Efeitos dos Contratos: Arras e Estipulações em Terceiros
Efeitos dos Contratos: Arras
Conceito: Sinal representado em quantia de dinheiro ou coisa móvel fungível, dado por um contraente a outro a fim de assegurar a conclusão do contrato ou, excepcionalmente, garantir a pontualidade da obrigação. Convenciona a pretensão dos contratantes em dar obrigatoriedade aos contratos (bilateral ou comutativa) – art. 417 – ou garante a pontualidade das obrigações, pactuando a perda do sinal ou devolução em dobro no caso de arrependimento (art. 420 do Código Civil).
Espécies de Arras
- Arras Confirmatórias: Visam afirmar a realização do contrato, antecipando parte do pagamento. Determinam perdas e danos pelo não cumprimento.
- Arras Penitenciais: Preveem a possibilidade de arrependimento nos termos do art. 420 do CC, estabelecendo previamente as perdas e danos.
Caracteres
- Cabe nos contratos bilaterais que servem de título translativo do domínio;
- Pacto acessório que visa afirmar a conclusão do contrato ou seu adimplemento;
- Só se aperfeiçoa após a efetiva entrega do dinheiro ou da coisa fungível;
- A entrega deve ser feita por um contratante a outro;
- Assegura o cumprimento do contrato principal ou prevê o arrependimento, estipulando pena (art. 420 do CC).
Efeitos do Contrato em Favor de Terceiro
- Relações entre estipulante e promitente (Art. 436 do CC): Agem como quaisquer contratantes, estando obrigados um em relação ao outro enquanto não houver a solutio. O estipulante possui o direito de substituir o terceiro, independentemente do consentimento do promitente.
- Relações entre promitente e terceiro (Art. 436 do CC): Não existem na fase de celebração do contrato. Na execução, o terceiro tem a faculdade de exigir a solutio. Apesar de não ser parte na formação do contrato, pode intervir nele com sua anuência, sendo sujeito às condições normais do contrato.
- Relações entre estipulante e terceiro (Art. 437 do CC): O estipulante tem o poder de substituir o terceiro, cabendo-lhe, também, a faculdade de exonerar o promitente, salvo se o terceiro ficar com o poder de exigir a prestação, valendo a aceitação do terceiro para consolidar o direito, tornando-o irrevogável e definitivo.
Prestação de Fato de Terceiro
(Arts. 439 e 440 do CC): Caso em que uma pessoa se compromete com outra a obter a prestação de um fato de terceiro (contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro). Trata-se de um negócio jurídico que tem por objeto a prestação de um fato a ser cumprido por outra pessoa, não participante dele.
- I) Nenhuma obrigação existe para o terceiro enquanto ele não der o seu consentimento.
- II) O terceiro apenas aparece na fase de execução, quando se obriga a uma prestação para com o credor, ao dar sua anuência.
- III) O promitente não se exonera pela recusa do terceiro; o devedor primário estará sujeito a ressarcir perdas e danos, já que sua obrigação era obter o consentimento do terceiro.