verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Isso significa que o juiz proverá com base em cognição sumária."
(Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 25)
Ora, a quebra da affectio societatis está comprovada pelas ações judiciais já em trâmite (ação cautelar, interdito proibitório). Assim como a impossibilidade da convivência societária, está presente, portanto, o fumus boni iuris.
Requisitos da Tutela Antecipada: Periculum in Mora
A tutela antecipada exige também o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, I, do CPC), ou seja, o periculum in mora.
O perigo está caracterizado pelos seguintes pontos:
- Pela impossibilidade da convivência conjunta, havendo risco de as partes chegarem às vias de fato, razão pela qual o suplicante tem evitado comparecer ao escritório;
- Pelo risco de o autor ser responsabilizado por sua ausência ao local de trabalho.
Diante do exposto, requer a concessão da liminar autorizatória do seu afastamento da empresa ré.
Dos Pedidos Finais
Em tais condições, requer o autor a concessão de liminar antecipatória (art. 273 do CPC) autorizando o seu afastamento da empresa requerida até decisão final desta demanda. Requer, ainda, a citação dos réus, por carta AR, para responderem ao presente pedido, em conformidade com o procedimento insculpido nos arts. 656 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, por força do art. 1.218, VII, do estatuto processual vigente, e que, ao final, Vossa Excelência julgue procedente a pretensão vestibular dos autos para o efeito de decretar a dissolução parcial da sociedade, dela retirando-se o autor, assegurada a apuração dos seus haveres na proporção das respectivas cotas no patrimônio societário líquido real, nos termos dos arts. 668 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados ao critério do respeitável Juízo.
Por fim, requer distribuição por dependência à [número] Vara Cível desta Comarca de [Nome da Comarca], haja vista estarem em trâmite ação cautelar inominada e ação declaratória entre as mesmas partes desta demanda.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor].