Efeitos da Insolvência e Classificação da Falência
3) Efeitos sobre os Contratos
O contrato possuía uma cláusula determinando que os vínculos seriam extintos caso uma das partes fosse declarada insolvente. Hoje, tal cláusula é ineficaz, uma vez que a lei prevê que a declaração de insolvência não resultará no cancelamento automático do contrato. Vigora o princípio jurídico do rendimento eficaz: se a declaração de falência é uma causa legal de extinção ou por disposição estatutária expressa, as partes podem acordar sobre a extinção, entre outros casos, quando a lei reconhece o direito de rescisão unilateral.
4) Efeitos sobre a Massa Ativa e Passiva
O efeito sobre a Massa Ativa refere-se à possibilidade de reunir os direitos sobre bens e competências que existiam antes da declaração de insolvência. No processo concursal, existem duas massas: a massa ativa e a massa passiva. A gestão e os limites dessas massas são atribuídos aos administradores judiciais (receptores). Esses gestores precisam desenvolver relatórios, o inventário e a lista de credores.
A massa ativa é composta pelos créditos do falido. A lei regulamenta as ações revogatórias (ações rescisórias), que podem ser exercidas para tornar ineficazes os atos e contratos celebrados pelo devedor nos dois anos anteriores à declaração de insolvência, desde que causem danos a terceiros. (Atenção: as ações revogatórias não se referem ao descumprimento das partes, mas sim à rescisão do contrato por danos a terceiros).
A massa passiva é integrada pelas dívidas da falida. Ao definir as responsabilidades, deve-se distinguir entre dois tipos de créditos:
- 1) Créditos concursais: que compõem o passivo da falência;
- 2) Créditos contra a massa falida: que não são incorporados ao passivo e cujos titulares não integram o Conselho de Credores, não sendo afetados por acordos de voto na falência.
Salvo alguns empréstimos anteriores (por razões sociais e humanitárias), em geral, as queixas contra a propriedade seguem a declaração de falência. Na qualificação das ações, os créditos são divididos em:
- Créditos Preferenciais: divididos em privilégio especial ou geral;
- Créditos Ordinários: dívidas sem garantia, que não são privilegiadas nem subordinadas;
- Créditos Subordinados: empréstimos diferidos em relação ao normal, multas ou penalidades.
Convenção e Liquidação da Falência
A lei prevê a resolução do concurso por acordo (solução normal) ou liquidação. Para a convenção, deve-se convocar a assembleia de credores e obter a maioria necessária; se esta não for obtida, inicia-se a fase de liquidação. Antes de extinguir o processo, abre-se a fase de qualificação, onde a falência é classificada como culpada ou fortuita.
A falência é qualificada como culpada quando há criação ou agravamento da situação de insolvência por dolo ou culpa grave do devedor, de seus representantes legais, administradores ou liquidantes. Em qualquer caso, a falência será considerada culpada nas seguintes circunstâncias:
- Quando o devedor, obrigado legalmente à manutenção da contabilidade, violar esta obrigação, mantiver contabilidade dupla ou irregularidades relevantes;
- Quando o devedor cometer imprecisão grave em documentos anexados ao pedido de falência ou apresentar documentos falsos;
- Quando a abertura da liquidação for acordada oficialmente por violação do acordo por causas atribuíveis ao falido;
- Quando o devedor ocultar total ou parcialmente seus ativos em detrimento dos credores ou dificultar a eficácia de embargos e execuções;
- Quando, nos dois anos anteriores à declaração, houver saída fraudulenta de bens ou direitos do patrimônio do devedor;
- Quando, antes da declaração de falência, o devedor realizar ato judicial visando simular uma situação financeira fictícia.
O processo termina quando o tribunal revoga a falência em sede de recurso, ao confirmar o despacho que concede o acordo alcançado, quando os pagamentos aos credores são realizados ou quando se constata a inexistência de bens no patrimônio do devedor.