Efeitos dos Contratos: Arras e Estipulações em Terceiros

Direito3,23 KB

Efeitos dos Contratos: Arras

Conceito: Sinal representado em quantia de dinheiro ou coisa móvel fungível, dado por um contraente a outro a fim de assegurar a conclusão do contrato ou, excepcionalmente, garantir a pontualidade da obrigação. Convenciona a pretensão dos contratantes em dar obrigatoriedade aos contratos (bilateral ou comutativa) – art. 417 – ou garante a pontualidade das obrigações, pactuando a perda do sinal ou devolução em dobro no caso de arrependimento (art. 420 do Código Civil).

Espécies de Arras

  • Arras Confirmatórias: Visam afirmar a realização do contrato, antecipando parte do pagamento. Determinam perdas e danos pelo não cumprimento.
  • Arras Penitenciais: Preveem a possibilidade de arrependimento nos termos do art. 420 do CC, estabelecendo previamente as perdas e danos.

Caracteres

  1. Cabe nos contratos bilaterais que servem de título translativo do domínio;
  2. Pacto acessório que visa afirmar a conclusão do contrato ou seu adimplemento;
  3. Só se aperfeiçoa após a efetiva entrega do dinheiro ou da coisa fungível;
  4. A entrega deve ser feita por um contratante a outro;
  5. Assegura o cumprimento do contrato principal ou prevê o arrependimento, estipulando pena (art. 420 do CC).

Efeitos do Contrato em Favor de Terceiro

  • Relações entre estipulante e promitente (Art. 436 do CC): Agem como quaisquer contratantes, estando obrigados um em relação ao outro enquanto não houver a solutio. O estipulante possui o direito de substituir o terceiro, independentemente do consentimento do promitente.
  • Relações entre promitente e terceiro (Art. 436 do CC): Não existem na fase de celebração do contrato. Na execução, o terceiro tem a faculdade de exigir a solutio. Apesar de não ser parte na formação do contrato, pode intervir nele com sua anuência, sendo sujeito às condições normais do contrato.
  • Relações entre estipulante e terceiro (Art. 437 do CC): O estipulante tem o poder de substituir o terceiro, cabendo-lhe, também, a faculdade de exonerar o promitente, salvo se o terceiro ficar com o poder de exigir a prestação, valendo a aceitação do terceiro para consolidar o direito, tornando-o irrevogável e definitivo.

Prestação de Fato de Terceiro

(Arts. 439 e 440 do CC): Caso em que uma pessoa se compromete com outra a obter a prestação de um fato de terceiro (contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro). Trata-se de um negócio jurídico que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele.

  • I) Nenhuma obrigação existe para o terceiro enquanto ele não der o seu consentimento.
  • II) O terceiro apenas aparece na fase de execução, quando se obriga a uma prestação para com o credor, ao dar sua anuência.
  • III) O promitente não se exonera pela recusa do terceiro; o devedor primário estará sujeito a ressarcir perdas e danos, já que sua obrigação era obter o consentimento do terceiro.

Baixar

PDF Word HTML